TJPB - 0805196-08.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:36
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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25/08/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805196-08.2018.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: TELMA OLIVIA GONCALVES DE LIMA, CLARELIS GONCALVES NOBREGA, GILSON DE SOUZA NOBREGA FILHO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, RENATA ORANGE GONCALVES - PB30862, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VERBA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos herdeiros do policial militar reformado em 16/09/2016 e falecido em 02/05/2017 (id n° 35264594 e 35264586), no sentido de condenar o ente público ao pagamento, em pecúnia, das licenças especiais não gozadas durante o período em que esteve na ativa, com incidência de juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ou se tal responsabilidade recai exclusivamente sobre a PBPREV; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível a conversão das licenças especiais não usufruídas por policial militar reformado em indenização pecuniária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: A legitimidade passiva do Estado da Paraíba é reconhecida, pois a verba referente à conversão de licença especial em pecúnia possui natureza indenizatória, e não previdenciária, afastando-se a competência da PBPREV, que se limita à gestão de benefícios previdenciários como aposentadorias e pensões.
Preliminar rejeitada.
A legislação estadual (Lei nº 3.909/77) reconhece a licença especial como direito do policial militar após decênio de efetivo serviço, sendo cabível sua conversão em pecúnia em caso de não fruição.
A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPB sustenta a possibilidade de conversão da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A ausência de previsão expressa de conversão em pecúnia na legislação estadual não impede a sua aplicação, tendo em vista os princípios da moralidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
A prova documental (id n° 35264570, 35264586, 35264592 a 35264599, 35264607 a 35264609) corrobora o direito dos autores à conversão das licenças não usufruídas, não tendo o Estado demonstrado que os períodos foram contados em dobro ou usufruídos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A conversão em pecúnia da licença especial não gozada por policial militar reformado é cabível, desde que o benefício não tenha sido usufruído nem computado em dobro para fins de aposentadoria.
A natureza indenizatória da verba confere legitimidade passiva ao Estado da Paraíba para responder pela obrigação.
A ausência de previsão expressa na legislação estadual não impede a indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Lei Estadual nº 3.909/1977, arts. 64 e 65; Lei Estadual nº 7.354/2003, arts. 1º, 3º e 32; NCPC, arts. 485, VI, e 339; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.651.790/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/06/2017; TJPB, RI 0828719-73.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 04/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-25.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 
                                            
18/08/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:11
Sentença confirmada
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01/08/2025 00:11
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. - 
                                            
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 07:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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