TJPB - 0805531-32.2021.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo de INSS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NASCIMENTO GONCALVES em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:35
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 10:35
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805531-32.2021.8.15.0381 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) ajuizada por MARIA DAS DORES NASCIMENTO GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial sob o número NB 87/704.363.901-9, tendo como data de entrada o requerimento 20/11/2018, que foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que a requerente "NÃO ATENDE AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS".
A autora sustenta ser portadora de deficiência decorrente de SURDEZ UNILATERAL DIREITA (CID H90.7) e DOR ARTICULAR INTENSA + DÉFICIT DE ADM + DÉFICIT DE FORÇA + PARESTESIAS (CID M25.5), além de comprovar situação de miserabilidade familiar, com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O INSS foi devidamente citado e apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, sustentando que a autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial.
Foi determinada a realização de perícia médica e estudo social, havendo nomeação de perito e expedição de ofício ao CRAS de Mogeiro/PB.
Contudo, apesar das intimações e reiterações, o perito nomeado não respondeu ao expediente e o estudo social não foi apresentado. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço de ofício a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, pelos fundamentos que passo a expor.
DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, razão pela qual as ações que o tenham como parte devem tramitar perante a Justiça Federal.
DA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA A presente ação busca a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que embora tenha natureza assistencial, é administrado e concedido pelo INSS, sendo regido pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007.
Trata-se, portanto, de demanda de natureza previdenciária lato sensu, pois envolve benefício da seguridade social administrado por autarquia federal, não se enquadrando nas exceções previstas no art. 109, I, da CF/88.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
I.
Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por menor representada por sua mãe contra decisão que indeferiu tutela de urgência para concessão de benefício assistencial (bpc/loas), ajuizada perante a Justiça Estadual, diante da inexistência de Vara Federal na Comarca.
A parte agravante é criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (Cid f84.0), sendo alegado risco à subsistência familiar e prejuízos ao desenvolvimento da menor pela ausência do benefício.
II.
Questão em discussão: Definir a competência para julgamento do recurso interposto em face de decisão proferida por juízo estadual no exercício de competência federal delegada, em ação de natureza previdenciária não acidentária.
III.
Razões de decidir: A Constituição Federal, em seu art. 109, §§ 3º e 4º, estabelece que, nas comarcas que não são sede de Vara Federal, a Justiça Estadual possui competência para julgar processos previdenciários em primeiro grau, desde que não se trate de matéria acidentária.
Todavia, os recursos devem ser interpostos perante o tribunal regional federal competente.
A jurisprudência do TJMS é pacífica no sentido de que ações previdenciárias não acidentárias processadas na Justiça Estadual por ausência de justiça federal devem ter seus recursos apreciados pelo respectivo TRF.
Reconhecida, portanto, a incompetência absoluta desta corte para julgamento do recurso. lV.
Dispositivo e tese: Recurso não conhecido.
Determinada a remessa dos autos ao tribunal regional federal da 3ª região.
Tese de julgamento: Nas ações previdenciárias não acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual em razão da inexistência de Vara Federal, a competência recursal é do tribunal regional federal da respectiva região, nos termos do art. 109, § 4º, da CF/1988, sendo incompetente o tribunal de Justiça Estadual para julgar o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, §§ 3º e 4º; CPC/2015, arts. 45 e 46.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0801207-84.2022.8.12.0045, Rel.
Des.
Marcelo câmara rasslan, j. 18/07/2024; TJMS, apelação cível n. 0802998-77.2023.8.12.0005, Rel.
Des.
Sérgio fernandes Martins, j. 23/05/2024; TJMS, apelação cível n. 0800814-17.2020.8.12.0018, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 26/07/2023; TJMS, agravo de instrumento n. 1416692-45.2024.8.12.0000, Rel.
Juiz fábio possik salamene, j. 14/10/2024; TJMS, agravo de instrumento n. 1404191-93.2023.8.12.0000, Rel.
Juiz vitor luis de oliveira guibo, j. 17/04/2023. (TJMS; AI 1407502-24.2025.8.12.0000; Nova Andradina; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 21/05/2025; Pág. 126).” (DESTACADO) Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB para processar e julgar o presente feito, por se tratar de ação previdenciária de competência da Justiça Federal.
DETERMINO: 1 - A remessa imediata dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para distribuição e processamento perante o juízo competente; 2 - A comunicação às partes sobre a remessa dos autos; 3 - Após, independentemente de nova conclusão, proceda-se com a baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 11:43
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de Centro de Referência da Assistência Social - CRAS Logradouro/PB em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:22
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/11/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de Centro de Referência da Assistência Social - CRAS Logradouro/PB em 17/10/2023 23:59.
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23/09/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/09/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:22
Decorrido prazo de INSS em 31/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:27
Outras Decisões
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27/02/2023 11:27
Nomeado perito
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22/02/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
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26/02/2022 09:28
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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