TJPB - 0821288-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0821288-17.2025.8.15.2001 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: PAULIANO BRAZ DE ALMEIDA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por PAULIANO BRAZ DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Após análise inicial, foi determinado à parte autora, por meio de despacho (ID. 117098073), que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a existência de pretensão resistida perante o INSS, referente ao benefício pleiteado nesta lide- restabelecimento de auxílio-doença acidentário (B91)- pois este Juízo só possui competência para analisar pedidos que dizem respeito à restabelecimento de auxílio-doença acidentário, e o documento juntado pelo autor diz respeito a indeferimento de auxílio-doença previdenciário (B31), nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/1991, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo, a parte autora apresentou petição (ID. 121446864) contendo alegações genéricas, sem, contudo, trazer qualquer documento que comprovasse indeferimento administrativo ou negativa expressa do pedido formulado à autarquia previdenciária, referente o benefício auxílio-doença acidentário (B91).
O artigo 129-A, II,a da Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; No caso em apreço, não houve demonstração de que o autor tenha protocolado requerimento administrativo regularmente apreciado pelo INSS, tampouco de negativa formal, o que é condição indispensável para aferição do interesse de agir na via judicial.
A ausência de comprovação do indeferimento ou da omissão administrativa qualificada, especialmente após regular intimação para emendar a inicial, inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, inciso VI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 129-A da Lei 8.213/91, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA RITA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULIANO BRAZ DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*92-61 (AUTOR).
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26/08/2025 10:35
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:50
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 04:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0821288-17.2025.8.15.2001 DESPACHO Visto.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não juntou comprovação da pretensão resistida junto ao INSS em relação ao benefício pleiteado, conforme documento anexo (Id 111173882), sendo indeferido pela autarquia o benefício, qual seja, auxílio-doença, porém, este Juízo só possui competência para analisar benefícios que decorram de acidente de trabalho, e este não foi o benefício negado pelo INSS.
Desta feita, conforme Art. 129-A, II, a da Lei 8213/1991 o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, assim sendo, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao autos documento que comprove a negativa do órgão, do benefício requerido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Art. 485,IV) do CPC.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 28 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
28/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 05:06
Declarada incompetência
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22/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2025 07:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 10:12
Decorrido prazo de PAULIANO BRAZ DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 09:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/05/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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