TJPB - 0801246-42.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801246-42.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Desta feita, indefiro o pedido retro. 2 Assim, determino ao autor que em derradeira oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), carteira de trabalho, bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos já expostos. 3.
Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
10/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:13
Indeferido o pedido de GILDO BERTO DA SILVA - CPF: *28.***.*09-62 (REQUERENTE)
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01/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801246-42.2025.8.15.0191 DESPACHO URGENTE PRIORIDADE LEGAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILDO BERTO DA SILVA em face de SEVERINA XAVIER DA SILVA, objetivando, liminarmente, a nomeação como curador provisória de sua mãe, que está com 89 (oitenta e sete) anos e possui laudo médico com CID 10 H 54.2: Visão subnormal de ambos os olhos; CID 10 R26: Anormalidades da marcha e da mobilidade; CID 10 F 03: Demência não especificada (115458683), supostamente não tendo condições de reger os atos da vida civil.
Além disso, requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que, compulsando os autos, em que pese subsistir declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistem documentos probatórios mínimos que demonstrem, ab initio litis, a hipossuficiência financeira da parte autora.
Nesse contexto, considerando que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, não havendo suporte probatório mínimo para subsidiar as alegações de insuficiência econômica da parte autora, revela-se prudente a comprovação da impossibilidade financeira para custear as despesas processuais.
Diante disso, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (cinco) dias, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses anteriores à propositura da ação, declaração de imposto de renda, se houver, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sem o qual será cancelada a distribuição, observado o art. 290 do CPC.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal.
SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
21/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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