TJPB - 0813864-10.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:43
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Agravo de Instrumento nº 0813864-10.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Agravados: Consórcio CMRP Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB/BA 11552) Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA” impetrado por CONSÓRCIO CMRP - Processo nº 0807215-40.2025.8.15.2001, assim dispôs: “DEFIRO o pedido liminar para determinar que as autoridades coatoras suspendam, imediatamente, qualquer exigibilidade/retenção referente à taxa de administração de contratos instituída pelo art. 7º, II da Lei n. 10.128/2013, quando dos pagamentos das futuras medições - objeto do Contrato n. 0226/2024 - nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional.” Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: (i) a impetrante, ora agravada, disputou a Licitação LRE Eletrônica n. 031/2024, deflagrada pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – “CAGEPA”, empresa estatal que integra a administração pública indireta do estado da Paraíba, sagrando-se vencedor do certame; (ii) adjudicado o objeto licitatório e homologada a licitação, a impetrante firmou o Contrato n. 0226/2024, contra o qual se insurge, alegando a ilegalidade da previsão de retenção de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre o valor total do pagamento, a título de Taxa de Administração de Contrato; (iii) referida retenção encontra amparo na Lei nº 10.128/13, não se caracterizando como tributo, mas como preço público, por constituir prestação pecuniária de natureza voluntária vinculada à adesão a contrato público; (iv) não existe risco de dano irreversível a justificar o deferimento da liminar; e (v) estão presentes os pressupostos para a concessão efeito suspensivo ao recurso.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão contestada para indeferir antecipação de tutela. É o relatório.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, DECIDO: Pela sistemática do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento é prevista nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver elementos que evidenciem (1) a probabilidade de provimento do recurso e (2) a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, parágrafo único).
No caso em exame, tem-se que o recorrente não logrou demonstrar em que medida os efeitos da decisão agravada poderia representar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dito de outro modo, o agravante não comprovou, em momento algum, a urgência necessária ao deferimento do efeito suspensivo, quedando-se omisso em atestar a existência de eventual situação inadiável, que não pudesse aguardar o julgamento de mérito do presente recurso.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
Considerando que os requisitos para a concessão do pedido liminar são cumulativos, a ausência de um deles (probabilidade de provimento do recurso) dispensa a análise do segundo (risco de dano).
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, mantendo os termos da decisão contestada, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, bem como à agravante, por meio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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