TJPB - 0809128-43.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809128-43.2025.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Honorários Advocatícios, Prestação de Serviços, Mandato] EXEQUENTE: FABIO ALMEIDA SILVA, JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO, MAYARA SOUTO MENEZES EXECUTADO: ALEXANDRE CORREIA ARAUJO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intimo o executado, para pagamento das custas finais, guia no id 117664262, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, ou inclusão em cadastro de inadimplentes, via Serasajud; Campina Grande-PB, 6 de agosto de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
06/08/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 20:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2025 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:37
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809128-43.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios, Prestação de Serviços, Mandato] EXEQUENTE: FABIO ALMEIDA SILVA, JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO, MAYARA SOUTO MENEZES EXECUTADO: ALEXANDRE CORREIA ARAUJO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de contrato de honorários advocatícios proposta por Fábio Almeida Silva e outros contra Alexandre Correia Araújo, todos devidamente qualificadas nos autos.
Aportou nos autos petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação (IDs 116363181 e 116363185). É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários como pactuado.
Custas finais pelo executado.
A parte executada requereu gratuidade.
No Id 111044071, ficou intimada para apresentar documentos objetivando análise de seu pedido, mas quedou-se inerte.
Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade apresentado pelo executado.
Com relação às custas finais, o executado não tem gratuidade, no acordo foram atribuídas a ele e não foram antecipadas pelos exequentes, por força de disposição legal.
Publicação e registro eletrônicos.
Pela escrivania: a) (quando transitar em julgado esta sentença) oficiar ao juízo da Vara de Sucesseções, nos autos do inventário nº 0051355-67.1996.815.0011, encaminhando cópia do acordo de Id 116363185, desta sentença, e da certidão de trânsito em julgado desta sentença, solicitando a anotação, no processo de inventário, do acordo celebrado nesta execução, e expedição de alvará, no momento oportuno, por aquele próprio juízo, nos termos do acordo ora homologado; b) desde já, calcular custas finais devidas pelo executado, expedir guia e intimar para pagamento, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, ou inclusão em cadastro de inadimplentesw, via Serasajud; c) oficiar, via Serajud, para levantameto da anotação apontada no Id 116488453.
Ficam as partes intimadas.
Tudo acima cumprido e pagas as custas finais, arquive-se.
Campina Grande (PB), 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:01
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2025 19:49
Mandado devolvido para redistribuição
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26/06/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de MAYARA SOUTO MENEZES em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:40
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:04
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:57
Outras Decisões
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02/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:14
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:02
Outras Decisões
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27/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/03/2025 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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