TJPB - 0840101-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 09:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando a certidão do ID 117312283 e a petição do ID 117189125, CANCELO a audiência designada.
ANOTE-SE no sistema os novos dados do endereço do promovido que foram informados no ID 117189125, quais sejam: Rua Luiz Moreira gomes, nº 111, Edf.
Lourenço, Apto 102, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa-PB, Cep 58052-295, telefone (83) 99904- 6780.
Levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, redesigno o dia 10/09/2025, às 09:30 horas, para sessão de conciliação que será realizada de forma presencial, no ambiente do referido setor que se localiza no 2º andar deste Fórum - Sala de Conciliação 01.
DE FORMA EXCEPCIONAL, AS AUDIÊNCIAS PODERÃO SER REALIZADAS DE FORMA VIRTUAL DESDE QUE SEJA PETICIONADO INFIRMANDO QUE A PARTE OU ADVOGADO NÃO RESIDEM NA COMARCA, NÃO ESTARÃO PRESENTES NA COMARCA NO DIA OU POR MOTIVOS MÉDICOS, DEVENDO A PETIÇÃO SER ACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
Nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada, bem como, INTIME-SE DA DECISÃO QUE ARBITROU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS (ID116074371).
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Expeça-se o respectivo mandado, cientificando as partes que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada.
Art.3º, da Portaria 02/2016.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
SOLICITEM MANDADOS DE URGÊNCIA, CASO NECESSÁRIO -
02/08/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 22:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2025 16:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2025 09:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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01/08/2025 16:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 06/08/2025 10:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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01/08/2025 13:39
Recebidos os autos.
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01/08/2025 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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01/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 12:30
Determinada diligência
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30/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 22:11
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a expressa declaração de hipossuficiência da representante legal do promovente, corroborada pelos documentos acostados aos autos.
Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por DÊNIS RUAN HOLANDA VITORINO, representado por sua genitora e curadora MARIA EDVIRGES HOLANDA DE ABREU, em face de seu genitor, IVON CLAUDIO VITORINO LIMA, pela qual se pleiteia o arbitramento de alimentos provisórios, em caráter de urgência, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do promovido.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) o autor, nascido em 04/03/1993, é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), diagnosticado aos quatro anos de idade; ii) encontra-se em estado de absoluta incapacidade para a vida civil, sendo totalmente dependente da genitora para todos os atos da vida cotidiana; iii) o promovido, genitor do autor, após separação dos pais, rompeu todos os vínculos afetivos e materiais com o filho, não contribuindo minimamente para o seu sustento; iv) os cuidados com o promovente são integralmente assumidos pela genitora, exigindo acompanhamento terapêutico permanente e multidisciplinar, gerando despesas consideráveis; v) o promovido é aposentado, percebendo aproximadamente R$ 5.000,00 mensais, e possui margem consignável excedente para descontos em folha.
No tocante à tutela provisória de urgência, a pretensão encontra fundamento legal no artigo 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos).
No plano infraconstitucional, o Código Civil Brasileiro estabelece em seu artigo 1.696 que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Verifica-se, portanto, a presença concomitante dos requisitos da obrigação alimentar: (i) vínculo de parentesco, inequivocamente demonstrado nos autos; (ii) necessidade do alimentando, que se presume e é confirmada pela condição de incapacidade civil absoluta do autor; e (iii) possibilidade do alimentante, vislumbrada nos proventos do requerido, conforme comprovado nos autos.
Com efeito, em se tratando de pessoa absolutamente incapaz e em situação de vulnerabilidade, impõe-se a imediata intervenção do Judiciário, com vistas à efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, bem como à observância do princípio da proteção integral da pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Assim sendo, à míngua de elementos que contradigam as alegações iniciais e estando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC), DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para arbitrar alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta indicada na exordial (Caixa Econômica Federal, Ag. 0548, Cc. 000748513007-3), ou, na sua ausência, diretamente à representante legal do autor, mediante recibo, com início a partir da citação do promovido.
Ressalte-se que os alimentos ora fixados possuem natureza provisória e poderão ser revistos após a apresentação de defesa pelo promovido, especialmente diante da ausência de comprovação documental de sua real capacidade financeira.
Sendo assim, com arrimo no art. 4º da Lei nº 5.478/68, DEFIRO O PEDIDO de arbitramento de alimentos provisórios em favor do promovente, que deverão ser suportados por seu genitor, ora promovido.
Considerando o calendário previamente remetido pelo CEJUSC a este juízo, designo o dia 06/08/2025, às 10:30 horas, para a realização de sessão de conciliação presencial na SALA DE CONCILIAÇÃO 01, localizada no 2º andar deste Fórum.
Nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação ora designada.
Conste na diligência citatória que o promovido poderá apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação ou da última sessão, caso não compareça ou, comparecendo, não haja autocomposição, conforme art. 335, I, do CPC.
Expeça-se o mandado, consignando-se que as audiências realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas com urgência por esta Secretaria, com remessa dos autos ao CEJUSC com antecedência mínima de 48 horas da data da audiência, conforme art. 3º da Portaria nº 02/2016.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do § 5º do art. 11 da Resolução nº 36/2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
SOLICITEM-SE MANDADOS DE URGÊNCIA, CASO NECESSÁRIO. -
18/07/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/08/2025 10:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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18/07/2025 08:02
Recebidos os autos.
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18/07/2025 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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18/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2025 10:00
Determinada diligência
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11/07/2025 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENIS RUAN HOLANDA VITORINO - CPF: *06.***.*53-05 (AUTOR) e MARIA EDVIRGES HOLANDA DE ABREU - CPF: *14.***.*48-15 (CURADOR).
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10/07/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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