TJPB - 0805516-77.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:25
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA/PB Processo nº 0805516-77.2025.8.15.0331 SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O não pagamento das custas processuais pela parte autora, após a regular intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará no cancelamento da distribuição e extinção do processo sem apreciação do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BENTO TAVARES DE ARRUDA em desfavor de REU: BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Decorrido o prazo para juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência do autor para pagamento da guia de custas processuais, esta restou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Distribuída a presente ação, por meio do despacho de ingresso, foi realizada a intimação da parte, por seu advogado, para providenciar a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência do autor para efetuar o pagamento das despesas processuais.
Ocorre que, decorrido o prazo legal, restou silente a parte sem nenhuma providência a respeito.
Com efeito, dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, que: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente caso, restou evidenciado o não pagamento no prazo legal, pelo que a distribuição deve ser cancelado e o feito extinto sem apreciação do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Santa Rita/PB, (datado e assinado eletronicamente).
Juíza de Direito -
01/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:59
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de BENTO TAVARES DE ARRUDA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 10:43
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO: 0805516-77.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais, haja vista na petição inicial não haver menção a profissão do autor ou demonstração de outros fatores econômicos que impeçam o adimplemento ou parcelamento das custas processuais iniciais.
Após, com a juntada dos documentos, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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