TJPB - 0803661-12.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:29
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:09
Determinada diligência
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29/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803661-12.2025.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803661-12.2025.8.15.0251 [Telefonia] AUTOR: JOSE IVANIO PEREIRA NUNES REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do Juiz leigo preenche os requisitos previstos na lei especial, pelo que deve ser homologada para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Posto isso, considerando tudo mais do que dos autos consta, homologo a decisão proferida alhures dotando-a da força necessária a sua efetivação, tudo nos termos do artigo 22, parágrafo único c/c 40, ambos da lei 9099/95. -
18/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:19
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:35
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 08:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2025 08:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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20/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de ALISSON NUNES COSTA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 08:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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03/04/2025 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 10:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/04/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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