TJPB - 0802476-24.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:29
Outras Decisões
-
26/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2025 11:09
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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25/08/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de JAILSON HONORIO JUSTINO em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JAILSON HONORIO JUSTINO em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:47
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 06:48
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802476-24.2023.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificação Natalina/13º Salário] AUTOR: JAILSON HONORIO JUSTINO REU: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar proposta por JAILSON HONORÁRIO JUSTINO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, alegando a parte promovente que foi contratado pela edilidade mediante vínculo temporário por excepcional interesse público, exercendo o cargo de vigilante entre os anos de 2017 e 2020, conforme comprovantes extraídos do SAGRES e juntados aos autos.
Sustenta que, embora a contratação se desse formalmente por prazo determinado, o vínculo foi sucessivamente prorrogado e perdurou por quase quatro anos, evidenciando a prestação de serviços permanentes sem observância dos requisitos legais para contratação temporária, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal e à Lei nº 8.745/93.
Alega, ainda, que ao final do vínculo não recebeu qualquer valor a título de indenização ou verbas rescisórias, nem mesmo os depósitos do FGTS, tampouco usufruiu das férias nem recebeu o terço constitucional correspondente, pleiteando o pagamento das verbas suprimidas.
Juntou documentos, dentre eles, comprovantes de vínculo funcional nos anos de 2017 a 2020 extraídos do Portal da Transparência, comprovante de residência, documentos pessoais, procuração, planilha de valores, cópia do Recurso Extraordinário nº 1.066.677, decisões de casos análogos e, posteriormente, fichas financeiras dos anos de 2017 a 2020.
Citado, o Município de Belém apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria formulado requerimento administrativo prévio, inexistindo, assim, pretensão resistida.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação por tempo determinado e alegou a incidência das prescrições trienal e quinquenal sobre os créditos pleiteados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Na réplica à contestação, a parte autora impugnou os argumentos do Município, rechaçando a alegação de ausência de pretensão resistida, sob a tese de que os direitos pleiteados são de trato sucessivo e não dependem de requerimento administrativo prévio para sua exigibilidade judicial, especialmente diante da natureza compensatória e indenizatória das verbas requeridas.
Reafirmou a nulidade da contratação por afronta aos requisitos do art. 37, IX, da CF/88 e à Lei nº 8.745/93, reiterando o direito ao recebimento do FGTS, das férias não gozadas, do terço constitucional e do 13º salário, citando precedentes do STF, inclusive o RE 1.066.677, que reconhece tais direitos aos servidores contratados precariamente em desvio de finalidade.
Após a intimação das partes para especificar outras provas, ambas informaram não haver outras provas a serem produzidas, postulando o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, a parte autora juntou fichas financeiras referentes aos anos de 2017 a 2020 e requereu o julgamento do feito, reafirmando os pedidos constantes na petição inicial.
O Município, por sua vez, não se manifestou sobre os documentos juntados, restando inerte no prazo legal. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
I - Da Preliminar de falta de interesse de agir Embora o requerimento administrativo prévio configure medida recomendável para a resolução de conflitos com a Administração Pública, não pode ser erigido como condição obrigatória para o exercício do direito de ação.
Condicionar o acesso ao Judiciário à prévia negativa administrativa configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, o próprio inadimplemento das obrigações por parte da Administração e a ausência de qualquer pagamento ao término do vínculo, conforme sustentado e documentalmente comprovado pela parte autora, configuram, por si sós, pretensão resistida e autorizam a propositura da ação judicial.
Logo, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
II - Da Impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, visto que a presente ação está submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/09 c/c Lei n. 9.099/95), sendo que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
III - Da Prescrição No tocante à prejudicial de mérito, cumpre observar que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Não se aplica ao caso a prescrição trienal prevista no Código Civil, porquanto inexiste relação de natureza estritamente civil ou contratual entre as partes, tratando-se, aqui, de cobrança de verbas oriundas de vínculo com a Administração Pública, regido por normas de direito público.
Nas hipóteses de trato sucessivo, como a presente, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.
No caso dos autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda em dezembro de 2023 e apresentou memória de cálculo com base nos valores devidos a partir de 2018 (ID 83333998), excluindo expressamente as verbas anteriores ao marco quinquenal.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
IV - Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à existência, ou não, do direito do autor ao recebimento das verbas pleiteadas — FGTS, férias não gozadas com adicional de um terço e 13º salário — em razão de vínculo precário mantido com a Administração Municipal por período prolongado, bem como à análise da validade do contrato celebrado sob a ótica constitucional e legal.
Também se controverte quanto à configuração da pretensão resistida, à possibilidade de reconhecimento da nulidade da contratação e à eventual incidência de prescrição sobre os créditos pretendidos.
O ônus da prova, como regra de conduta, a teor do art. 373 do CPC, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao(à) autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou modificativos, extintos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.
Nesse sentido, eis o posicionamento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES E RECURSO OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
DIREITO A VERBAS RETIDAS.
FGTS.
RECOLHIMENTO DEVIDO.
SALÁRIOS, FGTS, 13º SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇOS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
AVISO PRÉVIO E MULTA DO ART. 477, CLT.
RUBRICAS PRÓPRIAS DO REGIME CELETISTA.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PROMOVENTE E DA REMESSA OFICIAL. - "[. . .] O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3.
O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, D (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000286520138150471, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 15-05-2018). (TJ-PB 00000286520138150471 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
Pois bem.
Não restam dúvidas que a parte autora foi contratada, temporária e precariamente, para exercer a função de Vigilante junto ao Município de Belém, no período de 04/07/2017 a 31/12/2020, sobretudo pelas cópias dos contratos(ID 102119238) e fichas financeiras anexadas aos autos, e a ausência de impugnação deste ponto específico, pelo Ente Público em sua contestação Decerto que referida contratação temporária é nula de pleno direito, porquanto o pacto foi sucessivamente prorrogado por prazo indeterminado, afigurando-se irregular, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função ocupada pela autora configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88.
A Corte Suprema Constitucional tinha o entendimento consolidado em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, dispondo que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.".
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, acerca da temática avançou sua jurisprudência, de forma que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.066.677, em sede de repercussão geral, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 01.07.2020, Tema 551, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.".
Eis a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Nesse trilhar, considerando que os contratos temporários celebrados pela autora com o Município de Belém prorrogaram-se sucessivas e reiteradas vezes pelo período de 04/07/2017 a 31/12/2020, além de que a função de Vigilante constitui atividade ordinária, com necessidade corriqueira e permanente da administração, afigurando-se, portanto nulo de pleno direito, impende aplicar o novo posicionamento consolidado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 1.066.677, Tema 551, sendo devido ao(à) promovente o 13o (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do terço constitucional, bem como FGTS do lapso temporal laborado, respeitada a prescrição quinquenal.
Em casos análogos, já decidiu a Turma Recursal: PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801021-06.2021.8.15.0371 JUIZADO DE ORIGEM: CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Férias, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] RECORRENTE: Município de Uiraúna e outros ADVOGADO: RECORRIDO: HEBERT DANILO FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADO DO RECORRIDO: HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA - PB16732-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO C/C COBRANÇA DE FGTS, FÉRIAS ACRESCIDA DE CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO – MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – PROFESSOR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de 07/02/2018 a 31/12/2018, 05/02/2019 a 31/12/2019 e 10/02/2020 a 31/12/2020.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE INTERESSE JUSTIFICÁVEL PARA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DIREITO ÀS VERBAS DEVIDAS – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Contudo, no Tema 551 (RE 1.066.677/DF), a Suprema Corte fixou a tese de que servidores temporários fazem jus ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3 quando há: (i) previsão legal ou contratual expressa; ou (ii) desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas renovações e prorrogações sem justificativa excepcional.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo Município de Uiraúna, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JOÃO BATISTA DE VASCONCELOS (RELATOR) SENTENÇA: ID 29343647 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 29343650 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 29343654 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que as partes recorrentes tenham demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente, Município de Uiraúna, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Junior.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.
Juízes João Batista Vasconcelos (relator) e Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 17 a 24 de fevereiro de 2025.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR . (0801021-06.2021.8.15.0371, Rel.
Juiz João Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 26/02/2025) Dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JAILSON HONORIO JUSTINO para determinar que o MUNICÍPIO DE BELÉM efetue o pagamento do 13o (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do terço constitucional, e das parcelas de FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respeitada a prescrição quinquenal, isto é, relativamente ao período compreendido entre 07/12/2018 a 31/12/2020.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 c/c o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2º do art. 183 do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação de regência.
Se interposto Recurso Inominado, independente de conclusão: 1.
Intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95; 2.
Findo o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões ao recurso inominado, remetam-se os autos diretamente à TURMA RECURSAL (art. 210 da LOJE), conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF: “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.”.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se decorrido 05 (cinco) dias sem impulso da parte, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória.
Cumpra-se.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
28/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JAILSON HONORIO JUSTINO em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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