TJPB - 0810813-48.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:52
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0810813-48.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] Promovente: BANCO BRADESCO Promovido: JOSE OBERON LAURENTINO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da apelação pelo promovente, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA DE FATIMA LIMA PALMEIRA SERVIDOR -
29/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810813-48.2024.8.15.0251 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE OBERON LAURENTINO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de José Oberon Laurentino de Sousa, objetivando o recebimento da quantia de R$ 60.053,10, decorrente de inadimplemento de faturas de cartão de crédito.
O réu foi regularmente citado (ID 104641242) e, no prazo legal, apresentou petição nos autos (ID 106445929), por meio da qual reconhece a existência da dívida e justifica a inadimplência em razão de acidente que o teria incapacitado para o trabalho por seis meses.
Todavia, não apresentou contestação formal, tampouco impugnou os fundamentos jurídicos e fáticos da petição inicial.
Em audiência de conciliação (ID 109841312), requerida pela parte ré e acatada pelo autor, não houve composição, tendo o réu apenas manifestado inconformismo com os valores, sem apresentar proposta concreta de pagamento.
Instado a se manifestar, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, com base na revelia e confissão do demandado (ID 110076894). É o relatório.
Passo a decidir fundamentando.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é de direito e de fato incontroverso, sendo desnecessária a produção de outras provas.
II.2 DA REVELIA E DOS EFEITOS O réu, apesar de citado, não apresentou contestação nos moldes do art. 336 do CPC, limitando-se a protocolar uma petição com reconhecimento da dívida e pedido de revisão do valor.
Tal manifestação não configura defesa apta a afastar os efeitos da revelia, tampouco impugnação específica dos fatos.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que, mesmo em casos de confissão parcial ou justificativa de inadimplemento, a ausência de impugnação formal e efetiva enseja a revelia com todos os seus efeitos, salvo se o fato for inverossímil, o que não é o caso.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO CIVIL .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS MATERIAIS.
NÃO REPRESENTA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA .
PROVAS REALIZADAS PELO RÉU.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA .
SÚMULA 182 STJ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
JORNALISMO .
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
LEI DE IMPRENSA REVOGADA .
JULGAMENTO DO STF.
ADPF 130.
NÃO CABE ANÁLISE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por suposta reportagem desrespeitosa e inverídica, com alegação de intuito difamatório. 2.
Reconhecimento da revelia do réu .
Presunção relativa de veracidade dos fatos, o que permite ao réu intervir no processo para requerer produção de provas.
O efeito material da revelia não representa procedência ou reconhecimento do pedido. 3.
Incidência da Súmula 83/STJ .
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do art. 105, III da Constituição Federal. 4.
Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes invocados na decisão impugnada . 5.
A liberdade de informação jornalística não detém caráter absoluto, de modo a ser mitigada em certas hipóteses, quando há manifesta abusividade no direito de informar, devendo, assim, em cada caso, se harmonizar com os demais interesses envolvidos. 6.
Na origem, o Tribunal entendeu que não houve abusividade ou conexão com o nome ou família do agravante . 7.
No caso concreto, reconhecer a prática de abusividade e sua relação com supostos danos morais implicaria reanálise ao conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n 7/STJ. 8 .
Lei n. 5.250/1967 (Lei da Imprensa) já revogada, conforme julgamento do STF ( ADPF n. 130/DF, Rel .
Ministro Carlos Britto, j.30.4.2009), por incompatibilidade com a atual Constituição .
Não cabe a esta Corte analisar violação de artigos de lei já revogada, nos termos do que dispõe o art. 105, III, a da Constituição Federal. 9.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2140957 PR 2022/0164424-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).
Dito isto, impõe-se o acolhimento do pedido autoral.
III – DO MÉRITO Comprovado nos autos o vínculo contratual (cartão de crédito nº 4568580017662005), o uso dos serviços, a ausência de pagamento e a tentativa frustrada de composição extrajudicial, é evidente o inadimplemento contratual.
O réu reconheceu a dívida, embora tenha pleiteado condições especiais de pagamento, sem fundamentação técnica ou suporte documental quanto aos encargos.
Não houve qualquer demonstração de abusividade dos valores cobrados.
Ao contrário, o autor esclareceu que a atualização foi feita com base no INPC, acrescida de juros simples de 1% ao mês — o que se mostra razoável e compatível com o pactuado.
Assim, resta comprovada a existência da dívida, o inadimplemento e a responsabilidade do réu em quitá-la.
No entanto, em atenção ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, a partir da citação o valor da condenação deverá ser Corrigido monetariamente pelo IPCA-E, índice oficial de correção adotado para dívidas judiciais não tributárias contra particulares, bem como acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, que engloba juros e atualização, sem cumulação com outro índice de juros ou correção adicional a partir da citação.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Condenar o réu José Oberon Laurentino de Sousa ao pagamento de R$ 60.053,10 (valor da dívida na data do ajuizamento – 24/10/2024), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do vencimento das obrigações até a citação; A partir da citação, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do RE 870.947. b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se após o decurso de 5 dias sem impulso.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
22/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2025 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
19/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
07/02/2025 10:21
Recebidos os autos.
-
07/02/2025 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
06/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 05:36
Determinada diligência
-
22/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
28/10/2024 08:06
Determinada diligência
-
24/10/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801279-68.2024.8.15.0061
Manoel Paulino de Freitas
Clube Conectar de Seguros e Beneficios L...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2024 17:17
Processo nº 0801279-68.2024.8.15.0061
Manoel Paulino de Freitas
Clube Conectar de Seguros e Beneficios L...
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 12:25
Processo nº 0003135-86.2013.8.15.2001
Francisco Carlos Firmino de Sousa
Estado da Paraiba
Advogado: Veronica Rangel Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0874348-36.2024.8.15.2001
Luccas Patryck Barbosa Arcoverde
Kleber Alves Arcoverde
Advogado: Hallan Pedrosa Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 20:23
Processo nº 0807033-93.2021.8.15.2001
Joseany Conceicao da Silva Goncalo
Centro de Ensino e Servicos Preparatorio...
Advogado: Guilherme Peixoto Almeida de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 15:28