TJPB - 0807033-93.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807033-93.2021.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Pagamento] AUTOR: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME REU: JOSEANY CONCEICAO DA SILVA GONCALO, ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUNDOS EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ACESSO AOS AUTOS CONFIGURA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Segundos embargos de declaração opostos por ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO contra sentença que rejeitou os primeiros embargos declaratórios.
O embargante sustenta omissão quanto à análise da nulidade da citação, alegando ter sido citado em endereço incorreto, com recebimento da correspondência por terceiro, e requer a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a nulidade da citação e dos atos subsequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na sentença quanto à análise da alegação de nulidade da citação e se tal vício justificaria a concessão dos efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença embargada aprecia expressamente todas as questões relevantes à lide, incluindo a ilegitimidade passiva e os argumentos contratuais, afastando a existência de omissão.
A análise dos registros de "Acesso de terceiros" confirma que o advogado do embargante acessa os autos desde 11/01/2022, caracterizando ciência inequívoca da demanda.
A jurisprudência do STJ reconhece que a ciência inequívoca supre a necessidade de citação formal, quando constatado o comparecimento espontâneo ao processo.
Os embargos reiteram argumentos já analisados, sem indicar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e visam rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo ao processo e o acesso aos autos por procurador configuram ciência inequívoca, suprindo eventual nulidade de citação.
A rediscussão do mérito da causa não se admite na via dos embargos de declaração, que se restringem aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Alegações reiteradas que já foram devidamente enfrentadas não configuram omissão apta a justificar a modificação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 239, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 633.888/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.09.2015.
Vistos, etc.
Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO em face da sentença proferida no ID 111930674, que rejeitou os primeiros embargos declaratórios.
O embargante alega omissão no julgado por não ter sido analisada a arguição de nulidade de sua citação, matéria que, segundo ele, é vício transrescisório e deveria ser conhecida de ofício.
Sustenta que a citação foi encaminhada para endereço incorreto, recebida por terceira pessoa, e que nunca residiu em João Pessoa, mas sim em Brasília/DF.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade de sua citação e atos posteriores, retornando o feito à fase de contestação.
Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 113839000). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de questões novas que demandem reexame da causa.
No caso concreto, não se verifica na sentença qualquer contradição interna, omissão ou erro material.
A sentença embargada enfrentou expressamente todas as questões relevantes à solução da lide.
Ademais, a análise da aba de "Acesso de terceiros" demonstra que o advogado do embargante, GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA, vem acessando os autos desde 11/01/2022, o que configura ciência inequívoca do feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela prescindibilidade de intimação formal quando a parte comparece espontaneamente ao processo ou demonstra ciência inequívoca.
As alegações de ilegitimidade passiva e a discussão sobre o contrato de prestação de serviços educacionais já foram exaustivamente analisadas na sentença e na decisão dos primeiros embargos.
A via adequada para insurgir-se contra o mérito da decisão é o recurso de apelação, não os embargos de declaração.
Está evidente que o objetivo do embargante é tão somente se eximir de suas obrigações, a todo custo, mesmo sendo reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Os argumentos ora reiterados nos embargos visam à rediscussão do mérito da causa, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e deve ser buscado pela via recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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