TJPB - 0841089-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:54
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 21:52
Determinada diligência
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14/08/2025 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:56
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841089-16.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LITTORAL ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS contra ELIEZER PEDROSA GOMES.
Requerida a concessão de justiça gratuita, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse sua hipossuficiência econômica.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, apresentou petição requerendo a redução e o parcelamento das custas, sem, contudo, apresentar a documentação determinada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Como esclarecido anteriormente, no caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos.
Na situação em apreço, foi determinada a intimação da requerente para que comprovasse documentalmente sua hipossuficiência financeira, a fim de analisar o pedido de justiça gratuita.
Entretanto, não apresentou qualquer dos documentos determinados pelo Juízo, apenas limitando-se a requerer a redução e o parcelamento das custas processuais.
Dessa forma, por não ter atendido ao que fora determinado na decisão constante no Id 116350964, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, devendo a autora providenciar, em um prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:29
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 21:42
Determinada diligência
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31/07/2025 21:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LITTORAL ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (AUTOR).
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31/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:38
Juntada de
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30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841089-16.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não obstante o benefício da gratuidade de justiça seja legalmente previsto em favor do litigante pessoa física, não há óbice para sua concessão, excepcionalmente, à pessoa jurídica de direito privado, com/sem fins lucrativos, desde que apresente a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, ou seja, desde que comprovada difícil situação da empresa.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
Contudo, antes de indeferir o pedido convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Comprove a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), balancete contábil fiscal referente aos dois últimos exercícios, além dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. 2.
Ou, em igual prazo, recolha as custas processuais.
Ressalte-se, ainda, que na esteira do CPC é possível o parcelamento das custas, segundo a regra do art. 98, §6º do citado digesto.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 11:54
Determinada diligência
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15/07/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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