TJPB - 0837667-14.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0837667-14.2017.8.15.2001 APELANTE: SHIRLEY DAIANI DE AZEVEDO SIMOA FIGUEIREDO APELADO: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de setembro de 2025 . -
12/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº 0837667-14.2017.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Apelante: Shirley Daiani De Azevedo Simoa Figueiredo Advogado: Enio Silva Nascimento - OAB PB11946-A Apelado: Estado Da Paraíba, por sua Procuradoria Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO DE SERVIDOR PÚBLICO.
LEI ESTADUAL Nº 5.970/94.
CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DO ÓBITO DA SERVIDORA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA VIGENTE NO MOMENTO DO SINISTRO.
FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Shirley Daiani de Azevedo Simoa Figueiredo contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente do falecimento de sua mãe, a servidora pública estadual Ivan Leite de Azevedo, ocorrido em 10/07/2017.
A sentença reconheceu a legitimidade das partes, mas entendeu que o contrato de seguro de vida firmado entre o Estado da Paraíba e a seguradora MAPFRE estava rescindido desde 2010, afastando, por isso, o direito à indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível responsabilizar o Estado da Paraíba ao pagamento da indenização securitária prevista na Lei Estadual nº 5.970/94, mesmo após o encerramento do contrato de seguro coletivo firmado com a seguradora, e na ausência de cobertura vigente à época do falecimento da servidora pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 5.970/94 autorizou, mas não obrigou, a Administração Pública a contratar seguro de vida coletivo para os servidores públicos estaduais, o que afasta a natureza cogente da norma invocada. 4.
O contrato de seguro firmado com a MAPFRE vigorou entre 30/12/2005 e 31/07/2010, sendo formalmente cancelado em 18/05/2011 por falta de pagamento, sem que nova contratação tenha sido celebrada posteriormente. 5.
O óbito da servidora ocorreu em 10/07/2017, ou seja, em data posterior à vigência da apólice e após o cancelamento formal do contrato, inexistindo cobertura vigente no momento do sinistro. 6.
A inexistência de cobertura contratual vigente no momento do óbito afasta o direito à indenização securitária, não sendo possível imputar ao Estado o pagamento com base exclusiva na legislação autorizativa, sem previsão contratual ou legal de responsabilidade autônoma. 7.
Precedentes desta Corte reiteram que a ausência de contrato de seguro vigente na data do sinistro inviabiliza o pagamento da indenização, ainda que amparada em legislação estadual autorizadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Estadual nº 5.970/94 tem caráter autorizativo e não impõe ao Estado a obrigação de manter contrato permanente de seguro de vida coletivo para seus servidores. 2.
O direito à indenização securitária depende da existência de contrato válido e vigente na data do sinistro. 3. É indevido o pagamento da indenização quando o falecimento do servidor ocorre após o encerramento da vigência da apólice de seguro, ainda que a contratação tenha sido realizada anteriormente. 4.
O Estado não responde subsidiariamente pela cobertura securitária extinta, salvo se demonstrado vício próprio de responsabilidade administrativa, o que não se verifica nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.970/1994, arts. 1º e 4º; Decreto Estadual nº 17.086/1994, arts. 1º e 3º; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0801043-87.2022.8.15.2001, Rel.
Juiz Onaldo Rocha de Queiroga (conv.), 4ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJPB, ApCiv nº 0884613-73.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 24.07.2021; TJPB, ApCiv nº 0842719-88.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2020.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por SHIRLEY DAIANI DE AZEVEDO SIMOA FIGUEIREDO, figurando como Apelado o ESTADO DA PARAIBA, em face da r.
Sentença (Id. 35918229) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.
A ação original é de Indenização, por meio da qual a Apelante, filha única e herdeira da servidora pública estadual IVAN LEITE DE AZEVEDO, falecida em 10 de julho de 2017, busca o recebimento de indenização securitária no importe de R$ 42.814,80 (quarenta e dois mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta centavos).
A r.
Sentença (Id. 35918229) acolheu a competência do Juízo, ratificando os atos processuais anteriores.
Em suas razões, o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, reconhecendo a legitimidade do Estado da Paraíba em razão do descumprimento da lei na celebração do contrato de seguro e a legitimidade da Autora como filha e sucessora hereditária.
Contudo, no mérito, julgou o pedido improcedente.
Fundamentou sua decisão no fato de que o contrato de seguro de vida com a MAPFRE vigorou apenas entre 30/12/2005 e 31/07/2010, sendo cancelado por falta de pagamento.
Assim, considerando que o óbito da servidora ocorreu em 10/07/2017, a Sentença entendeu que o contrato não estava mais em vigor na data do falecimento, e que a contratação do seguro coletivo pelo Estado era facultativa, não obrigatória.
Irresignada, a Apelante apresentou suas Razões de Apelação (Id. 35918231), reiterando que o direito à indenização decorre da Lei nº 5.970/94, sendo uma obrigação de natureza legal e não meramente contratual.
Argumenta que a decisão de primeiro grau penaliza o servidor e seus dependentes duplamente, primeiro pela formulação de contrato em sentido contrário à lei, e depois pelo fim do contrato por inadimplemento do próprio Estado.
Reforça que a legislação é imperativa quanto ao valor da indenização e que a jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJPB é uniforme no sentido de condenar o Estado ao pagamento da diferença entre o valor contratado e o valor legalmente previsto.
Em Contrarrazões (Id. 35918233), o Estado da Paraíba defendeu a manutenção da Sentença, reafirmando que a Lei Estadual nº 5.970/94 apenas autorizou, e não impôs, a contratação do seguro, e que a ausência do negócio jurídico ou seu cancelamento torna insubsistente o direito à indenização.
Sustenta que o contrato perdurou apenas até 2010 e que o Decreto nº 17.086/1994 repousava sobre um Estatuto revogado (LC 39/85), sendo que o novo Estatuto (LC 58/03) não preveria mais tal direito.
Reiterou a ilegitimidade passiva do Estado como mero estipulante, citando jurisprudência do STJ.
Por fim, trouxe precedentes do TJPB que, em casos de óbito após a vigência do contrato, afastaram o direito à indenização. É o relatório.
Voto: Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a analisá-lo em conjunto com a remessa necessária.
O cerne da questão consiste em aferir se a promovente possui direito ao recebimento do Seguro de Vida em Grupo Coletivo, firmado sob a égide da Lei Estadual nº 5.970/94 e regulamentada pelo Decreto nº 17.086/94, em razão do falecimento da servidora VAN LEITE DE AZEVEDO, matrícula 381748 em 10/07/2017.
O Estado da Paraíba firmou contrato administrativo de seguro de vida com a MAPFRE Vera Cruz Vida e Previdência S/A, em favor dos servidores ativos efetivos da Administração Direta.
O art. 1º, da Lei Estadual nº 5.970/94 autorizou o Estado da Paraíba a contratar seguro de vida em grupo para os servidores públicos estaduais, ressaltando, em seu art. 4º, II, que, no caso de morte ou invalidez permanente total, o pagamento da indenização deve ser efetuado no valor de R$ 20 (vinte) vezes a retribuição do segurado.
Referida lei foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 17.086/94, o qual passou a estipular, em seu art. 1º, § 2º, que “a cobertura contratual abrangerá servidores ativos e inativos, efetivos ou comissionados da administração direta, dos órgãos em regime especial, das autarquias e das fundações, na forma deste Decreto”, ao tempo que ratificou a indenização securitária, nos seguintes termos: “Art. 3º – O prêmio corresponderá a 20 (vinte) vezes a retribuição do servidor no caso de morte e invalidez permanente total”.
O contrato de seguro de vida foi celebrado em 30 de dezembro de 2005, tendo sido prorrogado sucessivamente até 31 de julho de 2010, quando houve o cancelamento por falta de pagamento, tendo sido assinado o “Aditivo de Cancelamento por Falta de Pagamento”, em 18 de maio de 2011.
Extrai-se, ainda, que o falecimento da servidora VAN LEITE DE AZEVEDO, matrícula 381748, ocorreu em 10/07/2017.
Assim, observa-se que o sinistro para o recebimento da apólice só veio a ocorrer quando o contrato de seguro não estava mais em vigência, dado ao advento do termo final do contrato, com o Aditivo de Cancelamento.
Sobre o tema: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º 0801043-87.2022.8.15.2001.
ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito Convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTES: Érika Ribeiro Félix e Outros.
ADVOGADA: Natália Luciene Guedes (OAB/PB n. 30.192).
APELADO: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Marcelo Drumond de Oliveira (OAB/PB n. 30.278).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELO PODER PÚBLICO.
FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO FUNDAMENTADA NA LEI Nº 5.970/1994.
CONTRATAÇÃO FACULTADA AO ESTADO.
REQUISITOS CONSTANTES NO PARÁGRAFO ÚNICO DO SEU ART. 1º.
DATA DO INGRESSO E EXERCÍCIO DO SERVIDOR.
REQUISITO NÃO ATENDIDO. ÓBITO OCORRIDO APÓS O ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO SEGURO.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
A Lei Estadual nº 5.970/94 não obrigou o Poder Executivo a proceder à contratação do seguro de vida em grupo para os servidores públicos, mas apenas autorizou a referida contratação. 2.
A cobertura contratual do seguro de vida em grupo somente alcançará os servidores que ingressarem após a publicação da Lei Estadual n. 5.970/1994, a partir da data do exercício, nos termos de seu art. 1º, parágrafo único. 3.
Sendo a data do óbito posterior ao término da vigência do contrato de seguro, é indevida qualquer indenização.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0801043-87.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0884613-73.2019.8.15.2001 [Seguro] APELANTE: MARTA SUED ARAUJO FEITOZA, MAILSON ARAUJO FEITOZA APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, MAPFRE VIDA S/AREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA ADMINISTRATIVO.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Seguro de vida em grupo.
Postulação de pagamento de indenização.
Improcedência.
Irresignação do autor.
Seguro coletivo.
Lei estadual Nº 5.970/94.
Sinistro ocorrido após o término da vigência da apólice.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Demonstrado que o sinistro ocorreu após o prazo de vigência do contrato de seguro, não há como acolher o pedido de recebimento do prêmio, devendo ser mantida a decisão recorrida. - Desprovimento.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento dos autos. (0884613-73.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA JULGADO IMPROCEDENTE.
RECORRENTE QUE ALEGA PREVISÃO LEGAL NA LEI ESTADUAL Nº 5.970/94 E DECRETO Nº 17.086/94.
NORMAS QUE SE REFEREM A AUTORIZAÇÃO QUE O PODER PÚBLICO TEM DE CONTRATAR SEGURADORA.
CONTRATO VIGENTE COM A SEGURADORA MAPFRE ATÉ 2010. ÓBITO DA SEGURADA EM 2011.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE.
MERA FACULDADE DO PODER PÚBLICO DE PRORROGAR A CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A lei não fala em obrigatoriedade do pagamento do seguro de vida, mas sim em faculdade da Administração em poder contratar ou não uma seguradora neste intuito.
Não existe obrigação legal do Estado de prover o seguro de vida mesmo sem ter contrato de seguro vigente.
Assim, considerando que o contrato vigorou até 2010, e inexistindo contrato vigente na data do óbito em 2011, não demonstrou o recorrente o direito vindicado. (TJPB. 0817079-20.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Indenização – Seguro de Vida coletivo – Servidor público – Lei nº 5.970/1994 – Faculdade concedida ao Estado – Ausência de contrato válido durante o óbito – Pagamento indevido – Improcedência – Irresignação – Ônus probatório que recai sobre quem alega – Não desvencilhamento pelo promovente – Manutenção da sentença - Desprovimento. — O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos. - A Lei Estadual nº 5.970/94 não obrigou o Poder Executivo a proceder à contratação do seguro de vida em grupo para os servidores públicos, mas apenas autorizou a referida contratação. - O servidor falecido, quando da data do óbito, sequer era segurado pelo contrato de seguro.
Uma vez que faleceu em período não coberto pelo seguro de vida coletivo, não fazendo jus a autora a qualquer indenização. (TJPB. 0842719-88.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAçãO CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/06/2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. É como voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:50
Conhecido o recurso de SHIRLEY DAIANI DE AZEVEDO SIMOA FIGUEIREDO - CPF: *58.***.*89-85 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819764-39.2023.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Renan Victor Veloso Ramos
Advogado: Mona Lisa Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 17:10
Processo nº 0819764-39.2023.8.15.0001
Delegacia de Repressao ao Crime Organiza...
Guilherme Maximo Dias
Advogado: Bruno Lira Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2025 14:46
Processo nº 0815831-38.2024.8.15.2001
Thyago Danilo de Vasconcelos
Inss
Advogado: Albino Luciano Goggin Zarzar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 16:09
Processo nº 0830847-95.2025.8.15.2001
Paulo Filho Rodrigues
Walter Ulysses de Carvalho
Advogado: Fernando Pessoa de Aquino Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 11:23
Processo nº 0801816-25.2024.8.15.0171
Arthur Henrique Lima Vital
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 21:40