TJPB - 0801816-25.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 21:46
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:57
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801816-25.2024.8.15.0171 AUTOR: ARTHUR HENRIQUE LIMA VITAL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
Relatório dispensado nos termos da Lei n° 9.099/1995.
Decido. 2.
Fundamentação Observo obstáculo instransponível ao processamento do feito consistente na existência de litispendência.
O Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, trata de questões prejudiciais de mérito, no particular, litispendência.
Os §§ 1º a 3º, do referido dispositivo estabelecem que ocorre a existência de litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (§ 1º), ou seja, quando há duas ações iguais, disciplinando que iguais são as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º), utilizando como critério para separar a litispendência da coisa julgada da seguinte maneira: “há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso” (§ 3º).
No presente caso, foram movidas duas ações, tendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Logo, em face do texto legal retro invocado, resta configurada a litispendência.
Há, indubitavelmente, identidade dos elementos da ação.
A parte autora alegou que foi surpreendida com dois descontos, um de R$ 598,90 e um de R$ 613,22, em seus contracheques, tendo sido informada que eles correspondiam a juros de mora de um contrato de empréstimo consignado que está em dia.
Disse que “Na conta atual, constam os meses de Maio e Junho como pendentes, sendo que ele efetuou o pagamento dessas faturas incluídas no valor descontado duas vezes indevidamente conforme anexos” (sic).
Disse, ainda, que descobriu que teve seus limites de crédito reduzidos em razão da cobrança indevida.
Por isso, requereu a declaração de inexistência de qualquer débito junto ao réu, bem como a sua condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
A mesma pretensão foi veiculada nos autos do processo n° 0802426-10.2024.8.15.0521, o qual foi distribuído em 24/07/2024, ao passo que o presente feito foi distribuído em 26/09/2024, de modo que a total identidade entre as duas ações não sentenciadas (sem trânsito em julgado) é evidente.
Segundo a ordem processual vigente, a litispendência é causa de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a decisão incidir sobre a última demanda, que é a presente, porquanto proposta posteriormente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício, a existência de litispendência e JULGO EXTINTO o presente feito sem exame do mérito, o que faço com base no art. 485, V, e §3°, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis no rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55, da Lei n° 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2024 18:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/12/2024 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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17/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/12/2024 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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28/11/2024 07:19
Recebidos os autos.
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28/11/2024 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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28/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/10/2024 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 21:40
Conclusos para decisão
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26/09/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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