TJPB - 0813607-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 00:48
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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07/03/2025 11:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:01
Juntada de informação
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19/02/2025 23:12
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0813607-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE CARLOS SOUSA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o autor sobre a petição do Id 106587011.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:24
Juntada de informação
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11/09/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDRÉ ARAÚJO DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRA KALLYNE LUCENA LIRA LIMA em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:17
Juntada de informação
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06/08/2024 09:34
Outras Decisões
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02/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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02/06/2024 12:28
Juntada de informação
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813607-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Em especificação de provas, o banco requereu julgamento antecipado.
Já a parte autora apresentou laudo contábil e requereu prova pericial com ônus ao Banco do Brasil com a remessa à contadoria judicial.
Primeiramente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada se referindo a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
Isso porque o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Portanto, defiro o pedido de prova pericial requerida pelo autor mas, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deverá a perícia seguir os ditames da Resolução n. 09/2017, de 21 de Junho de 2017 e atualizações.
Com efeito, não há que se encaminhar o processo para contadoria judicial.
Destarte, intime-se a parte autora para informar se pretende prosseguir com a perícia contábil segundo a Resolução acima referida, no prazo de dez dias.
Ademais, intime-se o Banco do Brasil para anexar aos autos a transcrição das microfichas, uma vez que apenas foi juntada cartilha de leitura ao id. 73767668, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:22
Juntada de informação
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 22:33
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813607-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS SOUSA VIEIRA - CPF: *39.***.*63-55 (AUTOR).
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06/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
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06/05/2023 15:10
Juntada de informação
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02/05/2023 22:31
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:16
Determinada diligência
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27/03/2023 01:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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