TJPB - 0800919-44.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Monteiro em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ALEX RAMOS DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800919-44.2025.8.15.0241.
Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280), Assunto(s): [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha, Contra a Mulher].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por Delegacia Especializada da Mulher de Monteiro em face de ALEX RAMOS DE SOUZA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “
Vistos.
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE submetido à análise do Juízo Plantonista.
Durante o plantão, foi prolatada decisão que homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória ao(à) flagranteado(a).
Após o encerramento do plantão, vieram-me os autos conclusos na qualidade de Juízo natural do feito. É o relatório.
Considerando que já houve decisão prolatada pelo Juízo Plantonista, DETERMINO À ESCRIVANIA AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS FINAIS (apenas aquelas marcadas com um “X”): 1. (X) Junte aos autos as certidões de antecedentes criminais do(a) flagranteado(a), sendo uma emitida através da ferramenta própria do Sistema STI e outra redigida no editor de texto assinalando a pesquisa pelo nome da parte no Sistema PJE (uma vez que ainda não há, nesse sistema, módulo para emissão automática de certidão de antecedentes, sendo necessário, como “solução de contorno”, o uso do buscador de processos pelo “nome da parte”); 2. ( ) Intime o Ministério Público acerca da decisão prolatada.
Prazo: 15 dias; 3. ( ) Intime o(a) advogado(a) constituído pelo(a) flagranteado(a) acerca da decisão prolatada.
Prazo: 15 dias; 4. ( ) Intime a Defensoria Pública acerca da decisão prolatada.
Prazo: 30 dias, já computada a dobra legal; 5. ( ) Certifique se foi dado cumprimento à decisão de soltura, em sendo necessário, após confirmação mediante contato telefônico com a repartição policial ou estabelecimento prisional em que custodiada a pessoa flagranteada; 6. ( ) Inexistindo, nos autos, a juntada de alvará de soltura devidamente cumprido, estando o(a) flagranteado(a) ainda detido(a), certifique a inexistência de guia VEP ativa ou de mandado de prisão ativo em desfavor da(s) pessoa(s) presa(s) no BNMP e no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU) e, em seguida, sendo todas as buscas negativas, expeça alvará(s) de soltura; havendo guia VEP ativa ou mandado de prisão ativo, expeça “ALVARÁ(S) DE SOLTURA COM ÓBICE”, nos termos do art. 454 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB; 7. ( ) Lavre o(s) termo(s) de compromisso, fazendo constar em seu teor as medidas cautelares pessoais diversas da prisão/ medidas protetivas de urgência (em sendo o caso), bem como a advertência de que qualquer descumprimento poderá importar em decretação de prisão preventiva; 8. ( ) Expeça mandado(s) de intimação endereçado(s) à(s) pessoa(s) da flagranteada a respeito da decisão prolatada, cuja cópia integral deverá seguir em anexo, nele fazendo constar, de forma expressa, que o desrespeito a qualquer das medidas impostas poderá importar na decretação de sua prisão preventiva; 9. ( X ) Expeça intimação eletrônica (via Sistema PJE) ao Exm.° Delegado de Polícia Civil condutor do inquérito (atuante na Delegacia de origem do procedimento), dando-lhe ciência da decisão prolatada; 10. ( ) Expeça intimação eletrônica (via Sistema PJE) ao Exm.° Delegado de Polícia Civil condutor do inquérito (atuante na Delegacia de origem do procedimento), dando-lhe ciência da decisão prolatada e requisitando-lhe que junte aos autos o comprovante de pagamento da fiança arbitrada na seara policial em cinco dias; 11. ( ) Oficie ao Comandante do Destacamento/Pelotão/Companhia/Batalhão da Polícia Militar do domicílio da pessoa flagranteada para cientificá-lo das medidas cautelares impostas, bem como alertá-lo que eventual descumprimento deverá ser formalizado por escrito à autoridade judiciária competente para adoção das medidas cabíveis, inclusive decretação de preventiva do autor do fato; 12. ( ) Oficie ao Comandante do Destacamento/Pelotão/Companhia/Batalhão da Polícia Militar do domicílio da ofendida (crime envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher) para cientificá-lo das medidas cautelares/medidas protetivas de urgência impostas, bem como alertá-lo que eventual descumprimento deverá ser formalizado por escrito à autoridade judiciária competente para adoção das medidas cabíveis, inclusive decretação de preventiva do autor do fato; 13. ( ) Oficie ao DETRAN-PB e ao DETRAN-PE, comunicando-lhes da ordem judicial de suspensão de eficácia da permissão ou habilitação para dirigir e, caso a pessoa investigada não as possua, da proibição de obtê-las por tempo indeterminado, solicitando-lhes as devidas anotações administrativas; 14. ( ) Anote a ocorrência da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva na planilha geral de controle de prisões e também na planilha de controle de presos provisórios, CERTIFICANDO ESSE CUMPRIMENTO EXPRESSAMENTE; 15. (X ) Anote a ocorrência da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória sem imposição de medidas cautelares na planilha geral de controle de prisões sob os cuidados do(a) Chefe de Cartório em exercício (para utilização futura na comunicação trimestral de prisões à Corregedoria-Geral da Justiça), CERTIFICANDO ESSE CUMPRIMENTO EXPRESSAMENTE; 16. ( ) Caso o(a) ofendido(a) não tenha sido localizado(a) pelo Oficial de Justiça quando da tentativa de intimação pessoal acerca da decisão prolatada, expeça edital de intimação com prazo de dilação de quinze dias; 17. ( ) Caso o(a) autor(a) do fato não tenha sido localizado(a) pelo Oficial de Justiça quando da tentativa de intimação pessoal acerca da decisão prolatada, expeça edital de intimação com prazo de dilação de quinze dias; 18. (X ) Caso nada mais venha a ser requerido pelo Ministério Público nem pela defesa técnica, aguarde-se em cartório o aporte do inquérito correspondente, após o que se proceda à associação eletrônica dos autos, arquivamento do APF no Sistema PJE e intimação do Parquet para se manifestar acerca do caderno inquisitorial em trinta dias.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 28 de julho de 2025.
Eu, OZEILDO SALVINO SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
28/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 04:50
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Monteiro em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:52
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:11
Juntada de Petição de cota
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14/05/2025 13:17
Juntada de comunicações
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14/05/2025 11:32
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2025 09:03 Varas Regionais das Garantias de Campina Grande - Custódia.
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14/05/2025 11:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/05/2025 11:32
Concedida a Liberdade provisória de ALEX RAMOS DE SOUZA - CPF: *25.***.*53-69 (FLAGRANTEADO).
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14/05/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:05
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2025 09:03 Varas Regionais das Garantias de Campina Grande - Custódia.
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14/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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