TJPB - 0803866-74.2022.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803866-74.2022.8.15.0371 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º APELANTE : N CLAUDINO & CIA LTDA ADVOGADOS : Muriel Leitão Marques Diniz – OAB/PB 16.505 2º APELANTE : Município de Sousa, por seu Procurador Ementa: Tributário.
Embargos à execução fiscal.
Certidão de dívida ativa.
Requisitos essenciais não observados.
Nulidade do título executivo. Ônus de sucumbência.
Recurso do embargante provido.
Recurso do Município desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos por N CLAUDINO & CIA LTDA e pelo MUNICÍPIO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e extinguiu a execução, com condenação parcial do embargante em honorários advocatícios e custas.
O embargante recorreu exclusivamente para afastar a sucumbência recíproca, enquanto o Município apelou defendendo a regularidade formal das CDAs.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa apresentadas pelo Município atendem aos requisitos legais de validade para embasar a execução fiscal; (ii) estabelecer se houve sucumbência recíproca justificadora da divisão proporcional dos honorários advocatícios e das custas.
III.
Razões de decidir 3.
A Certidão de Dívida Ativa deve conter todos os requisitos legais previstos nos arts. 2º, §5º e §6º da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, sob pena de nulidade do título executivo, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. 4.
As CDAs impugnadas não indicam, de forma clara e fundamentada, o índice de correção monetária, a forma de sua incidência e os dispositivos legais que embasariam os encargos, o que compromete o exercício da ampla defesa e invalida o título executivo. 5.
A ausência de elementos essenciais na CDA configura vício substancial e não mero erro formal ou material, o que afasta a possibilidade de substituição do título com base na Súmula 392 do STJ. 6.
A execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária não permite a aplicação subsidiária de institutos próprios do direito tributário, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A procedência integral dos embargos à execução afasta a configuração de sucumbência recíproca.
A rejeição de fundamentos jurídicos específicos não descaracteriza o acolhimento total do pedido principal do embargante.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso do embargante provido.
Recurso do Município desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A ausência de indicação clara e fundamentada do índice de correção monetária e da base legal dos encargos na Certidão de Dívida Ativa compromete a validade do título executivo e impõe a extinção da execução fiscal. 2.
Não se caracteriza sucumbência recíproca quando os embargos à execução são integralmente acolhidos, ainda que com acolhimento parcial das teses suscitadas. 3.
Débitos de natureza não tributária não se sujeitam à aplicação das normas do Código Tributário Nacional, salvo disposição legal expressa.” _______ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º, 6º e 8º, e art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 877.999/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, T2, j. 23.08.2016; STJ, Súmula 392.
RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de apelação, sendo o primeiro interposto por N CLAUDINO & CIA LTDA e o segundo pelo MUNICIPIO DE SOUSA, ambos, inconformados com os termos da sentença (ID nº 34080718 - Pág. 1/3), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos de embargos à execução, extinguiu a execução fiscal de nº 0800710-15.2021.8.15.0371, com seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal n. 0800710-15.2021.8.15.0371 e, por via de consequência, EXTINGO-A, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Considerando a procedência parcial, condeno a embargante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A Fazenda Pública, por sua vez, é isenta de custas.
Condeno o Município de Sousa ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios fixados.” (ID nº 34080718 - Pág. 1/3) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34080722 - Pág. 1/8), N CLAUDINO & CIA LTDA, ora primeiro apelante, sustenta que não houve sucumbência recíproca.
Apesar de devidamente intimada, a edilidade não apresentou contrarrazões.
Por sua vez, o ente municipal, ora segundo apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 34080726 - Pág. 1/6), aduz que “conforme exposto em Código Tributário Municipal e disposto em Certidão de Dívida Ativa, foi aplicado o índice IPCA e aplicação da multa, com seus valores devidamente discriminados”.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 34080728 - Pág. 1/6.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça não emitiu parecer de mérito, vez que não vislumbrada situação ensejadora de intervenção necessária (ID nº 34902982 - Pág. 1/2). É o relato do essencial.
VOTO RECURSO DE APELAÇÃO DE ID Nº 34080726 - Pág. 1/6 Cinge-se a controvérsia devolvida à apreciação desta Instância ad quem em torno da adequação da sentença de 1º Grau que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal de nº 0800710-15.2021.8.15.0371, proposta pelo ente municipal, pelo fato de ter apresentado diversas omissões em relação aos requisitos formais de validade, instituídos no art. 2º, §5º, III, da Lei n° 6.830/80 e no art. 202, III, do CTN.
Contra a sentença ora se insurge o segundo apelante, ao argumento de que todos os requisitos da Certidão de Dívida Ativa (CDA) foram devidamente preenchidos.
Pois bem.
De acordo com o art. 204 do CTN e art. 3º, da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção relativa de certeza e liquidez, pois está sujeita à possibilidade de ser refutada por meio de prova robusta produzida pela parte devedora.
Portanto, a CDA deve conter todas as informações necessárias para a identificação do débito, a fim de garantir ao devedor os elementos necessários indispensáveis à produção da sua defesa.
Os requisitos para a inscrição do débito em dívida ativa, por sua vez, estão descritos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) e no art. 202, II, do CTN, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. §6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
No caso específico, a análise das Certidões de Dívida Ativa (CDA) constante no ID nº 39418307 - Pág. 1/4 (0800710-15.2021.8.15.0371), permite constatar tão somente o apontamento e a qualificação da parte devedora, a natureza do débito inscrito (não tributária), o valor originário da dívida, os juros, a multa e a correção monetária, a data de vencimento e, ao final, a título de fundamentos legais, a indicação genérica do CDC, do Decreto nº 2.181/1997 e do Decreto Municipal nº 40/2006.
Contudo, não foi apontada na CDA o índice, a forma de incidência e a fundamentação legal da correção monetária nem a fundamentação legal para os juros e a multa nela apontados.
Esta Relatora não ignora o teor da Súmula 392 do STJ, que assim estabelece: Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Contudo, no presente caso, tantas omissões constatadas na CDA controvertida não podem ser consideradas como mero erro formal ou material, muito menos como mero formalismo, eis que afetam diretamente a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, requisito absolutamente essenciais para o ajuizamento da execução fiscal, o que impede a aplicação das previsões do art. 203 do CTN, do art. 2º, §8º da LEF e da Súmula 392 do STJ.
Ademais, o fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária.
Em diversas ocasiões, o STJ já se manifestou no sentido de que a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária.
Assim, inaplicável a tese exposta no apelo da edilidade.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE. "Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida fiscal de natureza não tributária, não se aplica o art . 185-A do CTN"(STJ, AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014).
Nesse sentido: STJ, REsp 1 .322.193/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.403 .709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013" (AgRg no AREsp 800.294/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016.).
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 877999 RJ 2016/0058714-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2016) RECURSO DE APELAÇÃO DE ID Nº 34080722 - Pág. 1/8 No que concerne ao ônus de sucumbência, é bastante claro que os embargos à execução foram julgados totalmente procedentes, tendo em vista que as Certidões de Dívida Ativa (CDA) foram declaradas nulas.
O fato do magistrado de primeiro grau acolher determinados fundamentos jurídicos e rejeitar outros não implica em sucumbência recíproca, quando o pleito do embargante foi totalmente acolhido.
Assim, assiste razão à parte embargante, ora primeiro apelante, pois os honorários de sucumbência devem ser suportados integralmente pela edilidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao primeiro apelo para determinar que os honorários de sucumbência sejam suportados integralmente pela edilidade.
Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do ente municipal.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
03/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:52
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800710-15.2021.8.15.0371
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24/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 00:17
Conclusos para decisão
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28/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
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13/10/2022 21:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 21:14
Outras Decisões
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03/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
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21/07/2022 00:59
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 20:32
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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10/06/2022 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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