TJPB - 0833598-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:14
Determinada diligência
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21/07/2025 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PINTO DA SILVA - CPF: *21.***.*18-40 (AUTOR).
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21/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833598-55.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora busca receber valores relacionados à conta individual PASEP.
Na petição inicial, a demandante declarou seu endereço como sendo: Avenida Mato Grosso, 741 - Bairro dos Estados - João Pessoa/PB.
Com base no endereço declarado na peça de ingresso, distribuiu-se a presente ação na Comarca de João Pessoa.
No Id 114626847 - Pág. 4, há comprovante de endereço em nome da autora referente a boleto de pagamento com vencimento em 05/02/2025 e onde se observa exatamente os dados informados na inicial, com localização em João Pessoa.
Na decisão de Id 114627341, ao declinar da competência de ofício e sem oportunizar à parte autora falar sobre a situação, o juízo da 9a Vara Cível de João Pessoa apegou -se ao documento de Id 114625846 - Pág. 3, tratando-o como comprovante atual, quando, na verdade, é de abril de 2024, ou seja, data de mais de ano, e dizendo que não haveria outro comprovante de residência no processo, quando existe o de Id 114626847 - Pág. 4, este sim contemporâneo em relação à distribuição do processo (04 meses).
Além disso, consultando o Sniper e Pandora (resultados anexos), os endereços da senhora Maira do Socorro Pinto da Silva apontam todos a cidade de João Pessoa como localização.
Sendo assim, diante dessas observações e considerando o princípio da economia processual, devolvam-se os autos para a 9a Vara de João Pessoa objetivando verificar se, diante dessas constatações, mantém sua posição quanto à competência.
Em caso positivo, solicito, desde já, que este processo seja novamente remetido a esta unidade, para que seja suscitado conflito negativo de competência (por entender, este juízo, que não poderia ter havido o declínio de ofício).
Fica a parte autora intimada para ciência.
CAMPINA GRANDE, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
19/07/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 08:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 08:01
Declarada incompetência
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16/06/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 08:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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