TJPB - 0826956-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:38
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Acumulação de Cargos] 0826956-66.2025.8.15.2001 DESPACHO Visto etc.
Infere-se dos autos que a impetrante pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, declarando-se pobre na forma da lei.
O art. 99, § 3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
No caso, ainda que o valor atribuído à causa seja significativo, não há prova documental suficiente à comprovar a hipossuficiência financeira alegada, que deve ser resguardada, a quem de fato, ostento condição financeira vulnerável de modo a prejudicar o sustento próprio e da família.
Assim sendo, antes de qualquer providência acerca da decisão do pedido de gratuidade judicial, e no intuito de evitar possível alegação futura de nulidade, convém facultar à parte interessada o direito de provar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Isto posto, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade requerida, advertindo-se ainda sobre a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas processuais ou alternativamente juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
Intime(m)-se.
João Pessoa - PB, sexta-feira, 25 de julho de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
28/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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