TJPB - 0851711-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000157-36.2015.8.15.1171 EMBARGANTE: Município de Paulista EMBARGADO: Meire Majele de Sousa Santos ADVOGADO (A): Robesmar Oliveira da Silva Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Paulista contra acórdão que determinou o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do servidor, sob o fundamento de omissão quanto à análise da legalidade da decisão de piso e da inexistência de norma local que regulamente a base de cálculo.
Requereu, com base no prequestionamento, a atribuição de efeitos modificativos para a improcedência do pedido autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de ilegalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade; (ii) determinar se é cabível a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios com fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade, afirmando que, na ausência de lei local disciplinando a matéria, o cálculo deve ser feito sobre o vencimento do servidor.
O inconformismo do Embargante decorre da interpretação jurídica adotada no julgado, o que não configura omissão, mas mera divergência hermenêutica, insuscetível de correção por Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado, salvo na ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de Embargos com fins de prequestionamento somente é admitida quando há efetivamente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de omissão no acórdão impede o acolhimento de Embargos de Declaração, ainda que interpostos com finalidade de prequestionamento.
Na ausência de norma municipal específica, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento do servidor.
Divergência quanto à interpretação jurídica não configura omissão a ser sanada por Embargos de Declaração.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Paulista, com efeito de prequestionamento, aduzindo que o acórdão foi omisso porque deixou de apreciar a legalidade da decisão de piso, sustentando que não existe lei determinando que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja os vencimentos do servidor.
Por fim, pediu que fossem conferidos efeitos modificativos aos presentes Embargos e, consequentemente, seja reformado o acórdão, julgando improcedente o pedido autoral. É o relatório.
VOTO Aduz o Embargante que o Acórdão foi omisso.
Não existe omissão.
Foi esclarecido que “não há dúvidas que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento quando ausente lei local disciplinando a forma de cálculo, como é o caso”.
No caso em tela, o que se verifica é que o Embargante pretende que o julgado se adeque ao seu entendimento, desvirtuando a natureza dos Embargos de Declaração.
Ora, não ocorre omissão se a interpretação da lei ocorrer de forma diversa da que o Embargante gostaria.
Não ocorrendo no Acórdão a omissão ventilada, não se admite a interposição de Embargos de Declaração, mormente quando a intenção do Embargante restringe-se a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos.
Se não houve nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não é possível o acolhimento do recurso.
O Embargante também recorreu com fins de prequestionamento para efeito de possível interposição de recursos nas Instâncias Superiores.
Ainda que a parte tenha por escopo o preenchimento do requisito do prequestionamento, é necessário que o julgado padeça de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos face à inexistência de omissão. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
07/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:14
Outras Decisões
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08/04/2024 07:34
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 08:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/04/2024 08:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/03/2024 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2024 22:27
Determinada a redistribuição dos autos
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22/03/2024 19:44
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/03/2024 12:05
Determinada a redistribuição dos autos
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14/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:28
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:28
Juntada de Certidão de prevenção
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19/03/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2023 23:59.
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13/12/2022 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 00:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 21:27
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:04
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:52
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 00:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/09/2022 23:59.
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19/08/2022 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2022 23:59.
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14/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2022 07:28
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 01:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/01/2022 09:43
Conclusos para despacho
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13/01/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/12/2021 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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