TJPB - 0843199-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 10:32
Indeferido o pedido de HELPPY SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
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08/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843199-85.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HELPPY SOLUÇÕES EM LIPEZA LTDA ME, neste ato representada por sua sócia administradora LARISSA VIERIA ERLICH NUNES, em desfavor de EDUARDO SALOMÃO DE ALENCAR MENEZES.
Aduziu que seu quadro societário é composto por LARISSA VIERIA ERLICH NUNES, detentora de 90% das quotas, e EDUARDO SALOMÃO DE ALENCAR MENEZES, ora réu, detentor de 10% das quotas.
Todavia, relatou vivenciar situação de crise empresarial em virtude de condutas omissivas e desidiosas do sócio promovido, como por exemplo: omissão na assinatura de alteração contratual, inadimplência contratual, inércia em processos trabalhistas e na assinatura de contrato bancário.
Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pugnou, em sede de tutela de urgência, “a.1) Que seja autorizada a prática de todos os atos pendentes (assinaturas de alterações contratuais e bancárias), com substituição judicial da manifestação de vontade do sócio requerido, nos termos do art. 139, IV do CPC; a.2) Seja suspenso o exercício de direitos societários do sócio requerido - EDUARDO SALOMÃO DE ALENCAR MENEZES, inclusive voto e participação nos lucros, até decisão final desse processo; a.3) Seja autorizada por Vossa Excelência, a prática de todos os atos administrativos pendentes e futuros (assinaturas de alterações contratuais da empresa e documentos bancários junto a CEF e Banco do Brasil e/ou outra instituição financeira em que a promovente tenha relacionamento comercial com a empresa), com substituição judicial da manifestação de vontade do sócio requerido, determinando que a sócia - Sra.
LARISSA VIEIRA ERLICH NUNES, proceda com as assinaturas de forma unilateral, necessários ao bom, fiel e regular funcionamento da empresa, nos termos do art. 139, IV do CPC;”.
Sob o Id. 117009181, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Intimada, a parte autora peticionou ao Id.117245296, com documentos.
Indeferida a gratuidade judiciária (Id. 118530780).
Pagamento das Custas (Ids. 118609169 e 120637948).
Petição da parte autora requerendo aditamento da inicial quanto aos pedidos de mérito (Id. 121500714).
Nessa mesma ocasião, a parte promovente informou fato novo (suposta transferência definitiva do réu, da cidade de João Pessoa/PB para Balneário Camboriú/SC).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preambularmente, ACOLHO a emenda de Id. 121500714.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo crise financeira em razão de supostas condutas omissivas e desidiosas do réu, pois não apresentou um único documento efetivamente recebido pela parte promovida para demonstrar sua ciência quanto a necessidade de suas assinaturas em vários atos contratuais e administrativos.
Aliás, destaco que os e-mails enviados não podem ser considerados entregues, haja vista que não se sabe se o destinatário ([email protected]) pertence à parte ré.
De igual modo, a notificação de Id. 116943536, uma vez que não consta nenhum recebido, nem AR.
Ademais, a mensagem anexa ao Id. 121500716, ainda que comprovasse que o promovido mudou de endereço - o que não comprova, haja vista que não consta nenhum menção do nome do remetente - , demonstraria unicamente a mudança de endereço, mas não o abandono com a sociedade empresarial capaz de liminarmente lhe excluir da sociedade.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
DESIGNE-SE, junto ao CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 16:31
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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09/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELPPY SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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07/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:23
Juntada de informação
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06/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:30
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0843199-85.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter requerido o benefício da justiça gratuita, a parte demandante não colacionou declaração de hipossuficiência, bem como qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de sua renda, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente para, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/07/2025 09:50
Outras Decisões
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24/07/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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