TJPB - 0800317-37.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2025 22:40
Conclusos para decisão
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06/08/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 09:07
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800317-37.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Extravio de bagagem] AUTOR: TIAGO ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JONAS NICÁCIO VERAS - PB19363 REU: VIAÇÃO PROGRESSO Advogado do(a) REU: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo autor TIAGO ALVES PEREIRA em face da ré EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA Alega, em síntese, que, ao contratar transporte interestadual com a ré, com destino de Serra Talhada-PE a Recife-PE, na data de 12 de setembro de 2023, teve uma de suas malas extraviada, contendo diversos itens pessoais e profissionais, e que em razão disto sofreu prejuízos materiais e morais.
O(as) promovido(as) sustenta(m) em contestação, sinteticamente, que a parte autora não comprovou os danos materiais alegados, e que inexiste o dever de compensar por danos morais.
Audiência realizada.
Sem necessidade de produção de mais provas. É a breve narrativa dos fatos.
Decido.
Atento aos documentos carreados aos autos, vê-se que as alegações autorais prosperam parcialmente.
Vejamos.
Consigne-se que não há controvérsia fática relevante.
As alegações da requerida se fundamentam exclusivamente em matérias de direito: a norma aplicável ao caso, o ônus da prova, que alega caber à autora, a limitação de responsabilidade e a ausência do dever de indenizar.
A utilização dos serviços e o extravio da bagagem são, todos, fatos incontroversos.
Insiste, contudo, a requerida, na ausência de ocorrência de danos em decorrência do extravio da mala da autora.
A responsabilidade da prestadora de serviço de transporte é objetiva, estando a relação delineada nos autos sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, dado se tratar de questão atinente ao transporte rodoviário interestadual de pessoas, e as partes bem se ajustarem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do diploma consumerista.
Quanto à impossibilidade de comprovação de prejuízos decorrentes do extravio da bagagem, mais uma vez a tese não merece acolhimento.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe ao prestador do serviço comprovar a existência de uma das causas excludentes da responsabilidade civil (artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90).
A requerida, ao exercer a atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de pessoas, assume o risco da lucrativa atividade, inclusive a obrigação de ressarcir o consumidor de eventuais danos experimentados com a utilização do serviço.
Em demandas promovidas por passageiros imputando extravio de bagagens, incumbe ao transportador provar que a operação foi realizada regularmente, garantindo a incolumidade, tendo em vista a notoriedade da possibilidade da ocorrência alegada pelo passageiro consumidor, por força do disposto nos arts. 6º, VIII, e 14, caput, ambos do CDC, e art. 373, II, do CPC.
No específico caso dos autos, o autor comprovou suficientemente o ocorrido, demonstrando que sua bagagem foi devidamente despachada com etiqueta nº 135731, contendo diversos itens pessoais e profissionais, incluindo 10 camisas, 6 shorts jeans, 2 calças jeans, 1 carregador de celular, 1 carregador de ferramentas, 1 perfume, 1 hidratante, sabonetes, cuecas, meias, 1 máquina de cortar cabelo, 1 par de botas, 1 cobertor, 2 toalhas de banho e 1 extensão elétrica de 30 metros.
Restou demonstrado ainda que o autor tentou solucionar a questão extrajudicialmente, através de contatos telefônicos e eletrônicos com a empresa, sem obter resposta satisfatória, tendo inclusive registrado Boletim de Ocorrência nº 23E2143000388 e reclamação no PROCON sob nº 23.09.0107.011.00026-3.
Considerando o valor estimado dos itens extraviados conforme descrito na inicial, entendo por razoável fixar os danos materiais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor compatível com os bens relacionados e que não apresenta exagero.
Faz jus o autor, portanto, ao que efetivamente perdeu em decorrência da falha na prestação de serviço da demandada.
Apenas, ressalte-se que outra não seria a conclusão caso a responsabilidade fosse subjetiva, pois surge como incontestável a negligência da empresa requerida em relação ao cuidado e guarda da bagagem despachada pelo consumidor.
Restou configurado, portanto, o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, pois houve uma ação/omissão causadora de danos materiais, e é o que basta para que surja o dever de indenizar.
O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
No caso específico, forçoso reconhecer que houve dano moral, pois houve lesão grave à integridade moral e ao respeito merecido pelo autor, que foi privado do uso de seus pertences pessoais, incluindo itens de trabalho essenciais à sua atividade profissional como montador de Drywall, estando longe de sua residência.
Assim, tenho que a frustração que foi experimentada pelo autor, mormente com a forma desidiosa com a qual a demandada lidou com a situação, não constituem, de forma alguma, mero aborrecimento.
Trata-se, isto sim, de negligência causadora de considerável abalo na honra subjetiva do autor, apta a amparar o pleito compensatório.
Por outro lado, o valor requerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) extrapola os limites impostos pela razoabilidade e pela vedação do enriquecimento sem causa.
Também não se pode desconsiderar o atual cenário econômico que vive o país, bem como a necessidade de se observar a proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.
Enfim, atendendo-se a esses fatores, entendo por bem arbitrar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação dos danos morais sofridos pelo autor e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela demandada.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRESA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM EM CARÁTER DEFINITIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO ADEQUADA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Comprovada a prática do ilícito indenizável, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos danos materiais decorrentes das roupas adquiridas pelo Autor/Apelante, cuja nota fiscal consta dos autos - Diante do extravio de bagagem, segundo a legítima expectativa quando da contratação dos serviços, é de se reconhecer o direito a reparação pelo dano moral decorrente do desconforto e angústia experimentados pelo Autor/Apelante - O arbitramento da indenização por dano moral deve se dar com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito - Constatado que os valores indenizatórios a título de danos morais e materiais estabelecidos na sentença revelam-se equitativos, é inviável a redução ou majoração deles - O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não aviltar o trabalho do advogado, indispensável à administração da justiça - A verba honorária deve ser mantida quando compatível com a complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, respeitando-se os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5007179-10 .2022.8.13.0027, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/11/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023)” (GRIFO NOSSO) Dessa forma, os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes.
III – DISPOSITIVO E tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) Condenar a(o) ré(u) a pagar ao autor, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), devidamente atualizado, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (12 de setembro de 2023), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida; b) Condenar a(o) ré(u) a pagar ao autor, a título de compensação por DANOS MORAIS, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado, pelo INPC, a partir desta decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença e não havendo requerimento pelo cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) F -
28/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/03/2025 14:15 Vara Única de Princesa Isabel.
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24/03/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de viação progresso em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:48
Decorrido prazo de viação progresso em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de JONAS NICÁCIO VERAS em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:02
Desentranhado o documento
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12/02/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/02/2025 08:00
Expedição de Carta.
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12/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/02/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/03/2025 14:15 Vara Única de Princesa Isabel.
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06/02/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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