TJPB - 0850853-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:52
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0850853-31.2022.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório retro, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Segue desbloqueio das contas da parte executada.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juíza de Direito -
30/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 07:01
Conclusos para despacho
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29/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850853-31.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com efeito, o pagamento em atraso do valor acordado faz a parte promovida incorrer na penalidade estabelecida no próprio acordo celebrado, qual seja 10% sobre o valor do acordo (R$ 2.800,00), portanto, R$ 280,00.
Intime-se o promovido ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS para pagamento do valor de R$ 280,00 em 5 dias, sob pena de bloqueio online.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:38
Determinada diligência
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06/10/2023 07:12
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 07:03
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:19
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0850853-31.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime o promovido para pagamento do valor acordado, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de penhora via BACENJUD.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525, NCPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
12/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 07:00
Processo Desarquivado
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12/09/2023 06:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:45
Determinado o arquivamento
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17/08/2023 12:45
Homologada a Transação
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17/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2023 19:29
Conclusos para despacho
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24/07/2023 19:29
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 06:32
Conclusos para despacho
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29/05/2023 06:32
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 06:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/05/2023 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 06:42
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 14:05
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 20:38
Conclusos para despacho
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16/05/2023 20:38
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2023 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/01/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/01/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2023 07:06
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:39
Juntada de comunicações
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01/11/2022 15:38
Juntada de comunicações
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29/09/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:50
Juntada de Mandado
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29/09/2022 15:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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