TJPB - 0849446-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849446-24.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO REU: GILMAR ANDRADE DE ARAUJO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de Ação monitória proposta por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, qualificada nos autos, contra GILMAR ANDRADE DE ARAUJO, igualmente qualificado, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No Id 111566371 - Pág. 1, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, impondo-se apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 111566371 - Pág. 1 e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas conforme sentença de ID110566194 - Pág. 4, suspensas em razão da justiça gratuita que concedo ao promovido neste ato.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
01/09/2025 15:30
Homologada a Transação
-
01/09/2025 12:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2025 15:13
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:46
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 21:42
Determinada diligência
-
07/04/2025 21:42
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 05:46
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2025 16:38
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 20:04
Determinada diligência
-
05/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849446-24.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ouça-se o embargado, no prazo legal.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 09:55
Outras Decisões
-
14/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
16/04/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 21:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:32
Outras Decisões
-
17/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849446-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 02:04
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0849446-24.2021.8.15.2001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO Polo passivo: REU: GILMAR ANDRADE DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o cartório não têm servidores com acesso ao sistema INFOSEG, devido se tratar de informações criminais, de outro lado, procedo à pesquisa de endereços em outras plataformas e faço a juntada em anexo, em seguida, INTIMO a parte interessada para se pronunciar, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA -
21/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:05
Outras Decisões
-
09/08/2023 02:24
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:20
Deferido o pedido de
-
10/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:51
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:24
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 22:01
Deferido o pedido de
-
24/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:36
Juntada de Informações
-
07/03/2023 11:26
Deferido o pedido de
-
05/12/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 01:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:03
Deferido o pedido de
-
10/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 04:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:44
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:16
Outras Decisões
-
31/01/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 23:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO (17.***.***/0001-78).
-
09/12/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815407-74.2016.8.15.2001
Ricardo Vieira Coutinho
Cirosi Amaro de Moura
Advogado: Vitor Araruna Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2016 15:53
Processo nº 0019147-54.2008.8.15.2001
Alessandro Napoleao Oliveira de Albuquer...
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Marcus Andre Medeiros Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2008 00:00
Processo nº 0819253-55.2023.8.15.2001
Comercial Justino LTDA
Claudio de Freitas Alencar
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 18:44
Processo nº 0806241-65.2023.8.15.2003
Joao Victor dos Santos Castro
Angela Maria dos Santos Pereira Macedo
Advogado: Daniel Paes Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 17:59
Processo nº 0850802-88.2020.8.15.2001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Norma Henriques Souto
Advogado: Expedito Hilton Xavier de Lira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2020 11:24