TJPB - 0806241-65.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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15/06/2025 16:04
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 20:38
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2025 16:25
Juntada de Petição de razões finais
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de SONIA SERRANO SANTOS NETA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806241-65.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO.
REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO.
DECISÃO Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas requereram a realização de audiência de instrução, no intuito de produzirem prova testemunhal.
A parte autora ainda requer “o depoimento pessoal da parte”, no entanto, deixa de especificar a qual se refere. É o que se confere dos petitórios de ID’s 98828143 e 98828143.
Desse modo, sabendo-se que o Código de Processo Civil vigente não permite à parte requerer seu próprio depoimento, entender-se-á pelo pleito de oitiva da parte contrária, qual seja, da promovida.
Verbis: “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”. (grifou-se) Assim, versando os autos sobre assunto que não unicamente de direito e havendo fatos a discutir, bem como para evitar julgamento temerário da lide, entendo pela viabilidade do pedido.
Nesse cenário, DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, bem como do depoimento da promovida, ao passo que designo a data 24/04/2025, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução, que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, não sendo prejudicada, na oportunidade, a tentativa de conciliação entre as partes.
As partes apresentaram rol de testemunhas e ficam desde já advertidas que a elas compete intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência, ficando ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência dessas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal.
Ademais, quanto à intimação da parte promovida, esta deve ocorrer por intermédio de seu causídico constituído e cadastrado no PJE.
P.I.
Verificando-se haver interesse de menor impúbere nos presentes autos, faz-se necessária a presença do Ministério Público no ato aprazado.
Portanto, proceda-se com a devida notificação.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/02/2025 15:47
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:00
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/05/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/02/2024 10:47
Recebidos os autos.
-
28/02/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806241-65.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 21 de novembro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
21/11/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2023 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 21/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/11/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 15:53
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806241-65.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO Advogados do(a) AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233, CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098 Advogados do(a) AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233, CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098 REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO, já qualificados, em desfavor de ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO, igualmente já singularizado.
Alegam os autores, em síntese, que: 1) residem ao lado da casa de recepção ré; 2) as festas e eventos realizados na casa de recepções da ré não possuem o devido tratamento de controle de som, de modo que o volume que se escuta no imóvel dos autores reiteradamente extrapola os limites legais, perturbando seu sossego, nos horários mais inoportunos: fim da noite e madrugada.
Assim, ainda que fechem todas as janelas do apartamento, o barulho segue ensurdecedor, impedindo-os de dormir; 3) já tentaram tomar medidas administrativas, como chamar a polícia, denunciar ao SEMAM, mas não tiveram êxito na resolução do problema.
Por isso, requerem, em sede de tutela antecipada, que a ré seja impedida de realizar novos eventos noturnos até que adote as medidas necessárias na sua estrutura física para adequar o condicionamento do ruído em seu interior, limitando a pressão sonora ao que prescreve o art. 15, I, do Decreto Municipal nº 4.792/2003, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, sob pena de incorrer em poluição sonora e perturbação do sossego dos autores e de seus vizinhos.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Alegam que vem sofrendo com a poluição sonora e que há dificuldade em estabelecer um convívio social e familiar, sendo infrutíferas as tentativas de solucionar o problema pelas vias administrativas.
Por isso, requerem que a ré, casa de recepção, seja impedida de realizar novos eventos noturnos até que adote as medidas necessárias na sua estrutura física para adequar o condicionamento do ruído em seu interior, limitando a pressão sonora ao que prescreve o art. 15, I, do Decreto Municipal nº 4.792/2003, nos termos do art. 1.277 do Código Civil.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral.
No caso em tela, não é possível o deferimento do pedido liminar, pois o requisito do fumus boni juris restou prejudicado.
Isso porque, apenas após a instrução do feito, é que será possível se averiguar a ilicitude apontada, posto que os documentos acostados à inicial não permitem a plena cognição do caso.
A poluição sonora é a emissão de sons ou ruídos desagradáveis que, se emitidos em níveis elevados, podem causar prejuízos à saúde.
Aqui o que se tem é que o réu, pelos relatos autorais, desenvolvem suas atividades comerciais, possuindo licença para tal fim, havendo, a princípio, a presunção de inexistência de irregularidades.
O relatório de fiscalização da SEMAM juntado aos autos atesta que naquele dia da fiscalização o estabelecimento estava com música ao vivo e no ato fiscalizatório, o réu estava poluindo, dessa forma, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0010118.
Contudo, isso não significa dizer que seja uma atitude corriqueira do estabelecimento, tampouco que esteja agindo de forma irregular.
Os registros de ocorrência juntados são considerados provas unilaterais, que por si só, não permitem certificar a ocorrência de ilegalidade ou abuso da demandada em relação à poluição sonora.
Entendo, portanto, que a questão exige uma análise mais acurada, após a formação do contraditório e a produção de provas.
Ademais,
por outro lado, o periculum in mora resta evidente de forma inversa, porque se tomadas as medidas requeridas, com impedimento de a ré de realizar novos eventos noturnos até que adote as medidas necessárias na sua estrutura física para adequar o condicionamento do ruído em seu interior, estas teriam como consequência a possível paralisação das atividades empresariais, gerando potencial dano material ao estabelecimento comercial.
Assim, antes da formação do contraditório mostra-se temerário o acolhimento do pedido de antecipação de tutela nos moldes postulados.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLUIÇÃO SONORA- BARES E RESTAURANTES - DIREITO DE VIZINHANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
A tutela de urgência só deve ser concedida quando presentes os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC.
Ação de obrigação de fazer objetivando cessar o ruído excessivo proveniente de bares e restaurantes.
Análise postergada para após o contraditório e a produção da prova pericial.
Impugnação desta, por inobservância das regras processuais, que impede a fundamentação da probabilidade do direito alegado pelos agravantes.
Decisão agravada que deve ser mantida.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00413359620208190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) AGRAVO INOMINADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POLUIÇÃO SONORA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
Decisão de primeiro grau que indefere antecipação de tutela, para fazer cessar de imediato a emissão de ruídos provenientes de bares vizinhos a residência dos autores.
Em sumária cognição não vislumbrou o juízo de primeiro grau elementos suficientes a atestar que os réus estariam exercendo suas atividades comerciais de forma irregular.
Perigo de dano inverso e ausência da fumaça do bom direito.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00221467920138190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 1 CARTORIO UNIFICADO CIVEL, Relator: RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/09/2014, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2014) Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se as partes rés para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhados de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá as partes rés ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:53
Determinada a citação de ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (REU)
-
05/10/2023 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA SERRANO SANTOS NETA - CPF: *37.***.*89-08 (AUTOR).
-
05/10/2023 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:42
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806241-65.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA SERRANO SANTOS NETA, JOAO VICTOR DOS SANTOS CASTRO Advogados do(a) AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233, CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098 Advogados do(a) AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233, CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098 REU: ANGELA MARIA DOS SANTOS PEREIRA MACEDO DESPACHO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a emenda a inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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