TJPB - 0808524-77.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808524-77.2017.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau APELANTE: Jaqueline Ferreira de Paiva Caiaffo e outro ADVOGADO: Vitus Bering Cabral de Araújo - OAB/PB 18.334 APELADO: PNEUMAC Peças e Acessórios LTDA - EPP ADVOGADA: APELADO: ADVOGADO: Sthephanny Evelyn Trigueiro da Costa - OAB/PB 18.120 BB Corretora de Seguros e Admin. de Bens S/A Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelos autores contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Comum, na qual pleiteavam a condenação das empresas rés ao pagamento da indenização de seguro de vida e de danos morais.
Os apelantes sustentam que buscaram a liberação da indenização há mais de sete anos e que as promovidas impuseram obstáculos indevidos ao pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de pagamento da indenização securitária pela seguradora foi legítima diante da alegada ausência de documentação exigida; (ii) estabelecer se há responsabilidade da seguradora pelo pagamento de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva. 4.
O fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo quando comprovar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. 5.
O contrato de seguro, nos termos do artigo 757 do Código Civil, obriga a seguradora a indenizar o segurado contra riscos predeterminados, desde que cumpridas as condições contratuais. 6.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil. 7.
Os autos demonstram que os apelantes não apresentaram documentos essenciais exigidos pela seguradora para a liberação da indenização, incorrendo em desídia, o que inviabilizou o pagamento do seguro. 8.
A seguradora não praticou ato ilícito ao exigir a documentação pertinente para análise do pedido de indenização, agindo no regular exercício de seu direito e adotando as cautelas necessárias ao cumprimento do contrato. 9.
A negativa administrativa de pagamento do seguro, quando fundamentada na ausência de documentação exigida e necessária, não caracteriza dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de pagamento da indenização securitária é legítima quando o segurado ou seus beneficiários não apresentam os documentos exigidos pela seguradora para a regulação do sinistro. 2.
O ônus da prova quanto à apresentação da documentação necessária incumbe ao segurado ou seus beneficiários, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 3.
A negativa de pagamento da indenização securitária, quando justificada pela falta de documentos essenciais, não configura dano moral. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º; CC, art. 757; CPC, arts. 320 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.492360-1/001, Rel.
Des.
Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 16.09.2020; STF, RHC 113308, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.03.2021 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id 30501781) interposta por Jaqueline Ferreira de Paiva Caiaffo e outro desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (Id 30501778), que julgou improcedentes os pedidos pleiteados na Ação Comum n.º 0808524-77.2017.8.15.2001, proposta em face da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e Pneumac Peças e Acessórios LTDA.
Em suas razões, os apelantes alegam que o processo se encontra bem instruído e que as empresas apeladas não apresentaram nenhum documento que desconstituísse os seus direitos.
Afirmam que, há muito tempo, busca receber o seguro, mas os apelados sempre colocam barreiras ao pagamento da correspondente indenização e tentam se esquivar de suas responsabilidades.
Aduzem que há o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, o que é reforçado pelo fato de que buscam o recebimento da indenização há mais de sete anos.
Pugnaram pela reforma da sentença, para condenar as empresas demandadas ao pagamento de danos morais, além da condenação na obrigação de pagar o seguro de vida contratado pela empresa da qual o beneficiário falecido era funcionário.
As apeladas Pneumac Peças e Acessórios LTDA - EPP e BB corretora de Seguros e Admin. de Bens S.A. apresentaram contrarrazões em óbvia contrariedade às razões apelatórias (Id 30501783 e 30501784, respectivamente).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso apelatório (Id 31948272).
Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando a análise de seus fundamentos.
Compulsando os autos, observa-se que os apelantes propuseram ação comum, objetivando o recebimento da indenização do seguro de vida deixado em decorrência da morte de Felix de Lucena Caiaffo, esposo e genitor dos recorrentes.
Verifica-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que os autores não receberam o valor relativo ao seguro coberto por não apresentarem ao banco promovido os documentos necessários para a liberação da quantia.
Logo, por desídia dos próprios apelantes.
Pois bem.
Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes, inquestionavelmente, uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor.
Confira: CDC - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Importante destacar que na hipótese se aplica a teoria da responsabilidade objetiva.
A propósito, no tocante à teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviços, precisa é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: [...] “O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.
No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor.” [...]. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389).
Assim sendo, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: CDC - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifamos).
Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso, ser a culpa exclusivamente da vítima ou, ainda, de terceiro.
Tem-se que o contrato de seguro é definido como aquele por meio do qual uma das partes se obriga para com a outra mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo à pessoa ou coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato.
Vejamos a redação do artigo 757, caput do Código Civil: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Na espécie, alega a parte autora que, diante do falecimento do esposo/genitor, solicitou à empresa promovida o pagamento da indenização relativa ao seguro de vida.
Por sua vez, a promovida informa que não procedeu com o pagamento da indenização securitária, pois os apelantes deixaram de apresentar documentos essenciais ao processo de liberação.
O art. 373, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme o artigo supramencionado, caberia aos autores, ora apelantes, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Ao réu, por sua vez, existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Na documentação de id 30501675, a apelada BB Corretora de Seguros e Admin. de Bens S/A, demonstra que o não pagamento da indenização securitária se deu face do não fornecimento da documentação básica necessária ao deferimento do requerimento realizado pelos apelantes na via administrativa.
Apesar da referida apelada não descrever quais foram os documentos faltantes, através do documento de Id 30501674, especificamente na Pág. 18, é possível aferir quais seriam os documentos necessários para o deferimento do pedido.
Vejamos: Compulsando os autos, observo que os apelantes não se desincumbiram de seu dever, uma vez que anexaram aos autos, apenas, a comprovação da contratação do seguro de vida (Id 30501641), o falecimento do beneficiário, conforme certidão de óbito acostada (Id 30501621), a condição dos autores como beneficiários/herdeiros (Ids 30501621 e 30501626) e o comprovante de residência (Id 30501618).
O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Verifica-se que o referido artigo não foi observado pela parte autora na sua inicial, nem na oportunidade de emenda à inicial contida nos autos (Id 30501694).
Além disso, como bem enfatizou o Juízo de primeiro grau na sua sentença, os apelantes, em momento algum, impugnaram a alegação de não apresentação do documento ou demonstrou que os apresentou, vejamos: Ocorre que como bem evidenciado, e não impugnado, a Requerente de fato diligenciou junto à seguradora, porém, é notório que não houve o recebimento do prêmio por ausência da apresentação dos documentos ao Banco Promovido.
Desse modo, há que se considerar que se mostrava impossível ao banco proceder com a liberação dos valores sem que houvesse a apresentação pertinente.
Incumbe à Instituição Financeira extrema cautela e zelo perante o fornecimento do seu serviço.
Em razão disso, não vislumbro qualquer ato ilícito perpetrado por qualquer dos Réus.
O banco promovido efetivamente agiu no regular exercício de seus direitos, tomando todas as medidas de segurança necessárias para o fiel cumprimento do seu mister.
Consigne-se ainda que ficou amplamente comprovado que não houve qualquer negativa do banco, mas apenas a solicitação para que os autores pudessem apresentar a documentação solicitada, viabilizando a entrega da indenização do seguro requerida.
Isso foi plenamente evidenciado ao longo do processo.
Os promoventes tiveram diversas oportunidades de apresentar a documentação solicitada, tanto administrativamente, como ao longo do presente processo (Emendas à Inicial, Impugnação à Contestação, Especificação de Provas à Produzir).
Ou seja, o não pagamento dos valores aos promoventes decorreu da sua própria desídia no procedimento administrativo e judicial, de modo que apenas coube à instituição financeira o devido arquivamento, como corretamente procedeu no presente caso.
E o Código Civil é claro nesse aspecto, determinando que o dever de indenizar decorre do ato ilícito praticado.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, é notório que nenhuma das partes concorreu para causar danos aos autores, pelo contrário, os próprios demandantes não realizaram as diligências necessárias para requerer o seu crédito, de modo que impossível utilizar-se do judiciário para corrigir vício a que deram causa, a saber, a não entrega da documentação requerida pelo banco promovido.
Ressalto que o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, não tendo, pois, o autor se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.
Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof.
Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página 423) [...] Nesse sentido, segue entendimento de alguns dos nossos tribunais nacionais: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
FURTO DE CELULAR.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA SEGURADORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de seguradora, em razão da negativa de pagamento de indenização securitária referente ao furto de um celular.
A autora alegou ter enviado todos os documentos solicitados pela seguradora, enquanto esta sustentou a ausência da Declaração de Bloqueio de IMEI, essencial para a regulação do sinistro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de pagamento da indenização securitária pela seguradora é legítima diante da alegada ausência de documentação exigida; (ii) determinar se há responsabilidade da seguradora por danos morais em razão da negativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa de pagamento da indenização securitária é legítima, tendo em vista que a autora não apresentou a Declaração de Bloqueio de IMEI, documento essencial exigido pela seguradora para a regulação do sinistro, conforme previsão contratual e com base na boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Compete ao consumidor o ônus de provar o envio da documentação necessária para a análise do pedido de indenização securitária, conforme art. 373, I do CPC/2015, o que não foi demonstrado nos autos.
A exigência do bloqueio do IMEI se justifica como medida de segurança para evitar fraudes, protegendo o mercado segurador e assegurando o cumprimento dos contratos de seguro de boa-fé.
Não configurado ato ilícito por parte da seguradora, uma vez que esta agiu dentro dos limites contratuais ao solicitar os documentos adequados para a regulação do sinistro, inexistindo também comprovação de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de apresentação da Declaração de Bloqueio de IMEI pelo segurado é causa legítima para a negativa do pagamento da indenização securitária.
A negativa de pagamento da indenização securitária, quando justificada pela falta de documentos essenciais, não configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CDC, art. 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.492360-1/001, Rel.
Des.
Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 16.09.2020; STF, RHC 113308, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.03.2021.
V.V.
Sendo incontroversa a existência de cobertura securitária e a ocorrência do sinistro, é devido o pagamento da respectiva indenização.
A mera negativa administrativa da cobertura do seguro, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, devendo ser demonstrado nos autos ofensa à integridade, dor, angústia ou humilhação ao segurado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.321441-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 25/11/2024) (Grifei) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE SEGURO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.
LICITUDE DA CONDUTA DA SEGURADORA.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
Juntada extemporânea de documentos às fls. 196/203, em prejuízo de sua análise, já que disponível à parte autora ao tempo do ajuizamento da ação, não se tratando de documentos novos, mas que deveriam ter sido apresentados em audiência, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95.
No caso em tela, os documentos juntados pela autora são insuficientes a comprovar o fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I, do CPC, já que a comunicação de avaliação do sinistro, datada de 09.07.2019 (fls. 174/176), evidencia que os documentos faltantes solicitados não foram recebidos pela seguradora, razão do encerramento do procedimento administrativo, com possibilidade de reabertura, caso enviados.
Os fatos sustentados pela recorrente como causa de danos morais evidenciam os transtornos do cotidiano na busca do cumprimento contratual, sendo insuficientes a caracterizar a pretensão, no tópico.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*18-75, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 16-12-2020) (Grifei) Sendo assim, não havendo ilícito, não há o que se falar em danos morais, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado, conheça do apelo, e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.
De ofício, majoro os honorários advocatícios para 17% do valor atualizado da causa, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§ 11 do art. 85 do CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação à apelante, em decorrência da gratuidade judiciária deferida nos autos. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
25/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 18:19
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808524-77.2017.8.15.2001 AUTOR: JAQUELINE FERREIRA DE PAIVA CAIAFFO, M.
A.
D.
P.
C.
REUS: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, PNEUMAC PECAS E ACESSÓRIOS LTDA - EPP EMENTA – Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais.
Ausência de valores remanescentes.
Modificação do pleito para rito comum.
Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Improcedência dos pedidos autorais.
Vistos, etc.
Trata-se inicialmente de requerimento judicial para liberação de valores retidos em nome do falecido, genitor e cônjuge dos requerentes.
A parte autora solicitou à época do ajuizamento, que fosse determinada a expedição de ofício para os órgãos competentes com o fito de saber exatamente os valores remanescentes em cada um deles, tais quais: BACEN-JUD (para levantamento de contas em nome do de cujus); INSS (para o levantamento de algum valor retido); CAIXA ECONÔMICA (para levantamento de algum valor de FGTS e ou PIS/PASEP).
Deferida a gratuidade de justiça aos Autores, foram expedidos ofícios à Caixa (ID: 7616738) e o Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social (ID: 7657263), os quais informaram que inexistem valores remanescentes em nome do de cujus.
Após, os autores se manifestaram ID: 9167788, informando que haviam verificado a existência de um seguro de vida aderido pela empresa em que o falecido trabalhava, assim requereram o envio de ofício ao Banco do Brasil para prestar informações acerca da apólice apresentada e a inserção das referidas partes no polo passivo da demanda.
O MP se manifestou em ID: 9167788 informando a impossibilidade de inclusão das empresas mencionadas pela parte autora no polo passivo da demanda, tendo em vista que se tratava de ação de jurisdição voluntária, que visa a simples expedição de alvará para levantamento de valores.
Em resposta aos ofícios enviados, a empresa PNEUMAC PECAS E ACESSORIOS LTDA informou (ID: 12779951) que à época do falecimento o de cujus encontrava-se sob benefício conferido pelo INSS em razão de doença e incapacidade para o trabalho, bem como que a Autora teria entrado com o sinistro no banco segurador que não pôde efetuar o pagamento em razão de ausência da documentação necessária.
Em seguida, o MP entendeu pela redistribuição do feito em razão de constar na certidão de óbito a informação de que o falecido havia deixado bens, razão pela qual o feito deveria ser remetido para a Vara de Sucessões em que tramitasse inventário e em caso negativo, que fosse o presente processo redistribuído para uma das Varas Cíveis.
Remetidos os autos, tendo sido recebidos os autos pela 5ª Vara do Foro Regional de Mangabeira (ID: 24765021) foi determinado envio de ofício à COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL, obtendo como resposta (ID: 29160208) em que a Instituição afirma que os autores não enviaram a documentação necessária para aferição de regularidade e eventual liquidação da indenização securitária, mesmo após terem sido cientificados.
Em nova manifestação (ID: 9157038), o MP opinou pelo indeferimento do alvará judicial para liberar o seguro de vida requerido, pugnando ainda pela intimação dos autores a fim de instá-los a adequar o pedido formulado inicialmente à abertura de inventário judicial, na forma do art. 610 do C.P.C.
Determinada por este juízo a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, com a adequação dos pedidos e do rito compatível com o pleito perseguido na demanda, qual seja, indenização de seguro de vida deixado pelo falecido (ID: 43256608), a parte autora requereu a modificação do rito da ação de Alvará para Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos morais.
Recebida a emenda, determinou-se a citação das promovidas para que apresentassem defesa.
Apenas a parte BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A apresentou Contestação (ID: 54054002).
Com Réplica protocolada no ID: 57563545.
Determinada especificação das provas que pretendiam produzir (ID: 61621417), a autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, enquanto os réus quedaram-se inertes.
Esclarecimentos da segunda promovida no protocolados sob o ID: 70255336.
Designada audiência de conciliação, (ID: 77675271) não houve composição entre as partes.
Sendo oportunizado prazo para alegações finais.
Parecer Ministerial protocolado sob o ID: 83533605.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todo o trâmite legal e se encontra isento de vícios ou irregularidades.
O cerne da questão versa sobre a possibilidade de liberação de valores pelos requerentes em nome do falecido tendo em vista que são herdeiros diretos de FELIX DE LUCENA CAIAFFO.
Da análise dos autos, é perceptível que não assiste razão a parte Autora, uma vez que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a parte promovida efetivamente se desincumbiu do seu ônus processual.
Não se desconhece que ao longo da presente ação, ficou evidenciada a existência da contratação de seguro de vida em grupo pela empresa PNEUMAC PECAS E ACESSORIOS LTDA, o qual possibilitaria o pagamento de indenização aos seus funcionários por meio da Apólice 000035822, a ser pago pelo BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A.
Ocorre que como bem evidenciado, e não impugnado, a Requerente de fato diligenciou junto à seguradora, porém, é notório que não houve o recebimento do prêmio por ausência da apresentação dos documentos ao Banco Promovido.
Desse modo, há que se considerar que se mostrava impossível ao banco proceder com a liberação dos valores sem que houvesse a apresentação pertinente.
Incumbe à Instituição Financeira extrema cautela e zelo perante o fornecimento do seu serviço.
Em razão disso, não vislumbro qualquer ato ilícito perpetrado por qualquer dos Réus.
O banco promovido efetivamente agiu no regular exercício de seus direitos, tomando todas as medidas de segurança necessárias para o fiel cumprimento do seu mister.
Consigne-se ainda que ficou amplamente comprovado que não houve qualquer negativa do banco, mas apenas a solicitação para que os autores pudessem apresentar a documentação solicitada, viabilizando a entrega da indenização do seguro requerida.
Isso foi plenamente evidenciado ao longo do processo.
Os promoventes tiveram diversas oportunidades de apresentar a documentação solicitada, tanto administrativamente, como ao longo do presente processo (Emendas à Inicial, Impugnação à Contestação, Especificação de Provas à Produzir).
Ou seja, o não pagamento dos valores aos promoventes decorreu da sua própria desídia no procedimento administrativo e judicial, de modo que apenas coube à instituição financeira o devido arquivamento, como corretamente procedeu no presente caso.
E o Código Civil é claro nesse aspecto, determinando que o dever de indenizar decorre do ato ilícito praticado.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, é notório que nenhuma das partes concorreu para causar danos aos autores, pelo contrário, os próprios demandantes não realizaram as diligências necessárias para requerer o seu crédito, de modo que impossível utilizar-se do judiciário para corrigir vício a que deram causa, a saber, a não entrega da documentação requerida pelo banco promovido.
Ressalto que o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, não tendo, pois, o autor se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.
Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof.
Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423) Por fim, com relação aos Alvarás inicialmente requeridos quando da distribuição do feito, restou consignado que as partes não possuíam valores a receber em nome do falecido, de modo que deve o referido pedido ser julgado devidamente improcedente.
Por todo o exposto, tem-se que se mostra incabível o pleito de pagamento do seguro de vida requerido, eis que os demandantes não apresentaram qualquer prova de constituição do seu direito.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, tal pleito também se mostra incabível no presente caso.
O dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que não se comprovou ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização, uma vez que a discussão dos autos foi relacionada a cobertura de suposto tratamento não reconhecido como tal pela requerida.
No caso, não ficou demonstrado que os autores sofreram qualquer abalo emocional pelo fato e muito menos passado por situação vexatória.
Logo, os fatos não foram suficientes para atingir-lhes a esfera dos direitos personalíssimos, e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais.
Na hipótese, o que se tem é omissão dos próprios promoventes quando da apresentação dos documentos solicitados, o que não legitima pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no percentual 15% (quinze) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via P.J.e.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 08:59
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 22:41
Decorrido prazo de PNEUMAC PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:00
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2023 16:42
Publicado Termo de Audiência em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
26/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:13
Juntada de Petição de razões finais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 20 de setembro de 2023, 09:26:27 PROCESSO NÚMERO 0808524-77.2017.8.15.2001 - OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUNTO(S): [Seguro] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA: ERNANI LUCENA FILHO PROMOVENTE: M.
A.
D.
P.
C.
PROMOVENTE: JAQUELINE FERREIRA DE PAIVA CAIAFFO (GENITORA) Advogado da parte promovente: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - OAB/PB 18344 PROMOVIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Preposta do promovido BB Corretora: MÁRCIA VERÔNICA AYRES - CPF *54.***.*15-00 Advogado do promovido BB Corretora: JORGE FRANCISCO DE SENA FILHO - OAB/SP 250.680 PROMOVIDA: PNEUMAC PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Preposto da promovida Pneumac: REWLLES VIEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*12-90 Advogado da promovida Pneumac: JADIEMERSON GOMES DA SILVA - OAB/PB 18.474 Aberta a audiência, realizada de forma remota, através do aplicativo Zoom, foi constatada a presença do Promotor de Justiça, Dr.
Ernani Lucena Filho, das partes, prepostos e advogados, todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
O advogado da parte promovida Penumac requereu a dispensa da oitiva de testemunhas.
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
20/09/2023 17:12
Juntada de Petição de razões finais
-
20/09/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
19/09/2023 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2023 20:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2023 20:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2023 19:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 03:03
Decorrido prazo de PNEUMAC PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Juntada de Petição de informação
-
17/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/08/2023 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
27/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 13:35
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:34
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 26/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:07
Juntada de Petição de informação
-
02/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/02/2022 03:37
Decorrido prazo de PNEUMAC PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 21:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2022 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 18:51
Juntada de Petição de informação
-
08/06/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2021 07:40
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2021 16:34
Declarada incompetência
-
29/09/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 20:11
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 17:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/02/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 14:15
Juntada de Ofício
-
07/10/2019 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/04/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2019 14:19
Declarada incompetência
-
23/04/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/08/2018 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2018 12:46
Declarada incompetência
-
26/07/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 21:33
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 16:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 14:59
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2018 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 17:16
Juntada de Ofício
-
10/03/2018 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2018 23:59:59.
-
10/03/2018 01:06
Decorrido prazo de PNEUMAC PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 09/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 17:10
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2018 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2018 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 19:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 19:03
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 15:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 12:56
Juntada de Petição de cota
-
29/09/2017 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2017 10:15
Juntada de Petição de cota
-
26/07/2017 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 18:06
Juntada de Ofício
-
03/07/2017 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2017 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/06/2017 23:59:59.
-
22/05/2017 15:29
Juntada de Ofício
-
04/05/2017 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/05/2017 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 15:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2017 12:10
Juntada de Petição de cota
-
02/03/2017 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2017 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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