TJPB - 0800455-71.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2025 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 08:09
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 08:22
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 08:21
Expedição de Carta.
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23/07/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800455-71.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
A presente decisão é referente às ações penais abaixo indicadas que foram desmembradas da ação penal n. 0802334-50.2024.8.15.0321: 1)Ação penal n. 0800455-71.2025.8.15.0321 que tem como denunciado PAULO RICARDO DA SILVA; 2)Ação Penal n. 0800488-79.2025.8.15.0321 que tem como denunciado JOSÉ DA NÓBREGA SIQUEIRA JÚNIOR.
Na defesa de José da Nóbrega Siqueira Júnior não foram arguidas preliminares e nem juntados documentos.
Já a defesa de Paulo Ricardo da Silva arguiu preliminar de inépcia da denúncia e, por sua vez, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar arguida.
DECIDO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Nos termos do art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Por sua vez, o art. 41 do Código de Processo Penal prevê que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Sobre o tema: "I) Descrição do fato, com todas as suas circunstâncias.
Lembre-se que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é dada.
Portanto, a narrativa deve abranger os fatos que enquadrem o tipo básico, ou seja, a essência da tipificação do delito, além do tipo derivado, que implica na descrição das qualificadoras e causas de aumento.
Inicial acusatória com descrição fática deficitária ou ausente é petição inepta, merecendo ser rejeitada (art. 395, I, CPP), e caso seja recebida, acarreta nulidade do processo. (...) II) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem a sua identificação.
Se os dados para a qualificação adequada do denunciado forem incertos (nome, patronímico, filiação, estado civil, etc.), podem ser utilizados outros dados que permitam sua identificação, como características físicas, sexo, altura, idade, dentre outros.
III) Classificação do crime.
A tipificação legal dada pelo órgão acusador é obrigatória na inicial apresentada.
Não basta apenas fazer referência ao nome do crime. É de rigor que se faça o enquadramento legal, indicando-se o artigo de lei aplicável ao caso concreto. (...) IV) rol de testemunhas.
A prova testemunhal é facultativa, e se não for apresentada quando do oferecimento da inicial pelo órgão acusador, opera-se a preclusão.
Nada impede que o magistrado ouça eventualmente testemunhas não arroladas oportunamente, mas aí já estaríamos a depender da boa vontade judicial (art. 209, CPP).
V) Pedido de condenação. É possível que não haja o pedido expresso de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidade.
Se já existirem elementos que façam concluir ser o agente absolutamente inimputável, como a prévia realização do incidente de insanidade mental durante o inquérito policial, teremos a possibilidade da inicial requerer a absolvição imprópria, para que ao final do devido processo legal, seja aplicada medida de segurança.
VI) Endereçamento. É a indicação do órgão jurisdicional ao qual a peça vestibular é direcionada.
O erro quanto ao endereçamento não enseja a inépcia da inicial.
VII) Nome e assinatura.
A inicial deve conter o nome e a assinatura do órgão acusador.
A ausência de assinatura pode levar à própria inexistência do ato, não sendo possível identificar, nem em tese, o autor.(...)"(Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, Ed.
Juspodivm, 11ª ed., pág. 502/511).
No caso dos autos, a denúncia descreveu de forma satisfatória e individualizada a conduta dos denunciados que ensejou a imputação do crime de “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, previsto no art. 2º , caput c/c §2º e §4º, Inciso I a Lei 12.850/2023.
Narra a denúncia: “BREVE INTRODUÇÃO.
DA OPERAÇÃO COLOSSO.
Antes de adentrar a análise dos indícios de materialidade e autoria delitivas, demonstra-se imperioso se debruçar sobre a investigação policial que esteia a presente inicial acusatória.
Calcado em levantamento de inteligência, a Autoridade Policial deflagrou a "OPERAÇÃO COLOSSO” com o objetivo de descortinar Organização Criminosa voltada para a prática de crimes de sequestro qualificado, tortura, tráfico de drogas e homicídio, ocorridos na cidade de Santa Luzia-PB.
A investigação reúne dados colhidos no bojo dos dossiês policiais: Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE).
Trata-se de feito de alta complexidade, possuindo fartíssimo conteúdo probatório, que detalha a atuação dos denunciados em uma horda, denominada OKD+CV, que posteriormente veio a cindir, formando facções rivais denominadas CV e NOVA OKD, conforme demonstra o fluxograma contido no doc.
Num. 102666738 - Pág. 1-3, sendo estes responsáveis pela prática dos crimes acima especificados, em unidade de ações e desígnios criminosos.
DOS FATOS DELITUOSOS.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Neste tópico cabe ressaltar que os denunciados figuram cumulativamente ou separadamente crimes que se associaram para cometer, de forma a viabilizar uma análise desembaraçada do presente dossiê.
Infere-se dos elementos de investigação colhidos a configuração do tipo penal, porquanto se identificou: 1) a associação de mais de 4 pessoas de maneira estável e permanente (constando nos autos 26 participantes denunciados); 2) a estruturação ordenada e divisão de tarefas, em que se destacam os líderes, coordenadores do fluxo das drogas e mandantes das ações de disciplina e execução e as camadas fungíveis que consistem nos vendedores de drogas, soldados, aviões e os cumpridores dos “mandatos"; 3) o objetivo de cometer crimes com penas máximas superiores a quatro anos, consoante demonstrado acima, porquanto a ORCIM tem a finalidade de cometer crimes de tráfico de drogas; tortura-prova, sequestro qualificado e homicídios, apurados nos inquéritos policiais Nº 0000457-84.2019.8.15.0321 (CASO HOMICÍDIO “CARA DE GATO”); Nº 0801758-57.2024.8.15.0321 (CASO JACYEL CHARLES DA NÓBREGA BARBOSA); Nº 0801523-90.2024.8.15.0321 (CASO TORTURA - PRISÃO DE DANDÃO, ISLÂNIO E MARECHAL); Nº 0802334-50.2024.8.15.0321 (CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA); Nº 0802333-65.2024.8.15.0321 (TRIPLO HOMICÍDIO EM SANTA LUZIA); 0812540-42.2024.8.15.0251 (CORRUPÇÃO DE MENORES); 0812535-20.2024.8.15.0251 (DISPARO DE ARMA DE FOGO); 0812524-88.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA FRANCISCO “PALHAÇO"); 0812512-74.2024.8.15.0251 (CASO TORTURA DIEGO “CORINGA)"; 0812869-54.2024.8.15.0251 (TRÁFICO DE DROGAS NO MONTE).
Há estruturação ordenada e a divisão de tarefas.
Além disso, a materialidade e autoria estão consubstanciadas nos autos, através dos laudos periciais, das oitivas prestadas por testemunhas, vítimas, e pelos próprios investigados- após o decreto de prisão preventiva-, mídias contendo filmagens de práticas criminosas, áudios contendo diálogos entre os criminosos (os quais foram transcritos pelos investigadores e disponibilizados em Código QR).
Também fica demonstrada a forma majorada da ORCRIM, considerando que os crimes praticados empregaram armas de fogo, sendo evidenciado através de larga mídia o uso ostensivo de armamentos pelos denunciados.
Outrossim, há participação de adolescentes em sua constituição, sendo eles: RENAN VITOR SANTOS ANDRADE (este pelo CV - morto na chacina do dia 19/09/2024- fato demonstrado no IP 0802333-65.2024.8.15.0321 e IP 0812540-42.2024.8.15.0251 ) e JOSE LEANDRO GOMES CARNEIRO (este pela OKD – fato demonstrado no IP 0802450-56.2024.8.15.0321).
Assim, plenamente cabível a aplicação das causas de aumento de pena previstas, respectivamente, nos Arts. 2º, §2º, e Art. 2º, §4º, inciso I, ambos da Lei nº 12.850/13.
Restam, portanto, provadas a autoria e a materialidade em relação ao crime previsto na Lei Penal Especial que define a organização criminosa, ante a farta descrição das atividades da ORCRIM, corroborada pelas provas e depoimentos tomados no caderno inquisitorial e em seus processos vinculados.” Como se vê, ao contrário do afirmado, a imputação dos crimes está bem delineada na peça acusatória.
Com efeito, a inicial descreve as condutas delituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.
Assim, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral.
Ressalte-se que, a teor do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva.
Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUESTÃO PREJUDICADA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
INOCORRÊNCIA.
I - Resta prejudicada a alegação de ausência de fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que esta foi revogada em primeira instância.
II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJU de 04/09/1996).
Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007).
A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.
III - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, DJU de 03/03/2006).
IV - Além disso, havendo descrição da conduta que possibilita a adequação típica, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta.
A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta ao vários denunciados não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, DJU de 27/04/2007).
V - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007) VI - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito” (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJUde 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Carlos Britto, DJU de 17/11/2006).
Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal.
VII - Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Carlos Britto, DJU de 01/06/2007).
VIII - Tendo em vista que as alegações de incompetência territorial e ilegalidade das escutas telefônicas realizadas não foram sequer suscitadas perante o e.
Tribunal a quo, motivo pelo qual não foram apreciadas, fica esta Corte impedida de apreciar as questões, sob pena de supressão de instância.
IX - Não há o que se falar em competência da Justiça Militar para apreciação do feito se a denúncia imputa aos pacientes crimes que não encontram correspondência no Código Penal Militar.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (HC 91.115/RJ, 5.ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe de 04/08/2008) "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 7,0 KG DE COCAÍNA.
CONCURSO DE CRIMES COM PORTE DE ARMA.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROCEDIMENTO QUE PREVÊ CONTRADITÓRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DENÚNCIA GENÉRICA E NÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE INÉPCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A declaração de nulidade do processo somente tem lugar quando há prejuízo para a parte. 2.
Inexiste prejuízo para a parte seguir procedimento que prevê como um de seus atos a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, eis que as garantias processuais do contraditório e ampla defesa servem para efetivar direitos fundamentais e jamais os lesionam. 3. É geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. 4.
A Lei 11.464/07 não impede a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos, sendo de natureza geral em relação a todos os crimes dessa espécie, a não ser que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5.
A apreensão de mais de sete quilos de cocaína evidencia a gravidade concreta dos fatos, decorrente do modus operandi, devendo ser mantida a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e forma de impedir a reiteração criminosa. 6.
Ordem denegada." (HC 113.955/SP, 6.ª Turma, Rel.
Min.
JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 27/04/2009; sem grifo no original.) Desse modo, deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos réus e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal.
Cumpre ainda registrar que, o STJ na linha do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.
Confiram-se, por oportuno, os precedentes do Excelso Pretório: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA.
INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
CRIME SOCIETÁRIO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL.
ARTS. 41 E 395 DO CPP.
DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.
A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus.
Precedentes.
Não se exige descrição pormenorizada de condutas em crimes societários, quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, suficientes para deflagração da ação penal.
Precedentes. [...]." (STF, HC 98.840/SP, 2.ª Turma, Rel.
Min.
JOAQUIMBARBOSA, DJE de 25/09/2009;) "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
CRIME SOCIETÁRIO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL.
ART. 41 DO CPP.
ORDEM DENEGADA.
I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus.
II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade.
III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível.
Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada.
IV - Ordem denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo." (STF, HC 93.628/SP, 1.ª Turma, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 17/04/2009; sem grifo no original.) "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME SOCIETÁRIO.
NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INDICADA A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE E ESTA CONDIÇÃO NÃO FOI AFASTADA, DE PLANO, PELO ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA. 1.
Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados, a observância do que disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. 2.
No caso em pauta, apesar da denúncia descrever as condutas com algum grau de generalidade, não se pode tê-la como genérica, a ponto de se tornar inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso - como acabou se configurando - os responsáveis pelas práticas, pois os fatos foram descritos levando-se em consideração serem os Pacientes sócios da sociedade, sem indicação de que alguns deles não estivessem, ao tempo dos fatos, desempenhando as funções de administração. 3.
Ordem denegada." (STF, HC 94.670/RN, 1.ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJ de 24/04/2009;) E ainda, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "HABEAS CORPUS.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DENÚNCIA.
INÉPCIA NÃO VERIFICADA.
CRIME SOCIETÁRIO.
INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. [...]. 3.
Ordem denegada." (HC 95.446/RJ, 5.ª Turma, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe de 02/06/2008.) "HABEAS CORPUS.
QUADRILHA.
CRIME DE AUTORIA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA.
FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente.
Precedentes do STJ. 2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus. 3.
Ordem denegada." (HC 48611/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 23/06/2008.) Nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada.
Confira-se, por oportuno, emblemático precedente do Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de 'habeas corpus', embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa.
O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional.
Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da 'persecutio criminis', eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada.
Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do 'habeas corpus' não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova.
Precedentes." (STF, HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009.) Deste modo, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia arguidas nas defesas preliminares escritas.
No mais questões alusivas à materialidade e os indícios de autoria diz respeito ao próprio mérito e devem ser analisadas no momento oportuno após a realização da instrução processual..
Ademais que neste momento processual torna-se plenamente inviável a análise da alegação do estado de inocência dos acusados pois demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível neste momento processual sendo o momento oportuno após a instrução processual e prolação da sentença.
Não é o caso de absolvição sumária dos réus e/ou de rejeição da denúncia.
Dou prosseguimento ao feito para deflagrar o início da instrução processual sob o contraditório.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2025 às 10h45min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom.
DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1.Intimem-se os denunciados e requisite-se os que estiverem presos para participarem da audiência designada. 2.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e defesas prévias para participarem da audiência designada. 3.Em havendo policiais arrolados como testemunhas requisite-se as apresentações à autoridade superior. 4.Intimem-se o Ministério Público e advogados dos denunciados para participarem da audiência designada. 5.Demais diligências necessárias para a realização do ato processual.
SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Zoom agendada.
VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: LINK UNICO PARA AUDIENCIAS Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*61.***.*96-34?pwd=RnkqtAuTfkqFHgaOqnvXkXmo09badu.1 ID da reunião: 861 3549 6434 Senha: 630340 Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
21/07/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 07:18
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2025 10:45 Vara Única de Santa Luzia.
-
11/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:36
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:17
Juntada de Informações
-
22/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 21:42
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:59
Desmembrado o feito
-
18/03/2025 15:57
Juntada de diligência
-
18/03/2025 15:53
Juntada de diligência
-
18/03/2025 15:51
Juntada de diligência
-
18/03/2025 15:47
Juntada de diligência
-
18/03/2025 15:42
Juntada de diligência
-
18/03/2025 15:40
Juntada de diligência
-
18/03/2025 15:38
Juntada de diligência
-
18/03/2025 15:33
Juntada de diligência
-
18/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:45
Outras Decisões
-
18/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/03/2025 12:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/03/2025 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIANO MORAIS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES ALVES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ANDRE SARAIVA DA NOBREGA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de VINICIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO GENESIO DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE DA NOBREGA SIQUEIRA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DOS SANTOS ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SOARES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES DOS SANTOS NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ALAN JERONIMO NOBREGA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de REINALDO RYAN DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GEORGE MARTINS PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de TAYSSA CRISTINA DE MELO DIAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE LAIRTON NOBERTO CANUTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSILEUDO ARAUJO LEITE LIBERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO JUNHO DA SILVA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:13
Juntada de comunicações
-
06/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:11
Juntada de informação
-
06/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:08
Concedida a Liberdade provisória de TAYSSA CRISTINA DE MELO DIAS - CPF: *24.***.*00-13 (REU).
-
06/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de THIAGO GENESIO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE DA NOBREGA SIQUEIRA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DOS SANTOS ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SOARES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO ALVES DOS SANTOS NETO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ALAN JERONIMO NOBREGA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de REINALDO RYAN DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GEORGE MARTINS PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de TAYSSA CRISTINA DE MELO DIAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE LAIRTON NOBERTO CANUTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSILEUDO ARAUJO LEITE LIBERAL em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIO JUNHO DA SILVA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de SERGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO MORAIS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARINALDO DOS SANTOS MACEDO FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES ALVES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ANDRE SARAIVA DA NOBREGA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de VINICIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:56
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2025 12:43
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:25
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 17:47
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/02/2025 13:44
Juntada de comunicações
-
25/02/2025 11:33
Juntada de comunicações
-
25/02/2025 11:09
Juntada de comunicações
-
25/02/2025 10:16
Juntada de comunicações
-
24/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 18:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:25
Juntada de comunicações
-
19/02/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 13:17
Juntada de comunicações
-
12/02/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:09
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:51
Juntada de comunicações
-
07/02/2025 15:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/02/2025 11:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2025 11:26
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/02/2025 11:52
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/02/2025 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 00:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SOARES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR NASCIMENTO DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de VINICIUS GUILHERME DO NASCIMENTO BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE ANDRE SARAIVA DA NOBREGA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSILEUDO ARAUJO LEITE LIBERAL em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2025 13:12
Juntada de Petição de resposta
-
28/01/2025 22:38
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de AYANA MARIA FERNANDES LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA NOBREGA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:28
Juntada de Petição de procuração
-
27/01/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 13:10
Juntada de comunicações
-
27/01/2025 12:55
Juntada de comunicações
-
27/01/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 10:25
Juntada de informação
-
24/01/2025 11:28
Juntada de informação
-
22/01/2025 13:50
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 22:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/01/2025 17:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/01/2025 15:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/01/2025 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2025 13:25
Juntada de comunicações
-
20/01/2025 13:22
Juntada de Informações prestadas
-
20/01/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:01
Juntada de informação
-
15/01/2025 12:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/01/2025 10:28
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:51
Juntada de Petição de procuração
-
14/01/2025 22:21
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/01/2025 21:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/01/2025 20:34
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/01/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 20:14
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/01/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/01/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 09:43
Juntada de Carta precatória
-
09/01/2025 09:43
Juntada de Carta precatória
-
09/01/2025 09:43
Juntada de Carta precatória
-
08/01/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/01/2025 08:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:59
Recebida a denúncia contra ALAN JERONIMO NOBREGA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*22-01 (INDICIADO), EVERTON MIKAEL SOUSA SILVA - CPF: *03.***.*19-06 (INDICIADO), GEORGE MARTINS PEREIRA - CPF: *18.***.*81-70 (INDICIADO), ISLANIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 706.34
-
19/12/2024 12:55
Juntada de comunicações
-
19/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:48
Juntada de Informações
-
19/12/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 07:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2024 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 20:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de denúncia
-
18/12/2024 02:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de KATIA DANGELA DE ARAUJO SILVA SIMPLICIO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 02:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 01:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:28
Juntada de Informações
-
11/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:25
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 12:55
Apensado ao processo 0812640-94.2024.8.15.0251
-
11/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:45
Juntada de diligência
-
11/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 08:49
Juntada de comunicações
-
10/12/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de procuração
-
09/12/2024 14:24
Juntada de comunicações
-
09/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:08
Outras Decisões
-
09/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 07:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 21:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2024 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:32
Outras Decisões
-
26/11/2024 04:35
Juntada de Petição de cota
-
25/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
12/11/2024 15:44
Juntada de Petição de cota
-
07/11/2024 19:52
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:54
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 13:18
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2024 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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