TJPB - 0869668-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0869668-08.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação do advogado Dr.
Daniel Gerber, inscrito na OAB/RS sob o nº 39.879 e na OAB/DF sob o nº 47.827, como patrono exclusivo da parte ré, bem o descadastramento dos advogados anteriormente constituídos nos autos, mantendo-se como exclusivo representante o advogado ora indicado.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Outrossim, quanto ao pedido de suspensão formulado pela executada no ID Num. 117022784, sem maiores delongas, não identifico que o caso dos autos se amolda às previsões legais do art. 313 do CPC, haja vista que estabelece de forma expressa e taxativa as hipóteses de suspensão do processo, não se enquadrando a situação relatada pela executada em nenhuma delas.
A suspensão determinada pelo Governo Federal trata-se, atualmente, de questão na esfera administrativa que não constitui impedimento jurídico capaz de comprometer o regular andamento do presente cumprimento de sentença.
Ademais, destaco que a hipótese legal do art. 313, VI, do CPC de suspensão do processo por força maior exige comprovação inequívoca de impossibilidade de prática de atos processuais, o que não se confunde com inadimplemento de obrigação pecuniária, ainda que decorrente de dificuldades operacionais.
Ressalte-se, por fim, que não foi apresentada qualquer comprovação da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, tampouco foi demonstrado que a executada não possui outros bens que possam ser eventualmente objeto de constrição judicial.
Assim, não se configuram as hipóteses previstas no art. 313 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão da fase de cumprimento de sentença.
Assim, renove-se a intimação da parte executada, através do advogado ora indicado, para pagamento da obrigação de pagar fixada em sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora on line via SISBAJUD e outras medidas constritivas solicitadas pela exequente.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:16
Determinada diligência
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20/08/2025 10:16
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REU)
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19/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0869668-08.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0869668-08.2024.8.15.2001, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-SE a parte exequente para que requeira o cumprimento de sentença, juntando o competente memorial atualizado de débito, tudo conforme art. 513 do CPC/15 e dentro de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos.".
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 18 de julho de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário -
18/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:11
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:42
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:58
Juntada de Projeto de sentença
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14/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/12/2024 11:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/12/2024 13:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 11:41
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 09:44
Expedição de Carta.
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01/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:37
Juntada de Informações
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01/11/2024 09:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2024 13:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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