TJPB - 0802755-19.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802755-19.2024.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Em recente manifestação, o banco demandado requereu a dispensa da produção de prova pericial.
Decido.
Ao contrário do que argumenta o demandado, a meu ver, seguindo entendimento pacífico do TJPB, imprescindível a realização de perícia para se atestar a veracidade da assinatura aposta no contrato quando há questionamento pelo autor, sob pena de cerceamento de defesa.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NEGATIVA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL.
Dada a imprecisão a respeito da higidez da assinatura no contrato que o autor afirma não reconhecer ou ter autorizado, torna-se necessária a realização da perícia para melhor dirimir a questão.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da sentença para oportunizar a confecção da prova técnica.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA.
PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (0801730-64.2022.8.15.0061, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE INEXISTIU A CELEBRAÇÃO DO PACTO ENSEJADOR DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS.
CONTRATO APRESENTADO PELO PROMOVIDO.
DIVERGÊNCIA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
Diante da imprescindibilidade de dilação probatória no caso dos autos, com a produção de perícia grafotécnica, mostra-se inadequado o julgamento da lide exarado em primeiro grau, sendo imperiosa a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução processual. (0800968-47.2021.8.15.0881, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA, QUE NEGA HAVER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS DE PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUÇÃO DISPENSADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
BUSCA DA VERDADE REAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA QUE DE OFÍCIO SE ANULA.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando se faz necessária prova pericial a fim de verificar se a firma contante do contrato reportado é da recorrente ou não.
A prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, fazendo-se necessária a sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. (0801726-59.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2020).
Por outro lado, nos termos do que decidiu do STJ (Tema 1061): "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )" (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Assim, concluo pela imprescindibilidade da prova pericial no caso, além da obrigação do demandado em recolher os honorários periciais, sob pena de arcar com ônus de sua inércia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 109271411.
Ato contínuo, acerca da temática dos honorários periciais no processo civil, o art. 465, § 3º do CPC delega ao magistrado o dever de arbitrar o valor a ser pago ao expert, o qual deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
Desse modo, não havendo regulamentação específica, cabe ao magistrado, no seu poder-dever de presidir o trâmite processual, fixar os honorários periciais de modo que não constituam ônus exacerbado sobre a parte que deva custeá-los e, ao mesmo tempo, não transforme a remuneração do perito em quantia ínfima ou mesmo excessiva.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR EXCESSIVO -REDUÇÃO - NECESSIDADE.
Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Quando o valor estipulado a título de honorários periciais for considerado excessivo, a sua redução é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211309943001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - CABIMENTO.
Com o escopo de atender ao princípio da razoabilidade, é possível a redução dos honorários periciais fixados em valor excessivo. (TJ-MG - AI: 10431160013352002 Monte Carmelo, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXPERT – EXORBITÂNCIA – PERÍCIA DE MENOR COMPLEXIDADE – REDUÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa.
Verificada a exorbitância dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial.
Como no caso a perícia se destina apenas a constatar a autenticidade ou não de assinatura de um contrato de consórcio que deu origem à restrição no valor de R$4.108,86 (quatro mil, cento e oito reais e oitenta e seis centavos), o valor dos honorários deve ser reduzido de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem imposição do perito de aceitá-lo. (TJ-MT - AI: 10020474920208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Diante disso, considerando a qualificação e o zelo do profissional nomeado, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo exigido para a execução e a importância da causa, FIXO O VALOR DA PERÍCIA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), para a análise pericial referente 05 (cinco) contratos originados em documentos nato-digitais, e 04 (quatro) contratos de modalidade grafoscópica, os quais o Ilmo.
Perito nomeado poderá declinar e, sendo este o caso, informar nestes autos para que possa ser designado outro profissional.
Ante o exposto, INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita os honorários periciais ora fixados e, na mesma oportunidade, designar data para a perícia.
Caso o encargo seja aceito, INTIME-SE a parte ré para a efetivação do depósito dos honorários e ambas as partes para a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, bem como para tomarem ciência da data agendada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o expert declinar a nomeação ou manter-se silente, RETORNEM-ME os autos conclusos para a nomeação de outro profissional.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito. -
21/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:07
Outras Decisões
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20/07/2025 14:07
Determinada diligência
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14/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:55
Nomeado perito
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25/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/09/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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06/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:20
Juntada de
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14/08/2024 07:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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14/08/2024 07:10
Recebidos os autos.
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14/08/2024 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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13/08/2024 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BATISTA DE SOUSA - CPF: *62.***.*91-91 (AUTOR).
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13/08/2024 16:28
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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