TJPB - 0020380-13.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020380-13.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: ESPOLIO DE ANA LUCIA PESSOA VALE, JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Trata-se de requerimento do Exequente para que a Executada (CAGEPA), proceda à religação do fornecimento de água de sua residência, sob pena de majoração da multa.
O Exequente alega que, em 08.05.2024, a demandada, de forma arbitrária, ilegal e irresponsável, removeu as conexões de distribuição de água ao hidrômetro de sua residência, sem qualquer notificação, na tentativa de compelir o Requerente ao pagamento de débitos pretéritos, consoante fatura de janeiro/2025 (ID 114879534).
Analisando os autos, verifica-se que a sentença que manteve os efeitos da tutela para impedir a suspensão do fornecimento de água enquanto perdurasse o procedimento de revisão de débito transitou em julgado em 01.09.2023 (ID 78695374).
Contudo, o requerimento de religação da água pelo autor/exequente foi protocolado somente em 18.06.2025 (ID 114872925), ou seja, aproximadamente um ano e nove meses após o trânsito em julgado da sentença. É imperioso observar que a tutela de urgência concedida na sentença tinha como finalidade garantir o fornecimento de água durante o processo de revisão do débito.
Uma vez transitada em julgado a sentença e decorrido um lapso temporal tão significativo sem qualquer manifestação do Exequente impede que se presuma a persistência da situação de descumprimento da tutela outrora deferida.
Em consulta à fatura de janeiro/2025, verifica-se que o corte de fornecimento de água, se existente, está relacionado a débitos pretéritos que não estão sendo discutidos nesta ação, pois se referem ao período de setembro/2023 a dezembro/2024.
A tutela de urgência concedida na sentença tinha como finalidade garantir o fornecimento de água durante o processo de revisão do débito específico desta ação, e não resguardar o Exequente de interrupções por débitos diversos e supervenientes.
Ressalta-se, novamente, que o eventual corte no fornecimento de água está provavelmente relacionado a débitos que não são objeto desta lide.
A decisão judicial transitada em julgado não confere ao Exequente um salvo-conduto para inadimplência de outras faturas ou para impedir cortes relacionados a débitos posteriores e não contestados judicialmente.
Diante do exposto, e considerando que o suposto corte ou ausência de religação decorre de fatos estranhos à tutela de urgência deferida nesta ação, indefiro o requerimento de majoração da multa e o pedido de religação com base na presente execução.
Intime-se o Exequente para tomar ciência desta decisão. ____________________________________________________________________________________________________________ Quanto ao pedido de execução de honorários advocatícios, analisando a planilha de cálculo de ID 112218135, verifica-se que o Exequente, além de aplicar juros compostos, colocou como termo inicial o dia 11.10.2012, no entanto a citação ocorreu em 16.08.2013 (ID 22439053 - pág. 27).
Assim, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, de forma detalhada, nos termos determinados na sentença (ID 51791634), a qual especifica que a correção monetária, pelo INPC, deve ser calculada a partir da data da sentença (25.11.2021) e que os juros simples de 1% ao mês devem incidir desde a citação (16.08.2013).
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/09/2023 11:46
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/09/2023 08:11
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:22
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANA LUCIA PESSOA VALE em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:21
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANA LUCIA PESSOA VALE em 01/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:59
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE ANA LUCIA PESSOA VALE (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2023 08:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2023 19:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2023 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 20/04/2023 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
14/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
10/01/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
19/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2022 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869668-08.2024.8.15.2001
Francisco Jose dos Santos
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 10:10
Processo nº 0801321-49.2025.8.15.0331
Danilo Batista dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 18:25
Processo nº 0800431-40.2021.8.15.0141
Ebimer Costa Gomes
Municipio de Catole do Rocha
Advogado: Claudine Andrade Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 11:14
Processo nº 0800455-71.2025.8.15.0321
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Paulo Ricardo da Silva
Advogado: Felipe Andre Honorato Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 15:59
Processo nº 0813455-34.2025.8.15.0000
Estado da Paraiba
Epitacio Cavalcanti Terceiro Neto
Advogado: Vamberto de Souza Costa Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 16:07