TJPB - 0800112-16.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:31
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:31
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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03/08/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800112-16.2025.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: FRANCISCO GABRIEL DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por FRANCISCO GABRIEL DOS SANTOS qualificada nos autos, em face BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 106736185.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 108098622).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 106736186 e 107529013 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura.
Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância.
Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 108098622, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Intime-se a parte autora pessoalmente para tomar ciência de que o valor do acordo foi depositado de forma integral na conta do advogado, conforme procuração outorgada nos autos.
Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se e por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
21/07/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:17
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 16:17
Homologada a Transação
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14/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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15/04/2025 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2025 21:07
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:20
Determinada diligência
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29/01/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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