TJPB - 0802064-23.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:46
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0802064-23.2025.8.15.0731 Autor: MIRIAM FERREIRA DA SILVA Ré(u): JOAO ADRIANO ELIAS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda com a evolução da classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 09:56
Determinada diligência
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26/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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24/08/2025 23:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 04:37
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:44
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0802064-23.2025.8.15.0731 Autor: MIRIAM FERREIRA DA SILVA Ré(u): JOAO ADRIANO ELIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário e não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para fins de sentença de extinção.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/05/2025 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/05/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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28/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO ELIAS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:34
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 12:07
Juntada de informação
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27/04/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/05/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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03/04/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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