TJPB - 0816069-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:56
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:56
Decorrido prazo de SAMUEL CORREIA DE ARAGAO NETO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0816069-23.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SAMUEL CORREIA DE ARAGAO NETO(*85.***.*72-12); JOAO ENEAS PEREIRA(*18.***.*87-15); MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO(*07.***.*48-57); Polo passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA(33.***.***/0001-90); JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI(*23.***.*38-89); SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO ENEAS PEREIRA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado.
Sustenta que a decisão deixou de analisar o dever de assistência material previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, a vulnerabilidade agravada do autor e incorreu em contradição ao reconhecer o "no-show" mesmo tendo havido remarcação onerosa do bilhete.
A parte embargada apresentou impugnação, refutando os vícios apontados e argumentando que os embargos visam à rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via processual.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento está estritamente delimitado às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Não se configuram, portanto, como via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco para a reforma do julgado em razão de mero inconformismo da parte com o seu teor.
No caso dos autos, as razões apresentadas pelo embargante não apontam vícios reais no julgado, mas sim um claro descontentamento com a tese adotada por este Juízo, que concluiu pela improcedência dos pedidos.
A sentença embargada foi clara e expressa ao fundamentar seu entendimento na ausência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa ré, TAP, e os danos sofridos pelo autor.
Ficou estabelecido que a perda do voo de conexão em Barcelona decorreu de fato de terceiro, qual seja, o atraso de voo anterior operado por companhia aérea diversa (KLM), o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da embargada.
A suposta omissão quanto ao dever de assistência material não se sustenta.
Ao concluir pela ausência de responsabilidade da TAP pelo evento principal (perda da conexão), a sentença, por decorrência lógica, afastou também os deveres secundários, como o de prestar assistência.
Como bem ressaltou a parte embargada em sua impugnação, tal dever de assistência surge quando a perda da conexão é motivada pela própria companhia aérea, o que não é o caso, tendo a ausência do autor no momento do embarque configurado "no-show".
Igualmente, não há que se falar em contradição entre o reconhecimento do "no-show" e a remarcação mediante pagamento.
A sentença abordou dois eventos distintos: o primeiro, a antecipação da data da viagem, que se deu mediante remarcação onerosa, conforme as regras da tarifa adquirida; e o segundo, a perda do voo já remarcado, que se deu por atraso da empresa KLM, configurando o "no-show" no voo da TAP.
Não há qualquer contradição lógica entre esses fatos, que foram devidamente analisados.
Por fim, a omissão quanto à análise da vulnerabilidade agravada do autor, embora sensível à situação de saúde e idade do passageiro, não possui o condão de alterar a conclusão jurídica sobre a ausência de nexo de causalidade, que foi o pilar da decisão.
Verifica-se, portanto, que o embargante busca, por via transversa, a reforma do julgado, pretendendo que este Juízo reavalie as provas e o direito aplicado ao caso, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente impróprios.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão proferida em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
21/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2025 04:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA (Por seu advogado, via DJE) Nº DO PROCESSO: 0816069-23.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: JOAO ENEAS PEREIRA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) PROMOVIDAB: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Prazo: 05 (cinco) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 8 de agosto de 2025 De ordem, Bel.
MARIO ANGELO CAHINO JUNIOR - Mat. n. 470627-7 PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0816069-23.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SAMUEL CORREIA DE ARAGAO NETO(*85.***.*72-12); JOAO ENEAS PEREIRA(*18.***.*87-15); MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO(*07.***.*48-57); Polo passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA(33.***.***/0001-90); JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI(*23.***.*38-89); SENTENÇA TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PERDA DE VOO DE CONEXÃO.
ATRASO EM TRECHO ANTERIOR OPERADO POR COMPANHIA AÉREA DIVERSA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA AFASTADA. "NO-SHOW" CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os processos em trâmite no 1º grau dos Juizados Especiais possuem gratuidade de justiça por expressa previsão legal (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
A matéria será analisada em eventual recurso interposto.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOAO ENEAS PEREIRA em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (TAP).
O autor alega, em síntese, que durante viagem pela Europa com sua esposa, ambos idosos, necessitou antecipar o voo de retorno ao Brasil (Barcelona/Lisboa/Recife), originalmente marcado para 16 de fevereiro de 2025, para o dia 12 de fevereiro de 2025, em razão de um quadro severo de pneumonia que acometeu o casal.
Aduz que a empresa ré se recusou a realizar a alteração, forçando-o a adquirir novas passagens pelo custo de CHF 660,75 para cada um.
Narra ainda que, no dia do novo voo, um atraso em trecho anterior, operado pela companhia aérea KLM (Amsterdã/Barcelona), ocasionou a perda da conexão em Barcelona, que seria operada pela ré.
Afirma que a TAP não prestou qualquer assistência, o que o obrigou a comprar um terceiro conjunto de passagens, no valor de €800,00 por pessoa.
Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$17.900,00 e por danos morais no montante de R$15.000,00.
A empresa ré, em sua contestação (ID 113756852), refuta as alegações.
Sustenta que não houve recusa na alteração do voo; pelo contrário, a passagem foi devidamente remarcada para o dia 12/02/2025, mediante o pagamento da taxa correspondente à tarifa adquirida ("Basic"), que não permitia alterações gratuitas.
Argumenta que o não comparecimento do autor para o embarque (no-show) ocorreu por fato de terceiro, qual seja, o atraso de voo operado por outra companhia aérea (KLM), o que rompe o nexo de causalidade e afasta sua responsabilidade.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 113991823).
Decido.
Inicialmente, é importante consignar que deve ser aplicado, ao presente caso, os regramentos da Convenção de Montreal e de Varsóvia quanto à discussão referente a danos materiais e o CDC quanto aos danos morais, conforme Tema 210 do STF: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
STF.
Plenário.
ARE 766.618 ED/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 1119).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar.
O cerne da controvérsia reside em dois pontos principais: (i) a suposta recusa indevida da ré em antecipar as passagens do autor e (ii) a responsabilidade pela perda do voo de conexão em Barcelona.
Quanto ao primeiro ponto, o autor alega que a empresa ré se negou a antecipar o voo, mesmo diante de um quadro de saúde debilitado.
No entanto, não há nos autos qualquer prova de que tal solicitação, acompanhada da devida comprovação médica, tenha sido formalizada e negada pela TAP.
O documento médico acostado (ID. 109858166) foi emitido em 14 e 15 de fevereiro de 2025 , ou seja, após a data do voo pretendido e da chegada do autor ao Brasil, não servindo como prova da condição de saúde emergencial na data em que a antecipação foi supostamente solicitada em Genebra (10 de fevereiro de 2025).
Ademais, a narrativa do autor de que foi "forçado a adquirir novas passagens" se mostra inconsistente com a defesa e com os próprios documentos juntados.
A ré afirma que a alteração foi processada mediante o pagamento da taxa de remarcação prevista em contrato, e o bilhete eletrônico (ID. 109858167) confirma a emissão de passagens para o dia 12/02/2025, com a cobrança do valor de CHF660,75, o que corrobora a tese da defesa de que houve uma remarcação onerosa, e não uma recusa seguida da compra de bilhetes totalmente novos.
Cabia ao autor o ônus de provar a recusa, o que não fez.
Quanto ao segundo e crucial ponto, a perda da conexão em Barcelona, é fato incontroverso que esta se deu em virtude do atraso do voo KL1513, que partiu de Amsterdã.
A própria parte autora anexa a comunicação via SMS da empresa KLM, que confirma o atraso (ID. 109858168).
Ora, a falha na prestação de serviço de uma companhia aérea não pode ser imputada a outra, salvo se ambas fizerem parte do mesmo contrato de transporte (voos em codeshare ou conexão emitida no mesmo bilhete, por exemplo).
No caso, o trecho que sofreu o atraso era de responsabilidade exclusiva da KLM.
A ré, TAP, apenas operaria o trecho subsequente (Barcelona/Lisboa), para o qual o autor não se apresentou a tempo, configurando o chamado "no-show".
Não se pode exigir que a promovida assuma a responsabilidade e os prejuízos decorrentes de falha operacional de um terceiro, com o qual não possui vínculo contratual direto que a obrigue a tal.
A situação configura uma clara excludente de responsabilidade por fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da TAP e os danos experimentados pelo autor (a necessidade de comprar a terceira passagem).
Diferente seria a situação se o primeiro trecho (Amsterdã-Barcelona) fosse também de responsabilidade da TAP.
Não sendo o caso, a empresa agiu corretamente ao considerar o autor como ausente ("no-show"), pois este não compareceu ao embarque do voo TP 1035, às 14h35, por razões alheias à atuação da ré.
Assim, ausente a prova do ato ilícito por parte da empresa promovida, não há que se falar em dever de indenizar, seja na esfera material ou moral.
Os prejuízos materiais subsequentes e os aborrecimentos, embora lamentáveis, não podem ser atribuídos à ré, que não deu causa ao evento danoso.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/06/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2025 10:33
Juntada de comunicações
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02/06/2025 10:33
Desentranhado o documento
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02/06/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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