TJPB - 0000628-29.2000.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ABILIO JOAO DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:35
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0000628-29.2000.8.15.0411 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Execução Contratual] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação a penhora realizada, apresentada por MARIA PEREIRA DA SILVA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados, pelos fatos expostos.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia.
Sabe-se que, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.
Ressalto que, que o imóvel penhorado possui 16 hectares, ou seja, menor do que os 4 módulos fiscais que o STF e o STJ entendem como ser o parâmetro para definir o conceito de pequena propriedade rural.
A Lei n. 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, dispõe sobre a definição de pequena propriedade rural, conforme pode se verificar no art. 4º da referida lei: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (...) § 1º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
Ademais, o STJ já firmou entendimento que a pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo que oferecida em garantia, é alcançada pela impenhorabilidade.
Vejamos a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No presente caso, o acórdão recorrido assentou ser regular a penhora de pequena propriedade rural voluntariamente oferecida pelos devedores em garantia real de dívida contraída para financiamento da atividade rural (piscicultura). 2.
No caso, a caracterização do bem penhorado como sendo pequena propriedade rural, cujos requisitos foram reconhecidos nas vias ordinárias com fundamento nas provas encartadas aos autos, em especial, certidão de oficial de justiça e a própria qualificação dos devedores indicada nos títulos em execução, escapa ao conhecimento desta Corte Superior, porquanto seria imprescindível o reexame dos fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3.
A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia"EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.052.008/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) [grifou-se] CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 2.
Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pelo afastamento da impenhorabilidade do imóvel rural requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONSTATADA.
BEM DE FAMÍLIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade de decisão, quando as questões levadas à apreciação foram dirimidas pelo Tribunal de origem, o qual, aplicando o direito que entende ser cabível à hipótese, soluciona integralmente a lide, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2.
O eventual julgamento desfavorável não deve ser confundido com negativa de prestação jurisdicional ou nulidade de decisão. 3.
Nos termos da Súmula n. 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, a pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo que oferecida em garantia hipotecária, é alcançada pela impenhorabilidade.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.260.265/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
O STJ firmou orientação no sentido de que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.968.844/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que" A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. " .(AgInt no AREsp 1361954/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. (REsp 1591298/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). 3.
O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático- probatórios dos autos, concluiu que restou demonstrado que o imóvel é utilizado para subsistência, com o cultivo de soja, assim como para residência do núcleo familiar, cumprindo os requisitos que caracterizam a impenhorabilidade.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.607.609/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) [grifou-se] Dessa forma, a medida que se impõe é o levantamento da penhora realizada na pequena propriedade rural familiar.
Proceda a escrivania com o levantamento da penhora nos autos.
Cumpra conforme ID: 110432545.
P.I Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2025 13:28
Deferido o pedido de
-
09/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:26
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/05/2023 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 07:17
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2019 08:30
Processo migrado para o PJe
-
07/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2019 DEV JUIZ MIGRACAO PJE
-
07/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
07/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2019 NF 73/19
-
07/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 10/2019 12:09 TJEAL10
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
25/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2017
-
18/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2017 P000418170411 12:37:49 BANCO D
-
06/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2017 P000418170411 17:44:51 BANCO D
-
11/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2016 P001770160411 10:52:06 BANCO D
-
11/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2016 P000261150411 10:53:38 BANCO D
-
10/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2016 P001770160411 11:12:30 BANCO D
-
01/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2015 P000261150411 11:25:34 BANCO D
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
27/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
30/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30082012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 28082012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 27062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 29062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 29062012 008999PB
-
27/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27062012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09032012
-
13/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28092011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28102011
-
26/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092011 NF 124: 11
-
15/04/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23032011
-
15/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23062011
-
09/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09072010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22092009
-
09/08/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04082006
-
09/08/2006 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 04082006
-
02/08/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02082006 NF 66: 6
-
21/07/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18072006
-
18/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18072006
-
18/07/2006 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 18072006
-
18/07/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18072006
-
13/03/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13032006
-
11/03/2006 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 10032006
-
11/03/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10032006
-
28/09/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28092005
-
28/09/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10102005
-
26/09/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092005 NF 82: 5
-
18/05/2005 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 13052005
-
18/05/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13052005
-
18/05/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13052005
-
01/03/2004 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 01032004
-
11/09/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11092002
-
11/09/2002 00:00
Mov. [1243] - AUTOS APENSADOS 11092002
-
11/09/2002 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 11092002
-
06/08/2002 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 23052002
-
14/05/2001 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10052001
-
14/05/2001 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 10052001
-
11/05/2001 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 10052001
-
11/05/2001 00:00
Mov. [1427] - AGUARDA CUMPRIMENTO 10052001
-
10/05/2001 00:00
Mov. [1196] - CUMPRA-SE 10052001 O DESPACHO
-
19/04/2001 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 16042001
-
19/04/2001 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16042001
-
19/04/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19042001
-
30/03/2001 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12022001
-
30/03/2001 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14022001
-
30/03/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032001
-
30/03/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26032001
-
30/03/2001 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 26032001
-
30/03/2001 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 27032001
-
30/03/2001 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 27032001
-
12/06/2000 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30052000
-
12/06/2000 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09062000
-
12/06/2000 00:00
Mov. [1243] - AUTOS APENSADOS 09062000
-
12/06/2000 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 09062000
-
02/06/2000 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 30052000
-
02/06/2000 00:00
Mov. [533] - MANDADO DEVOLVIDO 30052000
-
02/06/2000 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 30052000
-
02/06/2000 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30052000
-
02/06/2000 00:00
Mov. [95] - AUTO LAVRADO 30052000
-
29/04/2000 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 29042000
-
27/04/2000 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27042000
-
27/04/2000 00:00
Mov. [1427] - AGUARDA CUMPRIMENTO 27042000
-
25/04/2000 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25042000
-
25/04/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25042000
-
25/04/2000 00:00
Mov. [1196] - CUMPRA-SE 25042000
-
25/04/2000 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 25042000
-
25/04/2000 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 25042000
-
17/04/2000 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2000
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001824-52.2013.8.15.0581
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Ruan Carlos dos Santos Silva
Advogado: Erilson Claudio Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2013 00:00
Processo nº 0801271-54.2023.8.15.0311
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Sob Investigacao
Advogado: Nilton Carlos Pereira Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 12:55
Processo nº 0827818-47.2019.8.15.2001
Maria Jose Cunegundes de Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2019 02:32
Processo nº 0827818-47.2019.8.15.2001
Maria Jose Cunegundes de Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 17:02
Processo nº 0001021-41.2011.8.15.0031
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Edmilson Monteiro
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2011 00:00