TJPB - 0801744-27.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801744-27.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por Lucas Rodrigues dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., na qual pleiteia a exclusão de negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Sustenta o autor que jamais contratou ou utilizou serviços bancários capazes de gerar a suposta dívida que ensejou a restrição em seu nome, a qual, inclusive, supera R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
Afirma, ainda, que tal inscrição vem lhe causando sérios prejuízos em sua vida financeira e social.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos para análise. É o breve relatório no que essencial.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos[1]”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória[2]”.
No caso em tela, a vulnerabilidade do autor enquanto consumidor equiparado (art.4º, inciso I, e art. 17, ambos do CDC) também deve ser sopesada na análise da prova.
Observando os fatos narrados na inicial e a documentação acostada pelo autor, noto a existência de probabilidade do direito apta à concessão da liminar.
A jurisprudência é tranquila no que se refere ao direito de cancelar inscrições ilegítimas em cadastro de mal pagadores (Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça[3]).
Outrossim chamo a atenção para o direito a que se busca tutela e a urgência aí imprimida pela necessidade de cessar a lesão.
O nome é juridicamente protegido enquanto direito da personalidade (art.17, CC). É parte integrante da dignidade da pessoa humana e, portanto, direito fundamental[4].
A doutrina eleva a importância do nome para a dignidade, ao observar a extensão do dano provocado por sua lesão: “É importante registrar, nesse aspecto, a estreita relação que envolve a pessoa e o nome que ela ostenta.
A divulgação indevida do nome atrelado a um acontecimento que expõe a pessoa ao desdém público, denegrindo a sua respeitabilidade, alcança, a um só tempo, a honrabilidade da pessoa e o seu próprio nome.”[5] É majoritário no ordenamento jurídico que os direitos da personalidade são irreparáveis[6], embora seja possível a compensação pelo dano.
Nesse momento, importa lembrar que os direitos da personalidade são essenciais, no sentido de serem “[…] imprescindíveis à própria personalidade […]”[7] e necessários “[…] porque indispensáveis à plena afirmação do ser humano e desenvolvimento de sua personalidade em uma comunidade de pessoas.”[8] Dessas constatações observa-se que a manutenção por tempo prolongado da lesão, acarreta ao autor inaceitável majoração de dano irreversível.
Afirmar que os direitos da personalidade são intangíveis é dizer que deve-se evitar a ocorrência de lesões e, se ocorrerem, buscar o quanto antes a cessação da perturbação.
Ante a característica personalíssima e intangível do direito a que se busca tutela, reconheço a existência de perigo de dano, que pode ser minorado a partir do deferimento do pedido provisório.
Ainda, é de se notar que o pedido é reversível.
Uma vez improcedente o pedido, a qualquer tempo, poderá ser novamente realizada a anotação do nome do autor no cadastro de mal pagadores e utilizados outros meios, inclusive judiciais, para compelir o autor a quitar o débito.
Nota-se que a natureza do direito a que se busca tutela demonstra o preenchimento de ambos os requisitos da tutela de urgência.
Há ainda que se observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “SPC.
REGISTRO.
ROL DE DEVEDORES.
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomenda que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida por incontroversa.
O CDC veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.
Precedentes citados: REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003; REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 420.111-RS, DJ 6/10/2003.
REsp 527.618-RS, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/10/2003”. (Informativo de Jurisprudência n. 189).
Notável que os três elementos previstos no julgado (negritado) foram demonstrados no presente caso, sendo, de fato o caso da concessão da medida.
Diante de todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Banco do Brasil S.A. promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, SCR e congêneres), no que se refere à dívida objeto da lide, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao autor.
Decisão publicada eletronicamente.
Intime-se.
Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento desta decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que o autor afirmou expressamente que não tem interesse em sua designação.
Cite-se o réu.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito [1]MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213. [3] “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. [4]“De toda sorte, há pelo menos uma certeza: não há diferença substancial entre os direitos da personalidade e os direitos fundamentais.” (CANTALI, Fernanda Borghetti.
Direitos da personalidade.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p.129) [5]MONTEIRO FILHO, Raphael de Barros. et ali.
Comentários ao novo código civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2010. v.1. p.223. [6]SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 9.ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. [7]CANTALI, Fernanda Borghetti.
Op. cit.. p.132. [8]CANTALI.
Ob. cit. p. 132. -
03/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:13
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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25/08/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*06-01 (AUTOR).
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25/08/2025 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801744-27.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para complementar a documentação requerida pelo juízo no ID 111712404, para aferição de sua condição financeira e possibilidade de arcar com as custas de forma reduzida.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
21/07/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:44
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 13:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/04/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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