TJPB - 0842827-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:00
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 04:11
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842827-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:10
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842827-10.2023.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição] AUTOR: VINICIUS DO NASCIMENTO BEZERRA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICADOS OS JUROS CONTRATADOS JUNTAMENTE COM O CET.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Vistos etc.
VINICIUS DO NASCIMENTO BEZERRA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado, no dia 25/07/2022, através do contrato de nº 464624244, no valor de R$ 73.067,01 (setenta e três mil e sessenta reais, com um centavo) com parcelas fixas de R$ 1.201,45 (mil duzentos e um reais com quarenta e cinco centavos), todavia, afirma que a taxa de juros contratada seria no importe 1,17 % ao mês, entretanto estaria sendo cobrada uma taxa de 1,29% ao mês, o que oneraria o valor de seu contrato.
Pede, assim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare nulidade das cláusulas abusivas, exclua a cobrança de juros capitalizados mensalmente, e que seja renegociada a dívida restante, sem os juros abusivos.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 77117009 ao Id n° 77117017.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id nº 77187212).
Regularmente citada e intimada a promovida, ofereceu contestação (Id nº 78367957), defendendo a legalidade do contrato impugnado e requerendo o julgamento pela improcedência do pleito.
Impugnação à contestação (Id nº 79404268).
Intimadas as partes para especificação das provas que pretendem produzir, a parte promovida se manifestou pela realização de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento do autor.
Audiência de instrução e julgamento na qual foi ouvido o promovente (Id n° 97645520).
Alegações finais do banco réu (Id n° 105809380). É o breve relatório.
Decido.
M É R I T O No caso sub examine, ressai do contrato de empréstimo consignado (Id nº 79404270), acostado aos autos pelo promovido, comprovando que celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 73.067,01 (setenta e três mil e sessenta reais, com um centavo) com parcelas fixas de R$ 1.201,45(mil duzentos e um reais com quarenta e cinco centavos), e taxa de juros de 1,17 % ao mês, entretanto afirma que estaria sendo cobrada uma taxa de 1,29% ao mês, o que onerara o valor de seu contrato.
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Dito isto, importa delimitar o ponto controvertido que persiste na presente lide.
Verifica-se que o autor reconhece a contratação e assinatura do contrato em discussão, o que, no entanto, não afasta o pleito revisório apresentado, o qual é legalmente assegurado pela legislação civil e consumerista.
Portanto, tem-se que o debate prevalecente entre as partes se restringe à revisão da taxa de juros aplicada, que supostamente seria diferente da contratada pelo autor.
De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos.
Da limitação dos juros contratuais De início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (grifei) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (grifei).
Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifei).
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos moldes do art. 543-C, do CPC/73.
No julgamento do recurso em comento, as orientações emanadas quanto aos juros remuneratórios restaram assim ementadas: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Sendo assim, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado, o que não é o caso dos autos.
Da capitalização mensal de juros.
Realizada a ponderação retro, in casu, no que tange à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,17% (um vírgula dezessete por cento).
Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013).
Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros, cabível a incidência da capitalização.
Da cobrança de taxa diversa daquela contratada No caso concreto, a parte autora não discute a inobservância das taxas médias praticadas pelas instituições financeiras, mas aduz que a abusividade da taxa de juros decorre da cobrança de taxa diversa daquela contratada, porque apesar do contrato prever taxa mensal de juros de 1,17% ao mês, a taxa mensal de juros efetivamente aplicada foi de 1,29%.
De início, importante salientar que o valor da prestação, expressamente destacado na cédula de crédito, não se compõe apenas dos juros, mas de outros encargos contratados, especialmente o CET (custo efetivo total) que corresponde à somatória dos encargos ofertados e contratados pelo consumidor nas operações de crédito, conforme se extrai da Resolução n. 3.517, de 2007 do BACEN.
Ora, não se pode olvidar que as instituições financeiras, quando da elaboração do cálculo das prestações mensais do financiamento, consideram o valor financiado, acrescido dos “pagamentos autorizados”, daí porque o valor das parcelas acabam ficando um pouco acima do esperado.
Todavia, para que pudesse ocorrer a cobrança do CET, deveria o banco réu ter juntado aos autos o contrato assinado pelo promovente, afim de comprovar que havia clausula expressa, salientando que no custo efetivo total, está incluído a taxa efetiva de juros.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Sentença de improcedência Insurgência da autora Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não veda o princípio da 'pacta sunt servanda' Alegação de aplicação de taxa diversa da contratada Inocorrência - Contrato que previu de forma expressa a taxa efetiva e o custo efetivo total do contrato, salientando que a taxa anual prevista no custo efetivo total representa as condições vigentes na data da assinatura Cobrança que foi corretamente efetuada, não havendo que se falar em restituição Sentença mantida - Apelo desprovido.” (TJ-SP - AC: 10105909420208260009 SP 1010590-94.2020.8.26.0009, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 17/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022, g.n.). (grifei) Sendo assim, como regra, incumbe a parte demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em comento, o banco não se desincumbiu de seu ônus, vez que não juntou aos autos o contrato assinado entre as partes, para que este Juízo pudesse analisar detidamente cada uma das cláusulas.
Ante a impossibilidade de análise da existência de clausula expressa prevendo o CET, entendo que a pretensão autoral deve prosperar neste sentido, devendo o banco promovido adequar a aplicação dos juros àqueles pactuados expressamente no contrato, qual seja, a taxa de 1,17% ao mês, na dívida restante do referido contrato.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos iniciais, para determinar que o banco réu adeque a aplicação dos juros àqueles pactuados expressamente no contrato, qual seja, de 1,17% ao mês na dívida restante, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em virtude das especificidades da causa, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para o banco e 50% para a promovente (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade para o autor em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 31 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
01/02/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/12/2024 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:57
Juntada de informação
-
31/07/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 20:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:05
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO BEZERRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 31/07/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 90063330:
Vistos.
Defiro o pedido do ID 80503678.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a ouvida da autora.
Intimações necessárias. -
21/05/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0842827-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição] AUTOR: VINICIUS DO NASCIMENTO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA - PB31240 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do ID 80503678.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a ouvida da autora.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:36
Juntada de informação
-
18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO BEZERRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842827-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS DO NASCIMENTO BEZERRA - CPF: *12.***.*10-08 (AUTOR).
-
04/08/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844668-40.2023.8.15.2001
Edson Rodrigues Pereira dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 20:26
Processo nº 0806980-30.2023.8.15.0001
Roney Santos Braga
Fabricia Farias Campos
Advogado: Roney Santos Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2023 20:51
Processo nº 0829306-32.2022.8.15.2001
Dantas &Amp; Leal LTDA - ME
Manuella Maroja Alves
Advogado: Caio Marcelo Maciel Sitonio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2022 11:58
Processo nº 0835352-71.2021.8.15.2001
Denise Paredes da Penha Teixeira
Juliana Sitonio Coutinho Cabral
Advogado: Geysianne Maria Vieira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2021 09:33
Processo nº 0812110-54.2019.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Villarino &Amp; Passos LTDA - ME
Advogado: Guilherme da Nobrega Oshima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2019 15:31