TJPB - 0812959-05.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATA MURIELI DA SILVA ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812959-05.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista de Patos RELATOR: Almir Carneiro da Fonseca Filho – Juiz Convocado AGRAVANTE: Renata Murieli da Silva Araújo AGRAVADA: Estado da Paraíba Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renata Murieli da Silva Araújo contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar nos autos da ação de obrigação de fazer por ela ajuizada em face do Estado da Paraíba Na decisão recorrida, o magistrado indeferiu a liminar, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória.
Inconformada, recorre a promovente alegando que foi aprovada dentro do número de vagas destinadas ao sistema de cotas raciais para negros no concurso público realizado pelo réu para o cargo de enfermeiro e que foi eliminada do certame no procedimento de heteroidentificação porque a banca examinadora não considerou os documentos apresentados, embora previstos no edital do certame.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística.
Em que pese a esforço da recorrente em tentar demonstrar à Corte as razões de sua pretensão, penso que o pedido de liminar não merece acolhida.
Segundo a recorrente, foi aprovada dentro do número de vagas destinadas ao sistema de cotas raciais para negros no concurso público realizado pelo réu para o cargo de enfermeiro, e que foi eliminada do certame no procedimento de heteroidentificação porque a banca examinadora não considerou os documentos apresentados, embora previstos no edital do certame.
Pois bem.
Segundo o edital do concurso público em comento, que faz lei entre as partes, em seus itens 2.1 e 2.2, prevêm que: “a) Declaração ou certificado emitido por entidade de ensino público atestando que o candidato cursou, no mínimo, um ano do ensino médio em escola pública; b) Comprovante de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário mínimo.
A comprovação da renda deverá ser feita por meio da apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e dos respectivos recibos de entrega de todos os membros da família que declararam imposto de renda.
Caso não haja declaração, será aceita outra documentação idônea, como contracheque ou extrato bancário dos três últimos meses, declaração de desemprego ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) contendo a página de identificação com foto e dados pessoais e registro do contrato, que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar.” Por sua vez, a Lei Estadual 12.169/2021, prevê, em seu art. 1º, §5º: “§ 5º Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específi ca de cada integrante do grupo familiar, aplicando-se o disposto no art. 2º desta Lei em caso de constatação de declaração falsa.” Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ora agravante, não apresentou os documentos solicitados nos termos do edital do concurso e da Lei nº. 12.169/2021.
Apesar de ter juntado um contracheque, este não se mostra suficiente para a comprovação da renda familiar apta a fazer jus ao benefício das cotas raciais, uma vez que, em rápida consulta ao site da Receita Federal do Brasil, verifiquei que a autora, ora agravante, apresentou Declaração do Imposto de Renda nos exercícios 2023 e 2024, o que cai por terra qualquer alegação de que cumpriu com a comprovação de renda exigida nos citados dispositivos legais.
No cenário posto, por não reconhecer a probabilidade do direito perseguido, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 08 de julho de 2025 Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz Convocado Relator -
09/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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