TJPB - 0801034-85.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:46
Decorrido prazo de ZENOBIA SOUSA DE LUCENA em 18/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:28
Decorrido prazo de ZENOBIA SOUSA DE LUCENA em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:50
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801034-85.2025.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fins de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 19:12
Conclusos para despacho
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18/07/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801034-85.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a concessão de justiça gratuita, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, através da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a promovente recebe, mensalmente, R$ 2.750,00 (ID. 115637650), o que atesta a possibilidade do pagamento das custas de forma reduzida e parcelada.
Salienta-se que as custas, em seu valor total, são de R$ 821,10, Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, contudo concedo o desconto de 80%, devendo a parte autora providenciar, em um prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), podendo pagar as mencionadas custas parceladas em até 3 (três) vezes.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a ZENOBIA SOUSA DE LUCENA - CPF: *99.***.*54-00 (AUTOR)
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07/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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