TJPB - 0804176-29.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:53
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804176-29.2025.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: JUAREZ DE OLIVEIRA NOBREGA, MARIA DA PENHA SOARES MARQUES DA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: JOEL DE SOUSA BORGES - PB34401 REU: TALITA CRUZ DE MELO DESPACHO
Vistos.
De início, recebo o pedido de emenda à inicial (ID 116233987) e, na oportunidade, retifico o valor da causa para montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme requerido pelos autores.
Por conseguinte, considerando que foi alterado o valor da causa e tendo em vista que houve o recolhimento parcial das custas iniciais, no valor de R$ 211,89 (ID 116233988), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:01
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804176-29.2025.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: JUAREZ DE OLIVEIRA NOBREGA, MARIA DA PENHA SOARES MARQUES DA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: JOEL DE SOUSA BORGES - PB34401 REU: TALITA CRUZ DE MELO DECISÃO
Vistos.
Nos presentes autos, constata-se que foi dada a causa o valor de R$ 1.000,00, porém, foi alegado, pela autora, que a ré estaria inadimplente no valor total de R$ 5.711,85, embora tenha arguido que a inadimplência não seria objeto desta lide.
Todavia, sobre o valor da causa, dispõe o inciso III do art. 58 da Lei nº 8.245/1991, que: Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; Logo, nas ações de despejo, em consonância com inciso III do art. 58 da Lei nº 8.245/1991, o valor da causa deverá corresponder a doze meses de aluguel, o que não foi atendido, no presente caso, fazendo-se necessária a emenda da inicial, para a devida retificação, nos termos do §3º do art. 292 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – Valor da causa nas ações de despejo, ainda que cumulada com cobrança, deve corresponder a doze meses de aluguel, nos termos do artigo 58, da Lei 8.245/91 – Prevalência da lei especial em face da regra geral ( CPC, art. 292)– Precedentes do C.STJ - Decisão reformada – Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2306073-12.2022.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Melo Bueno, Data de Julgamento: 31/01/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Ademais, vê-se que o requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Na hipótese específica dos autos, o autor não informou a sua profissão, ao passo que a autora aduziu ser aposentada.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira dos demandantes, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1) emendar a inicial, promovendo a retificação do valor da causa, em consonância com inciso III do art. 58 da Lei nº 8.245/1991, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC; 2) trazer demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/07/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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