TJPB - 0820284-33.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 15:22
Determinada diligência
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06/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2025 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 18:53
Juntada de Petição de cota
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11/07/2025 00:44
Publicado Mandado em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0820284-33.2022.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ACUSADO: SALVADOR MARTILIANO PAZ HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Materialidade e autoria comprovadas.
Imprudência caracterizada.
Procedência da Denúncia.
Condenação.
Comprovadas a autoria e materialidade delitiva, sem que haja a existência qualquer excludente de culpabilidade, o decreto condenatório é medida que se impõe.
Vistos etc.
O Órgão do Ministério Público oficiante neste Juízo, com base no Inquérito Policial incluso, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de Salvador Martiliano Paz, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997.
Relata a denúncia que, no dia 28 de julho de 2022, por volta de 19h30, na Rodovia PB 97, no Sítio Floriano, Zona Rural, no município de Lagoa Seca/PB, nas proximidades da Agromassa, o denunciado, por ter agido de forma imprudente, sem observância do dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor e deixou de prestar socorro, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima da colisão, além de se afastar do local para fugir à responsabilidade civil e criminal que lhe pudesse ser atribuída.
Diante disso, o Ministério Público requereu o processamento e condenação segundo as penas do tipo penal supracitado.
Denúncia recebida no dia 31 de janeiro de 2025 (ID 106923649).
Acusado pessoalmente citado no dia 18 de fevereiro de 2025 (ID 108022375 e ID 108023501).
Apresentada resposta à acusação (ID 109385197).
Não sendo o caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as pessoas arroladas e interrogado o acusado.
Não havendo diligências, foi deferida às partes a apresentação das alegações finais em forma de memoriais.
Nas Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da Denúncia, ao passo que a Defesa pela absolvição ou, em caso de condenação, pela fixação da pena mínima e pelo direito de recorrer em liberdade. É o Relatório.
Decido.
Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
DA ACUSAÇÃO Trata-se de persecução penal tendente a apurar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do delito tipificado no art. 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997, cujos termos assim estão estabelecidos: Homicídio culposo na direção de veículo automotor “Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)” DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE A materialidade e a autoria do crime foram efetivamente demonstradas, tanto pelo boletim de ocorrência, pelo laudo tanatoscópico de ID 79161967 e ID 79161968, pelo laudo de exame em local de morte violenta de ID 84253181 e ID 84253183, bem como pelos depoimentos pessoais.
A responsabilidade pela ocorrência dos fatos recai sobre a pessoa do acusado, principalmente por ter sido apontado pelas testemunhas do fato como o motorista causador do acidente, circunstância que, aliada ao restante do conjunto probatório, não deixa dúvidas quanto à autoria delituosa.
Encerrada a instrução processual, ficou devidamente comprovado que, no dia 28 de julho de 2022, por volta de 19h30, na Rodovia PB 97, no Sítio Floriano, Zona Rural, no município de Lagoa Seca/PB, termo judiciário desta Comarca de Campina Grande/PB, nas proximidades da Agromassa, o denunciado trafegava conduzindo um caminhão Hyundai HR, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, quando, ao tentar entrar em uma garagem, fez uma conversão em local impróprio e sem tomar as necessárias cautelas, cortando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima Mickael Gomes dos Santos, que vinha na pista em sentido contrário, provocando a colisão entre os veículos.
Em virtude da queda, a vítima sofreu politraumatismo e faleceu ainda no local do acidente, conforme laudo tanatoscópico de ID 79161967 e ID 79161968.
Além disso, após colidir com a vítima, o acusado fugiu do local dos fatos, sem prestar socorro à vítima.
Em Juízo, as pessoas ouvidas ratificaram seus depoimentos prestados na Delegacia, afirmando que o denunciado conduzia o caminhão Hyundai HR quando, sem observar o dever de cuidado, realizou uma conversão em local impróprio, invadindo a pista contrária e atingindo a motocicleta conduzida pela vítima, que transitava regularmente na outra mão da via.
Todas as pessoas ouvidas em Juízo afirmaram que o acusado, por imprudência, interceptou o curso da via, ocasionando o acidente, fato referendado pelo Boletim de Acidente de Trânsito, documento comprobatório da prática delitiva.
Em seu interrogatório, o denunciado confessou não possuir habilitação para dirigir veículo automotor e que fugiu do local, sem prestar socorro, mas negou ter provocado o acidente.
O acusado asseverou que, no momento em que estava “cruzando a BR”, foi surpreendido pela vítima que estava em alta velocidade, causando a colisão.
Conforme sustentado pelo Ministério Público, a versão apresentada pelo acusado demonstra que este realizou uma manobra imprudente, interceptando o curso normal da via, colidindo com a motocicleta e causando a morte da vítima, não havendo que se falar em responsabilização da vítima.
Não há que se falar, portanto, na ausência de culpa por parte do réu, uma vez que o seu comportamento imprudente deu causa ao acidente.
Também não se pode suavizar sua conduta com alegação de imprudência pelo excesso de velocidade por parte da vítima, pois, mesmo que assim tenha acontecido, não há compensação de culpas no Direito Penal.
Sobre a impossibilidade de compensação de culpas no Direito Penal, há farta jurisprudência, vejamos: Ementa: E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 304, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH - DEFERIDO - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela Ocorrência n. 3415/2005, Laudo de Exame Necroscópico e Corpo de Delito (p. 23-25) e pelo Laudo Pericial em Local do Acidente (p. 30-39), além da prova testemunhal produzida.
Ainda que se pudesse falar em culpa concorrente da vítima, é certo que não há compensação de culpas em Direito Penal.
O artigo 304 do CTB, que trata da omissão de socorro em acidente de trânsito como delito autônomo, refere-se tão somente aos casos em que o condutor, não envolvido no acidente, se omite.
Ou seja, quando o condutor omisso não deu causa ou participou do sinistro de alguma forma.
A pena de suspensão da habilitação deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade imposta.
Recurso parcialmente provido, contra o parecer. (TJ-MS - Apelação APL 00064500220078120002 MS 0006450-02.2007.8.12.0002 (TJ-MS).
Data de publicação: 04/12/2013.
Ementa: PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - EXCESSO DE VELOCIDADE - AUSÊNCIA DE CUIDADO OBJETIVO - COMPENSAÇÃO DE CULPAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
AGE COM IMPRUDÊNCIA O ACUSADO QUE, AO CONDUZIR O VEÍCULO COM EXCESSO DE VELOCIDADE, COLIDE COM PEDESTRE QUE FALECE NO LOCAL.
II.
EVENTUAL CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE.
NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL.
III.
NEGADO PROVIMENTO.
Encontrado em: DESPROVER O RECURSO.
UNÂNIME. 1ª Turma Criminal Publicado no DJE : 19/05/2014 .
Pág.: 302 - 19.../5/2014 CÓDIGO PENAL FED DEL- 2848 /1940 ART- 33 PAR-2 ART- 44 FED LEI- 9503 /1997 ART- 302 VIDE EMENTA .
TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20.***.***/1535-77 DF 0003209-74.2011.8.07.0016 (TJ-DF).
Data de publicação: 19/05/2014.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAMINHÃO BAÚ - MARCHA RÉ - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO - SENTENÇA MANTIDA.
I.
A CONDUÇÃO DE CAMINHÃO BAÚ EM MARCHA RÉ, POR VIA ESTREITA, EXIGE MAIOR ATENÇÃO DO MOTORISTA, QUE DEVE VALER-SE DOS AJUDANTES PARA AUXILIÁ-LO NA MANOBRA.
II.
A INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE CUIDADO POR PARTE DA IRMÃ DA VÍTIMA CRIANÇA NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL.
III.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA CORPORAL.
Encontrado em: PROVER PARCIALMENTE.
UNÂNIME 1ª Turma Criminal Publicado no DJE : 12/02/2014 .
Pág.: 146 - 12.../2/2014 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO FED LEI- 9503 /1997 ART- 302 CÓDIGO PENAL FED DEL- 2848 /1940 ART..., EXCESSO, PREVISÃO, TIPO PENAL, IRREGULARIDADE, DOSIMETRIA DA PENA.
Apelacao Criminal APR.
TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20.***.***/5891-25 DF 0010808-64.2011.8.07.0016 (TJ-DF).
Data de publicação: 12/02/2014 .
Acerca da conduta culposa por parte do agente, diz o doutrinador Fernando Capez: “...
Para a adequação típica será necessário mais do que simples correspondência entre conduta e descrição típica.
Torna-se imprescindível que se proceda a um juízo de valor sobre a conduta do agente no caso concreto, comparando-a com a que um homem de prudência média teria na mesma situação.
A culpa decorre, portanto, da comparação que se faz entre o comportamento realizado pelo sujeito no plano concreto e aquele que uma pessoa de prudência normal, mediana, teria naquelas mesmas circunstâncias.” Há, portanto, perfeita adequação entre os fatos narrados na denúncia com o tipo penal atribuído ao réu, não existindo nenhuma excludente de ilicitude/culpabilidade que o isente de pena.
Dessarte, ante a existência de fato típico, ilícito e culpável produzido pelo réu, a imposição de decreto condenatório é medida impositiva.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado para CONDENAR o acusado Salvador Martiliano Paz, qualificado anteriormente, nas penas do art. 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997.
DOSIMETRIA DA PENA: Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil e ao art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e dosar-lhe a pena: A culpabilidade, que diz respeito ao grau de intensidade (dolo) da reprovação penal da atitude ilícita praticada, assim como o grau de exigibilidade de outra conduta, tenho que, no presente caso, agiu dentro da normalidade do tipo penal, sem haver maior grau de reprovabilidade da conduta.
Os antecedentes criminais são bons (ID 113143947 ao ID 113146301), sendo o réu tecnicamente primário à época dos fatos.
Quanto à conduta social, moduladora que leva em conta a “interação do agente com outras pessoas”, mediante seu comportamento no ambiente familiar e em sociedade (trabalho, igreja, escola, faculdade, vizinhança, etc.), não há que se valorar, já que inexistem nos autos informações sobre tal aspecto da vida do réu.
Quanto à personalidade, que se refere a aspectos morais e psicológicos do agente, tenho que não há elementos suficientes nos autos para analisar, de forma técnica, a personalidade do réu.
Os motivos do crime são injustificáveis, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime foram normais ao tipo penal.
Em relação às consequências extrapenais, não há provas de que foram mais danosas do que a própria natureza do delito em questão.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito e nem serviu de estímulo à conduta do réu, circunstância que se mantém neutra.
Assim, arrimado nas circunstâncias judiciais acima referidas, em 1ª fase, estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) meses de suspensão/proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES: Na 2ª fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, embora parcial, por ter o réu confessado não possuir habilitação para dirigir veículo automotor e que fugiu do local, sem prestar socorro (art. 65, III, “d”, do Código Penal).
Entretanto, deixo de reduzir o quantum por ter sido a pena-base fixada no mínimo legal, em consonância com o disposto na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não reconheço agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA: Em 3ª fase, não há minorantes, mas reconheço as majorantes previstas no art. 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997 (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação e deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), patamar mínimo, correspondente a 08 (oito) meses de detenção e 20 (vinte) dias de suspensão/proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor, resultando na pena final de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão/proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Estabeleço, para o cumprimento inicial da pena, o Regime Aberto, levando em consideração a regra do art. 33, § 2°, “c”, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Por medida de boa política criminal, considerando ainda que o réu é primário e que se encontram presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritiva de direitos, que consistirão em prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do Código Penal), por igual período, devendo ser cumprida nos termos no art. 46, §§ 1° a 4°, do Código Penal, em instituição a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais, e pena pecuniária (art. 43, I, do Código Penal), no valor de 10 (dez) salários-mínimos, a serem pagos em favor dos pais da vítima, o Sr.
Pedro Simão dos Santos Filho e da Sra.
Josefa de Fátima Barbosa da Silva, valor esse que poderá ser abatido de eventual condenação cível.
No caso de não aceitação da substituição, o réu deverá cumprir a pena deambulatória, na forma determinada anteriormente.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não emana dos autos motivos para decretação da custódia cautelar do réu, principalmente diante do regime aplicado, bem como da substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena de prestação de serviços à comunidade.
Diante disso, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Fica advertido o réu de que o descumprimento da pena substitutiva acarretará a sua conversão na pena privativa de liberdade.
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, suspendo os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: I) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado até o cumprimento das penalidades que lhe foram impostas; II) Lance-se o nome do réu no Livro "Rol dos Culpados"; III) Preencha-se e remeta-se o boletim individual à Secretaria da Segurança Pública deste Estado da Paraíba; IV) Extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça; V) Ultimadas as determinações, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Sem custas.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data do protocolo eletrônico.
BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito -
09/07/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 12:53
Deferido o pedido de
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02/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2025 09:30 3ª Vara Criminal de Campina Grande.
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28/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:17
Juntada de Ofício
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23/04/2025 15:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2025 09:30 3ª Vara Criminal de Campina Grande.
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10/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 10:30 3ª Vara Criminal de Campina Grande.
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08/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/04/2025 10:30 3ª Vara Criminal de Campina Grande.
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de WALTER DE FARIAS PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 09:30 3ª Vara Criminal de Campina Grande.
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18/03/2025 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 20:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:26
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:26
Deferido o pedido de
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28/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/02/2025 07:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/02/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 08:40
Recebida a denúncia contra SALVADOR MARTILIANO PAZ - CPF: *42.***.*72-92 (INDICIADO)
-
31/01/2025 08:40
Deferido o pedido de
-
30/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:16
Declarada incompetência
-
29/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
28/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:47
Juntada de Petição de denúncia
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
04/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:28
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/10/2024 11:28
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/10/2024 22:27
Outras Decisões
-
14/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:12
Deferido o pedido de
-
24/09/2024 22:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lagoa Seca em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:44
Outras Decisões
-
26/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:10
Deferido o pedido de
-
13/06/2024 23:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:46
Outras Decisões
-
16/05/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:18
Deferido o pedido de
-
01/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:05
Outras Decisões
-
04/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:13
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 11:06
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 01:18
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lagoa Seca em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:12
Deferido o pedido de
-
26/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 10:55
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:20
Outras Decisões
-
12/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 02:33
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lagoa Seca em 11/09/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:51
Deferido o pedido de
-
18/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:38
Outras Decisões
-
13/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 04:11
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lagoa Seca em 02/06/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 06:10
Deferido o pedido de
-
19/03/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lagoa Seca em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:41
Outras Decisões
-
09/03/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:26
Outras Decisões
-
20/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 11:02
Juntada de Petição de cota
-
17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lagoa Seca em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 02:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:56
Outras Decisões
-
21/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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