TJPB - 0820688-79.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820688-79.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
O promovente requer concessão de benefício da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Consta nos autos contracheques do autor que visam a comprovação de sua capacidade financeira (Id 114102130).
Ocorre que, analisando a documentação apresentada, o promovente é servidor público e aufere mensalmente, salário equivalente a R$ 11.405,98, consoante contracheques, quantia superior a sete salários mínimos, que não coaduna com a alegação de hipossuficiência financeira.
Ademais, as custas processuais, segundo consulta ao Sistema de Custas do TJPB, estão orçadas em apenas R$ 457,20, que não compromete a subsistência da parte ante sua renda mensal, razão porque compreendo que o autor possui capacidade patrimonial para pagar as custar processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se a promovente para ciência da decisão e para que proceda o recolhimento das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
01/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZAMENHOFF LEAL RICARDO DE ARAUJO - CPF: *31.***.*65-68 (AUTOR).
-
28/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ZAMENHOFF LEAL RICARDO DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820688-79.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Denota-se dos autos que pretende o autor a suspensão dos descontos de empréstimos consignados com o banco promovido, atualmente em torno de 35%, sob a justificativa de pagar pensão alimentícia para os filhos no montante de 30%, o que geraria o valor de descontos de 65%, acima do permitido em lei.
Contudo, o limite estipulado refere-se tão somente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, não englobando descontos de pensão alimentícia.
Além disso, em se tratando de estatutário, caso haja cumulação de pensão alimentícia o limite passa a ser de 70%, conforme determina a Lei n. 1.046/50.
Desta feita, visando averiguar o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, e face o princípio da não surpresa (art. 10 CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, esclarecendo pedido e causa de pedir, nos termos acima, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
08/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:14
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/06/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835858-08.2025.8.15.2001
Pedro Lucas Marinho Dantas
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 09:53
Processo nº 0838770-75.2025.8.15.2001
Sheila Guedes Rodrigues
Banco do Brasil
Advogado: Marina Erlich Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 17:33
Processo nº 0802017-06.2025.8.15.0131
Jose Brenio Tavares
Banco Bradesco SA
Advogado: Joselito Feitosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2025 09:36
Processo nº 0033353-97.2013.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Normando de Melo
Advogado: Paulo Wanderley Camara
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2021 08:45
Processo nº 0033353-97.2013.8.15.2001
Normando de Melo
Pbprev Paraiba Previdencia
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2013 00:00