TJPB - 0835858-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0835858-08.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito] REPRESENTANTE: NATALIA MARINHO DE ARAUJOAUTOR: PEDRO LUCAS MARINHO DANTAS.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por PEDRO LUCAS MARINHO DANTAS, representado por NATÁLIA MARINHO DE ARAÚJO, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora foi intimada, em sede de decisão de emenda à petição inicial (ID 116192740), para comprovação da incapacidade do requerente, através da juntada de eventual termo de curatela, decisão judicial que reconheça a necessidade de representação ou outro documento hábil para fins de prova da incapacidade, notadamente quando trata-se de maior de idade, sendo alertada ainda que a pessoa com deficiência não está incluída no rol de incapazes enumerados pelos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Todavia, o requerente limitou-se a informar que “por motivos alheios a sua vontade, a parte não conseguiu nos enviar o laudo médico que comprova sua deficiência” (ID 120221534). É o que importa relatar.
Decido.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o rol dos absoluta e relativamente incapazes, modificando os artigos 3º e 4º do Código Civil.
Desse modo, todas as pessoas com algum tipo de deficiência, foram retirados da condição de relativamente ou absolutamente incapazes e passaram a ser considerados, como regra, plenamente capazes.
Nos termos do art. 6º do Código Civil, a capacidade civil é a regra, sendo excepcional a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos.
O art. 4º, inciso III, do Código Civil dispõe que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, exigindo-se, nesses casos, a nomeação de curador.
Todavia, não foi apresentada nenhuma decisão judicial que o declare absolutamente ou relativamente incapaz, tampouco termo de curatela em nome da dita representante que chancelou a procuração outorgada ao causídico (ID 120221536), na suposta condição de representante legal do promovente, a qual repito: não restou devidamente comprovada. É certo que, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil, será representado em juízo o incapaz.
No caso de maiores de idade com deficiência, reitero, essa representação demanda prévia e regular interdição com nomeação de curador, nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, especialmente após a vigência da Lei nº 13.146/2015.
O referido diploma de proteção ao deficiente, em seu art. 84, § 3º, estabelece que a curatela é medida extraordinária e restrita aos atos necessários à proteção dos direitos da pessoa com deficiência, devendo ser determinada judicialmente.
A terceira NATÁLIA MARINHO DE ARAUJO, portanto, não possui legitimidade para atuar em nome do autor na qualidade de representante legal, sem a devida curatela judicialmente estabelecida.
Instada à regularização da representação processual, a parte autora quedou inerte.
Dessa forma, a inércia da parte autora impede a regular constituição da relação processual, por ausência de capacidade processual do autor e de legitimidade da suposta representante, visto que, há vedação expressa do ordenamento para a reclamação de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).
Considerando ainda a inexistência de procuração em nome do requerente, devidamente outorgada ao causídico, patente o vício de representação e, por conseguinte, ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo (artigo 485, IV do CPC).
Assim, impõe-se o reconhecimento do vício insanável e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, dada a ausência de condições da ação (legitimidade processual).
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária que defiro nesta oportunidade.
Sem honorários, uma vez que, a petição inicial sequer chegou a ser recebida, de modo que, a habilitação e manifestação da requerida não configura comparecimento espontâneo.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; 2.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 3.
Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 5.
Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa, na data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
19/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MARINHO DANTAS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de NATALIA MARINHO DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Intimo os promoventes, por seu advogado, da decisão de ID 115711570. -
09/07/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:09
Determinada a redistribuição dos autos
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08/07/2025 10:09
Declarada incompetência
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28/06/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/06/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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