TJPB - 0800857-98.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BATISTA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:12
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800857-98.2024.8.15.0221 Despacho Vistos etc.
No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, a parte credora requereu o cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil[1], para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do Código de Processo Civil), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 14 de agosto de 2025.
Juiz de Direito [1] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. -
14/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BATISTA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800857-98.2024.8.15.0221 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro.
Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade.
Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante.
Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através da recurso inominado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno. (Superior Tribunal de Justiça.
EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 740) A própria sentença deixou claro que os valores depositados na suposta conta bancária da parte autora foram apropriados por terceiros.
Ou seja, não há como compensar o débito, já que a parte autora não teve acesso ao montante.
Caso contrário, haverá uma dupla penalidade em desfavor da parte autora que, além de ter o contrato firmado sem sua vontade, ainda teria que devolver um valor que não utilizou.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
09/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:02
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BATISTA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2025 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDREA ARRUDA RAMALHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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21/11/2024 09:40
Recebidos os autos.
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21/11/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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21/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:25
Determinada diligência
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21/08/2024 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 09:25
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 18:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA PEREIRA BATISTA - CPF: *52.***.*15-00 (AUTOR)
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02/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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