TJPB - 0801077-96.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO PROCESSO: 0801077-96.2024.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 27 de agosto de 2025 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO DE APELAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 117297151 -
27/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:44
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora relata, em síntese, que se utiliza do Banco Bradesco para percepção do seu benefício previdenciário e que percebeu a existência de descontos indevidos sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, os quais afirma desconhecer.
Por tais razões, requer a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação.
Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir, falta de comprovante de residência válido e impugna o pedido de gratuidade da justiça.
Como prejudicial de mérito, aduz a ocorrência da prescrição.
No mérito, afirma que a existência de contrato de cartão de crédito e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
Na ocasião, as partes celebraram negócio jurídico processual.
Os autos estão conclusos. É o breve relatório.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios processuais a serem sanados.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Contudo, antes de apreciar o mérito da ação, é necessário analisar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas. 1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir O banco demandado alega falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão na esfera administrativa.
No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV).
A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar suscitada. 2.
Da ausência de comprovante de residência em nome do demandante O réu aduz ainda que o demandante não anexou aos autos comprovante de residência em nome próprio.
Todavia, nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deverá declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, da necessidade de juntar comprovante de endereço em nome próprio.
Portanto, ante a inexigibilidade legal do referido documento, rejeito a preliminar em questão. 3.
Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, que é presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
E, no caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor.
Ademais, o banco requerido não trouxe aos autos nenhum novo elemento capaz de infirmar a presunção da alegada hipossuficiência, de sorte que rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça em favor da parte autora. 4.
Da prejudicial de mérito da prescrição Como prejudicial de mérito, a instituição aduz a ocorrência da prescrição trienal, argumentando que, entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação, transcorreram mais de três anos.
Todavia, a relação jurídica discutida nos autos caracteriza-se como uma relação de consumo e está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é de cinco anos.
A fluência do prazo se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito.
De acordo com a petição inicial e o extrato bancário constante no Id. 93534914 - Pág. 1, o primeiro desconto à título de “cartão de crédito anuidade” ocorreu em 03/02/2020.
Logo, tendo a ação sido protocolizada em 10/07/2024 , há de ser afastada qualquer alegação de prescrição da pretensão autoral, já que não ultrapassado o prazo de 5 anos. 5.
Observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito.
No caso em tela, observa-se que o promovente comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que anexou extratos bancários, os quais evidenciam a existência de descontos, sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” (Id. 93534914 - Pág. 1 e 2).
A instituição demandada, por sua vez, não cumpriu o ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II do CPC).
Embora tenha afirmado que o negócio jurídico foi devidamente celebrado, não apresentou qualquer documentação que comprove que a demandante contratou os serviços de cartão de crédito.
Frise-se que, ainda que a parte autora tivesse aderido ao cartão de crédito, não há nos autos prova do desbloqueio e da utilização desse, o que faz com que a cobrança de anuidade seja, de fato, ilegítima.
Portanto, não estando comprovado a existência da relação jurídica, é certo que configura ilícita a conduta da instituição demandada em efetuar os descontos. 6.
O pedido de repetição de indébito decorre do reconhecimento dos descontos indevidos.
Contudo, não cabe deferir a repetição do valor em sua forma dobrada, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de culpa grave ou dolo por parte do réu.
Assim, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso. 7.
O dano moral, segundo a doutrina, trata-se da violação dos direitos da personalidade, compreendidos como um conjunto de atributos jurídicos que emanam do princípio da dignidade da pessoa humana.
Para que se configure danos morais, é necessário que haja repercussão nos direitos da personalidade.
Com base nos extratos bancários anexados aos autos, verifica-se que o banco demandado efetuou dois descontos, no valor de R$ 48,00 cada, nas datas de 03/02/2020 e 02/03/2020.
Tal prática compromete de maneira significativa a subsistência da parte autora.
Dessa forma, constato que a situação ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, configurando a necessidade de reparação por danos morais.
Assim, sopesadas as características pessoais da parte promovente e da parte promovida, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil, tenho por bem fixar a indenização em R$2.000,00 (dois mil reais). 8.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados na inicial para: 8.1 DECLARAR a irregularidade dos descontos, sob a descrição “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”; 8.2 CONDENAR a parte promovida à devolução das parcelas descontadas indevidamente, de forma simples, acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada descontos até o pagamento; 8.3 CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC, desde a presente data.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na forma dos arts. 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
09/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2025 15:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/01/2025 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
12/02/2025 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2025 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/01/2025 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 08:21
Recebidos os autos.
-
21/11/2024 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
21/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERREIRA - CPF: *15.***.*47-46 (AUTOR).
-
10/07/2024 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820688-79.2025.8.15.0001
Zamenhoff Leal Ricardo de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 11:55
Processo nº 0010450-34.2014.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2021 18:41
Processo nº 0010450-34.2014.8.15.2001
Flavio Marcilio Ribeiro de Oliveira
Paraiba Previdencia
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0800874-66.2023.8.15.0061
Marinalva Claudiano de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 08:03
Processo nº 0841521-69.2024.8.15.2001
Maria Barbara dos Santos
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 22:39