TJPB - 0802357-05.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:18
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:18
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:32
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802357-05.2024.8.15.0221 REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão desnecessária.
Ato meramente ordinatório ou pendência de cumprimento integral da ordem anterior.
INFORME-SE que é dever da serventia atentar ao regular tramite processual.
CERTIFIQUE-SE sobre o trânsito em julgado da demanda e ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de praxe.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
29/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:28
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:02
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 08:51
Juntada de Petição de informação
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11/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802357-05.2024.8.15.0221 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS SANTOS PEREIRA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por MARIA DOS SANTOS PEREIRA em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos associativos não contratados em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, pugna pela declaração de nulidade do suposto contrato, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 110104706).
Na oportunidade, arguiu as preliminares de inépcia da inicial, defeito na representação, falta de interesse de agir e incorreção do valor da causa.
No mérito, teceu comentários sobre a legalidade dos descontos, ausência de responsabilidade, impossibilidade de inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e não ocorrência de danos morais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 110498434).
Realizada audiência de conciliação (id. 110538026), a qual foi infrutífera.
Convertido o julgamento em diligência para levantamento de sigilo de documento (id. 111725618), oportunidade em que a parte demandada foi intimada para manifestar-se por meio de expediente eletrônico, mas ficou inerte.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para julgamento da lide.
No entanto, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas pela parte promovida em contestação. 1.
Da preliminar de incorreção do valor da causa Tratando-se a presente hipótese de indenização por danos morais e materiais, cujo valor exato não é possível determinar neste momento processual, visto que se trata de descontos de trato sucessivo, sendo lícito ao requerente formular o pedido de forma genérica, conforme autoriza o ordenamento jurídico.
Nessa hipótese, admite-se a atribuição de valor estimado à causa, não havendo que se falar em indeferimento da inicial ou em necessidade de emenda sob o fundamento de correção do valor da causa.
O valor atribuído atende, portanto, aos requisitos legais e não configura, por si só, irregularidade capaz de ensejar acolhimento da preliminar arguida.
Assim, afasto a preliminar arguida. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial Alega a parte promovida que a inicial é inepta, visto que não restou comprovado os descontos questionados pela parte promovente.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento, visto que no id. 105197366 é possível perceber que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário.
Desta forma, rechaço a preliminar arguida. 3.
Da preliminar de defeito na representação A parte promovida alega defeito na representação, uma vez que não foi anexada procuração com poderes específicos para atuar no presente caso concreto, além da necessidade de reconhecimento de firma da assinatura.
A procuração anexada aos autos confere poderes gerais e específicos ao advogado (id. 105197374 - página 01), o que é suficiente para a sua regular representação.
Outrossim, não se exige que a procuração mencione especificamente o caso em que o advogado atuará, sendo suficiente que o instrumento outorgue poderes gerais para o exercício do direito de ação.
Ademais, também não se faz necessária a exigência de reconhecimento de firma na assinatura constante na procuração, visto que tal formalidade não é obrigatória, salvo disposição expressa em lei, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, a procuração apresentada está regular, permitindo ao advogado agir em nome da parte autora, sem necessidade de poderes especiais adicionais ou do reconhecimento de firma.
Assim, afasto a preliminar arguida. 4.
Da preliminar da falta de interesse de agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a julgar o mérito da demanda. 5.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 6.
No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente, uma vez que a parte promovida em contestação alega que houve autorização dos descontos, mas sequer apresentou qualquer documento comprobatório de tal alegação.
Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes de encargo é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de vínculo com o autor ou autorização que justificasse os descontos.
Compete àquele que afirma a existência de dívida comprovar tal requisito.
Se a parte credora não demonstrar justificativa para operar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, só é possível reputar os descontos ilícitos. 7.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora só buscou solucionar extrajudicialmente o conflito apenas após quase três anos desde o início dos descontos.
Ademais, a autora sofreu até a presente data apenas onze descontos, uma vez que o primeiro desconto iniciou-se em janeiro de 2024 e foi cancelado em novembro do mesmo ano, conforme relatado pela parte demandante no id. 105197374.
Assim, é necessário a condenação em valor que corresponda bem a tais circunstâncias.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de julho de 2025. 8.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 9.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 9.1 DECLARAR a ilegalidade dos descontos objeto destes autos; 9.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de julho de 2025 até o efetivo pagamento. 9.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 9.4 DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos de contribuições mensais declarados indevidos.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o total da condenação.
Intime-se as partes, inclusive a parte autora, querendo constituir novo Advogado, uma vez que há comprovante de renúncia à representação nos autos.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, realize-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento sob pena de protesto.
Com o pagamento das custas, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
09/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:15
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/04/2025 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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04/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 17:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de informação
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17/02/2025 08:32
Recebidos os autos.
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17/02/2025 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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17/02/2025 08:30
Expedição de Carta.
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17/02/2025 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/04/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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17/02/2025 08:19
Recebidos os autos.
-
17/02/2025 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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07/02/2025 10:46
Determinada a citação de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (REU)
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07/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:46
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DOS SANTOS PEREIRA (*05.***.*12-49).
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13/12/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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