TJPB - 0801328-87.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:33
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GUEDES em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800942-48.2018.8.15.0301 [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: MARIA SONIA URTIGA DE FRANCA REU: N CLAUDINO & CIA LTDA, MUNDIAL ELETRO- PORTATEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RENÚNCIA SOBRE PROPRIEDADE DE VEICULOS AUTOMOTORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAIBA (DETRAN-PB).
Em resumo, a parte autora alegou que era proprietário do veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, ano 2008/modelo 2008/2010, placa MOV5615 e RENAVAM nº 115074058.
Alegou também que desde 2015 o veículo NÃO pertence mais a ele, visto que no ano de 2011 o veículo foi vendido, e não tem mais a posse do bem desde o ano de 2011, nem mesmo possuiu conhecimento do paradeiro do veículo, que vem gerando débitos tributários, infrações de trânsito e pontos em seu prontuário de condutor.
Argumentou também que, não tem conhecimento do atual possuidor e paradeiro do veículo, porém o veículo continua constando como sendo de propriedade dele, gerando débitos em seu nome, apesar de constar no sistema do DETRAN.
O autor requereu tutela provisória incidental, a fim de determinar o bloqueio do referido veículo no sistema do DETRAN-PB, bem como, para obstar o lançamento de débitos e pontuações futuras geradas em nome do Requerente, até decisão final do presente feito.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos.
Liminar indeferida.
O DETRAN/PB, foi devidamente citado, mas não apresentou defesa.
Após, vieram os autos conclusos. É um sucinto relatório, apesar de dispensável.
Mesmo sendo revel, não prevalece contra a Fazenda Pública um dos efeitos da revelia que é a confissão ficta, uma vez que o patrimônio público constitui direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do CPC.
De início, ressalto que o pedido deve ser julgado improcedente.
Explico.
A parte autora alegou que era proprietário do veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, ano 2008/modelo 2008/2010, placa MOV5615 e RENAVAM nº 115074058 e que desde 2015 o veículo NÃO pertence mais a ele, visto que no ano de 2011 o veículo foi vendido, e não tem mais a posse do bem, nem mesmo possuiu conhecimento do paradeiro do veículo, que vem gerando débitos tributários.
Argumentou também que, não tem conhecimento do atual possuidor e paradeiro do veículo.
Pois bem, analisando os autos, observo que INEXISTEM provas de que o veículo foi alienado e, muito menos, de que o veículo foi alienado em momento anterior às infrações de trânsito noticiadas nos autos.
Portanto, não há como acolher os pedidos exordiais, até porque tem-se por incontroverso nos autos que a venda do veículo não foi acompanhada da regular comunicação de venda pelo vendedor perante o órgão de trânsito competente, constando, à época das infrações mencionadas, o requerente como proprietário.
Ora, o autor sequer sabe a quem vendeu o veículo automotor.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, dispõe que: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível penalizar o vendedor por infrações cometidas e sequer lhe aplicar a pena de suspensão do direito de dirigir ao fundamento de que é solidariamente responsável pelas infrações de trânsito que cometeu o comprador, em virtude da não transferência do veículo junto ao DETRAN, pois tal solidariedade deve ser relativizada nos casos em que estiver comprovado que não foi o vendedor que cometeu as infrações (o que não ocorreu no presente caso, já que, inexiste prova de que o veículo foi alienado).
Veja a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO (TRADIÇÃO).
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM COMUNICAR A VENDA AO DETRAN PARA PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI ALIENADO EM MOMENTO ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO NOTICIADAS NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB, IN CASU.
DESPROVIMENTO.
DESPROVIMENTO.
O artigo 134 do CTB, dispõe que: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”. (0810198-37.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) À vista do relatado, o autor somente não responderia pelas infrações questionadas se tivesse comprovado que elas foram cometidas após a tradição do veículo.
Portanto, entendo que o caso em tela não permite a aplicação mitigada do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ou seja, o art. 134 do CTB somente pode ser relativizado quanto às penalidades de caráter personalíssimo, com nota de tocar ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, §3º, do CTB).
Mas conforme já exposto, inexiste prova de que o veículo foi alienado.
Ante o exposto, tomando como base a fundamentação acima, REJEITO O PEDIDO INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se (10 dias).
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem sucumbência.
Patos, data do sistema.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:18
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/04/2025 19:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 10:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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