TJPB - 0808363-51.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808363-51.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Luzinete Pereira da Silva ADVOGADO: César Júnio Ferreira Lira (OAB/PB 25.677) APELADO: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN ADVOGADO: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB/CE 49.244) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC, DESCONTADO O IPCA.
HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de débitos referentes a contrato discutido, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e afastou indenização por dano moral.
A autora recorre buscando condenação da ré a R$10.000,00 a título de dano moral, alteração do termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há direito a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos de contribuição associativa não contratada e se é cabível a modificação dos critérios de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dano moral, em casos de cobrança indevida, não se presume e exige prova de abalo significativo aos direitos da personalidade.
Descontos de pequeno valor, ainda que incidentes sobre verba alimentar, não configuram lesão extrapatrimonial sem demonstração de repercussão relevante.
Correção monetária deve observar o IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Honorários fixados por apreciação equitativa em R$1.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar juros de mora desde o evento danoso e arbitrar honorários em R$1.000,00.
De ofício, fixados os juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, e a correção monetária pelo IPCA.
Tese de julgamento: “O dano moral por descontos indevidos não se presume, exigindo prova de lesão relevante aos direitos da personalidade.
Correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, aplicam-se aos danos materiais.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUZINETE PEREIRA DA SILVA, inconformada com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA”, proposta em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, assim dispôs: “[...] julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a necessidade de reforma da sentença quanto ao afastamento da condenação por danos morais, sustentando estar configurado o dano moral in re ipsa; (ii) que os descontos incidiram sobre verba alimentar, causando prejuízo relevante; (iii) a aplicação de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; (iv) a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, ou, subsidiariamente, a fixação por apreciação equitativa em caso de não acolhimento do pleito indenizatório.
Requer, alfim, o provimento do apelo para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.
Não houve contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
No caso, a associação demandada não interpôs recurso da sentença, razão pela qual restam preclusas as matérias nela decididas relativamente à declaração de nulidade dos débitos e à condenação à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Assim, a devolução da matéria à instância recursal limita-se à análise dos pedidos formulados exclusivamente pela parte autora, concernentes à indenização por danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, verifico que os descontos tidos como indevidos, oriundos da cobrança denominada “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, nos valores mensais iniciais de R$26,40, posteriormente reajustados para R$28,24, já foram declarados nulos, com determinação de restituição em dobro, acrescida de juros legais e correção monetária.
Contudo, não obstante os argumentos da apelante, não se evidenciam nos autos circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão significativa à sua esfera extrapatrimonial.
A condição de vulnerabilidade econômica, embora reconhecida, não basta, por si só, para ensejar a compensação por dano moral, sendo imprescindível a demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera íntima do ofendido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, em hipóteses de cobrança indevida, não se presume, exigindo prova de efetiva violação aos direitos da personalidade, não se configurando pela mera ocorrência de aborrecimentos cotidianos.
Vejamos: […] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Seguindo a mesma linha, esta Egrégia Corte de Justiça, em caso envolvendo inclusive a mesma associação, ora apelada, já se manifestou: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE.
ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA.
MERO DISSABOR.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5.
A configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o simples desconforto ou transtorno gerado por descontos de valores ínfimos, os quais não impactaram significativamente a vida do consumidor. 6.
A parte autora, ao questionar judicialmente os descontos, não demonstra o abalo moral que alega ter sofrido, o que enfraquece a tese de dano moral relevante, uma vez que não demonstrou prejuízo significativo diante do desconto irrisório. 7.
O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a inexistência de impacto significativo na vida do autor, afastando a configuração do dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE [...] 2.
O dano moral em casos de cobrança indevida não se presume, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. [...]. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. [...] 3.
O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde janeiro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2023. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801325-91.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 01/08/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
DESPROVIMENTO. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803950-86.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 11/08/2024) Diante desse panorama, não há suporte fático-jurídico para acolher o pedido de indenização por danos morais, devendo a sentença ser mantida nesse particular.
De ofício, corrijo os critérios de atualização monetária e de juros moratórios, com base em precedentes recentes do STJ e desta Corte.
A correção monetária deverá observar o IPCA, com termo inicial na data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), com base na taxa SELIC, descontado o IPCA.
Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça: “[…] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil […].” (REsp n. 2.008.426/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
No mesmo sentido, a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal: “[...] Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, enquanto os juros moratórios devem ser determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802148-29.2024.8.15.0191, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 02/04/2025) “[...] Recursos desprovidos, com reforma parcial da sentença apenas para determinar que o dano moral seja corrigido pela taxa SELIC a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809953-81.2023.8.15.0251, Rel.
Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 09/04/2025) Quanto aos honorários advocatícios, acolho parcialmente o pleito da autora para fixá-los, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, em favor de seu patrono.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, para fixar os juros de mora sobre a indenização por danos materiais, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e arbitrar os honorários advocatícios em R$1.000,00.
De ofício, determino que os juros de mora sejam fixados com base na taxa SELIC, com a dedução do IPCA, enquanto a atualização monetária deverá observar o IPCA, incidindo a partir da data do efetivo prejuízo, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 01/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Guarabira.
Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000.
Tel.: (83) 99142-5290. email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0808363-51.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
GUARABIRA 8 de julho de 2025 AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Cartório -
08/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 07:41
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 17:01
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 17:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LUZINETE PEREIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2024 12:18
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800857-98.2024.8.15.0221
Maria Pereira Batista
Francisca Rillarhy Miguel da Silva
Advogado: Andrea Arruda Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 18:22
Processo nº 0801968-37.2022.8.15.0141
Alcione Vieira de Lira
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2022 13:12
Processo nº 0823818-91.2025.8.15.2001
Darcy Leite Ciraulo
R 2 Construcoes e Empreendimentos LTDA
Advogado: Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 14:41
Processo nº 0801328-87.2025.8.15.0251
Jean Henrique Ferreira Monteiro
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Rafael Rodrigues Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 17:04
Processo nº 0810059-49.2025.8.15.0000
Francinete de Oliveira Xavier
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 12:11