TJPB - 0821958-41.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de JAILTON DE OLIVEIRA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821958-41.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Face a documentação apresentada, defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
No tocante ao pedido de tutela de urgência referente a bloqueio judicial do valor de R$ 19.210,00, entendo que deve ser indeferido. 3.
Com efeito, tem-se que a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sujeita-se à comprovação da probabilidade do direito alegado, do risco de dano grave ou de difícil reparação e da inexistência de irreversibilidade da medida, sendo que a ausência de um deles implica no seu indeferimento.
Nesse sentido, a medida cautelar de arresto se submete, igualmente, aos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, justificando a sua concessão apenas quando o requerente demonstra o perigo de dano concreto, consistente na prática de atos, pelos devedores, de dilapidação ou desvio dos bens que respondem pelo pagamento da dívida, de forma que a mera especulação sobre o descumprimento da obrigação assumida não autoriza a concessão da medida constritiva extrema.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CAUTELAR DE ARRESTO/INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS .
LIMINAR NÃO CONCEDIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, implica (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 CPC .
Na ausência de quaisquer desses requisitos, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. 2.
Pedido cautelar de arresto/indisponibilidade de bens.
Inexistência de comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Ausência de evidência de dilapidação ou ato de expropriação de patrimônio pela parte demandada, a frustrar futura execução.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50266100720238217000 SANTA MARIA, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 22/02/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) Desta feita, não havendo qualquer demonstração de desvio ou dilapidação de patrimônio nestes autos, ausentes os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida cautelar de arresto, indefiro o pedido de bloqueio judicial.
Intime-se. 4.
Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado os promovidos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. 5.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 6.
Citem-se e intimem-se os promovidos, advertindo-lhes que terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 7.
Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 8.
Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILTON DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *00.***.*28-66 (AUTOR).
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21/07/2025 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0821958-41.2025.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Afirma a parte promovente que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Todavia, não há nos autos demonstrativos suficientes de tal situação, prejudicando, portanto, a análise do pedido de justiça gratuita. 2.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, comprovar sua hipossuficiência financeira, através de documentos, devendo apresentar cópia de declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF mais recente, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, e faturas de todos os cartões de crédito que possuir, tudo relativamente aos últimos 03 (três) meses, além de guia comprobatória do valor das custas iniciais (cálculo via site do TJPB), ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas. 3.
Em sendo caso, deverá no mesmo prazo requerer parcelamento e/ou redução do valor das custas, comprovados os requisitos legais.
Faça-se constar que a ausência de manifestação ensejará no indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
09/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:15
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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