TJPB - 0800386-06.2023.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de IVENS SA DE CASTRO SOUSA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800386-06.2023.8.15.0581 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RAFAEL SALES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – ASPECTOS FORMAIS CONDIZENTES E PRUDENTES – HOMOLOGAÇÃO.
Homologa-se o acordo extrajudicial celebrado pelas partes em litígio quando de seus termos decorre conformidade com os aspectos formais exigidos pelo Direito.
Aplicação do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
RAFAEL SALES DOS SANTOS, qualificado na exordial, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA CUMULADA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ contra INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado.
Durante o trâmite do feito, as partes se compuseram apresentaram o termo de acordo para homologação. É o que importa relatar.
Decido.
O que se subsume como suficiente, no presente caso, é o alcance da realização da conciliação entre as partes, pondo fim ao litígio logo no início de sua demanda.
Através da conciliação, busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Assim é que pela regra do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: […] b) a transação; Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes litigantes, nos termos do art. 487, III, b, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Custas satisfeitas.
Honorários pro rata.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumprida as determinações acima, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
RIO TINTO, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de IVENS SA DE CASTRO SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MATIAS ANDRADE LEAO em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:42
Homologada a Transação
-
11/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:40
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2024 23:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MATIAS ANDRADE DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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25/06/2023 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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23/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:07
Extinto o processo por incompetência territorial
-
23/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL SALES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*12-18 (AUTOR).
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19/05/2023 07:45
Conclusos para despacho
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19/05/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 09:07
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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